Lei Ordinária nº 15.799/2022
Dispõe sobre a Justiça de Paz no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.799, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a Justiça de Paz no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único.
Haverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.
Art. 2º O Juiz de Paz será eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
§ 1º
As eleições para Juiz de Paz e suplentes serão realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.
§ 2º
Os cidadãos que estiverem exercendo a atividade de Juiz de Paz, quando da publicação desta Lei, poderão permanecer no cargo, mediante indicação do Juiz de Direito Diretor do Foro, até a implementação do processo de eleição pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º
O Juiz de Paz tomará posse, a ser realizada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, no primeiro dia útil do ano subsequente à eleição.
Art. 3º São requisitos para a investidura como Juiz de Paz:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;
III -
apresentar idoneidade moral;
IV -
estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;
V -
estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VI -
ter residência na Comarca;
VII -
ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 4º A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I -
término do mandato;
II -
renúncia;
III -
morte;
IV -
perda do mandato;
V -
aposentadoria.
§ 1º
A renúncia será formalizada mediante a apresentação escrita, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, de declaração unilateral de vontade do renunciante.
§ 2º
No caso do inciso III do "caput" deste artigo, a vacância será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante a apresentação da Certidão de Óbito.
§ 3º
A perda do mandato do Juiz de Paz dar-se-á em razão de:
I -
abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 1 (um) ano;
II -
descumprimento das prescrições legais ou normativas;
III -
procedimento incompatível com a função exercida.
Art. 5º Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumir a função.
Parágrafo único.
Na falta de suplente, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência ou impossibilidade destes, por designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados na Comarca que preencham os requisitos de investidura.
Art. 6º Ao Juiz de Paz, no que couber, aplicam-se as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas no art. 144 e no art. 145 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1º
Nos casos de falta, impedimento, ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelo suplente.
§ 2º
Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito Diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados na Comarca que preencham os requisitos de investidura.
Art. 7º A remuneração do Juiz de Paz dar-se-á na forma de emolumentos.
Parágrafo único.
Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no exercício das funções de Juiz de Paz.
Art. 8º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º O art. 89 da Lei nº 7.356 , de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 89. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1º Haverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.
§ 2º O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
§ 3º As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução."
Art. 10. Os arts. 70 e 71 da Lei nº 5.256 , de 2 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.
Art. 71. O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único. As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DOE de 07/03/2022
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 71
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980
Lei Ordinária nº 5256/1966 de 02/08/1966