Lei Ordinária nº 15.769/2021
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Augusto Pestana, de Coronel Bicaco, de Salto do Jacuí, de Santa Bárbara do Sul e de Tapera e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 15.769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Augusto Pestana, de Coronel Bicaco, de Salto do Jacuí, de Santa Bárbara do Sul e de Tapera e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
I - a Defensoria Pública Regional de Augusto Pestana;
II - a Defensoria Pública Regional de Coronel Bicaco;
III - a Defensoria Pública Regional de Salto do Jacuí;
IV - a Defensoria Pública Regional de Santa Bárbara do Sul; e
V - a Defensoria Pública Regional de Tapera.
Art. 2º Ficam criados 5 (cinco) cargos na Classe Intermediária da Carreira de Defensor
Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista e 5 (cinco) cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e 5 (cinco) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.