Lei Ordinária nº 15.762/2021
Institui mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de parceria público-privada para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim.
LEI Nº 15.762, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de parceria público-privada para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros decorrentes da transferência obrigatória prevista na Lei Complementar Federal nº 176 , de 29 de dezembro de 2020, com a finalidade de constituição de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por entidades da sua administração indireta no contrato de parceria público-privada para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim.
Parágrafo único. As condições da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinadas no respectivo contrato de parceria público-privada.
Art. 2º A garantia de que trata o art. 1.º desta Lei será concretizada por meio de sistema de uma ou mais contas bancárias vinculadas, a serem geridas por instituição financeira, nos termos fixados no contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. As transferências dos recursos financeiros previstos na Lei Complementar Federal nº 176 /20 efetuadas pela União ao Estado, nos montantes reservados em decorrência do art. 1.º desta Lei, serão direcionados diretamente às contas bancárias vinculadas de que trata o "caput" deste artigo, a fim de assegurar a sua movimentação segregada e transparente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, autorizando a
Secretaria da Fazenda a adotar as medidas pertinentes ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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