Lei Ordinária nº 15.783/2021
Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 15.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica reajustado em 32% (trinta e dois por cento), a contar de 1.º de janeiro de
2022, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672 /74, de que trata o art. 8.º da Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672 /74, vedada a incidência do reajuste e eventuais repercussões sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º da Lei nº 15.451 /20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias.
§ 1º O reajuste dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo absorverá, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4.º da Lei nº 15.451 /20, observado o disposto no
§ 2.º deste artigo.
§ 2º A parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art.
4.º da Lei nº 15.451 /20, após a absorção de que trata o
§ 1.º deste artigo, não poderá resultar em valor inferior ao que assegure que a diferença entre a soma do subsídio da respectiva classe e nível, anteriormente à vigência desta Lei, com a referida parcela de irredutibilidade, e a soma dessas mesmas parcelas, após a aplicação do disposto no "caput" e
§ 1.º deste artigo, não seja inferior a 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).
§ 3º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9.º e o art. 10 da Lei nº 15.451 /20, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, quando cabível.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1.º de janeiro de 2022
SUBSÍDIO por Nível e Classe (40 h)
Nível/ Classe A B C D E F
I 3.809,92 3.847,90 3.886,38 3.925,26 3.964,50 4.004,15
II 3.886,01 3.924,88 3.964,12 4.003,76 4.043,79 4.225,77
III 4.000,30 4.200,32 4.410,33 4.630,85 4.908,70 5.252,31
IV 4.190,79 4.400,34 4.620,36 4.943,77 5.289,83 5.660,13
V 4.571,78 4.846,08 5.136,85 5.445,05 5.771,77 6.118,07
VI 4.952,76 5.249,92 5.564,92 5.898,82 6.252,74 6.665,42
...
ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181 /71 - 40 h Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022
PADRÃO SUBSÍDIO
M-1 R$ 3.809,92
M-2 R$ 3.809,92
M-3 R$ 4.190,79
M-4 R$ 4.000,30
PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 4.190,74
...".
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o
§ 1.º do art. 6.º da Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181 /71 - 40 h
Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15451/2020 de 17/02/2020
Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974