Lei Ordinária nº 15.792/2022
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.792, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à amamentação em empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de salas de apoio adequadas para funcionárias em fase de amamentação em empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Para fins desta Lei, são consideradas salas de apoio à amamentação aquelas destinadas à retirada e estocagem de leite materno durante a jornada de trabalho com o objetivo de atender as mulheres que precisem esvaziar as mamas durante o expediente para oferecer o leite à criança em outro momento ou para doar a um Banco de Leite Humano.
§ 2º
As salas de apoio à amamentação, quando implementadas, deverão ser instaladas em área apropriada e dotadas de equipamentos necessários e assistência adequada, de acordo com o disposto na Portaria Anvisa nº 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 2º A Assembleia Legislativa poderá instituir premiação com o objetivo de agraciar com o Selo Empresa Amiga do Peito aquelas empresas privadas que aderirem ao disposto nesta Lei, tendo em vista que a instalação das salas de apoio à amamentação dar-se-á em caráter facultativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2022.
DOE de 12/01/2022, 2ª EDIÇÃO
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.