Lei Ordinária nº 15.770/2021
Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.
LEI Nº 15.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo
- CEDE, objetivando a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:
I - zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;
II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;
III - propor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;
IV - propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
V - elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;
VI - definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e
VII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:
I - 7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
§ 1º Participarão do Conselho como convidados permanentes representantes do:
I - Poder Legislativo;
II - Poder Judiciário;
III - Ministério Público;
IV - Tribunal de Contas do Estado;
V - Defensoria Pública; e
VI - Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, de acordo com o tema pautado.
§ 3º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4º O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo terá uma Secretaria Executiva com as atribuições de subsidiar as atividades do Conselho e de manter o registro das suas atividades.
Art. 5º A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 15.178 , de 8 de maio de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15178/2018 de 08/05/2018