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Lei Ordinária nº 15.771/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

LEI Nº 15.771, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2022 é estimada em R$

65.736.189.023,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, cento e oitenta e nove mil e vinte e três reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$

7.447.779.159,00 (sete bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil e cento e cinquenta e nove reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$

12.375.499.485,00 (doze bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), correspondentes às Transferências Constitucionais aos Municípios.

§ 4º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 15.641.160.124,00 (quinze bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões, cento e sessenta mil, cento e vinte e quatro reais), com a seguinte discriminação:

I - R$ 721.159.965,00 (setecentos e vinte e um milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

II - R$ 5.552.414.038,00 (cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e quatorze mil e trinta e oito reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;

III - R$ 9.156.212.859,00 (nove bilhões, cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de complementação financeira para a cobertura do déficit financeiro para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV - R$ 129.140.724,00 (cento e vinte e nove milhões, cento e quarenta mil e setecentos e vinte e quatro reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR;

V - R$ 50.005.925,00 (cinquenta milhões, cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), decorrentes de recursos transferidos ao IPE Prev, sob o título de aporte para cobertura do déficit atuarial para o FUNDOPREV e para o FUNDOPREV/MILITAR; e

VI - R$ 32.226.613,00 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e treze reais), decorrentes de demais operações intraorçamentárias realizadas entre Órgãos e

Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2022 é fixada em R$

68.905.045.542,00 (sessenta e oito bilhões, novecentos e cinco milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 1.220.397.168,00 (um bilhão, duzentos e vinte milhões, trezentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e oito reais), com a seguinte discriminação:

I - R$ 737.000.000,00 (setecentos e trinta e sete milhões de reais), a título de Reserva de

Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8º da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de

2021;

II - R$ 66.052,00 (sessenta e seis mil e cinquenta e dois reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;

III - R$ 433.331.116,00 (quatrocentos e trinta e três milhões, trezentos e trinta e um mil, cento e dezesseis reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;

IV - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a título de reserva de contingência destinada ao cumprimento das demandas oriundas da consulta direta à população, nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998.

§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada

Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6º, inciso III, desta Lei.

§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 27 da Lei nº 15.668 /21;

II - nos termos da Lei nº 15.668 /21, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 /98 e alterações posteriores;

III - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 /98, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2022;

IV - realizar, no módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, as seguintes adequações técnicas nas Emendas à Proposta Orçamentária 2022 aprovadas pelo

Legislativo:

a) criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;

b) alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla "EP", dentro do Programa de Trabalho do Órgão, criados para recepcionar as Emendas de mesma natureza;

c) ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário; e

d) complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 6º da Lei nº 15.668 /21.

Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.668 /21, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2022, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Nos termos do art. 149,

§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado, e do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2022 será buscada por meio de receitas adicionais, controle de despesas e através da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018.

Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de

Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo

V;

VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias

Econômicas - Anexo VI;

VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por

Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias

Econômicas - Anexo IX; e

X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.

188

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.