Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.760/2021

Institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.760, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 57494 /2024) (Regulamentada pelo Decreto nº 56248 /2021) Institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Todo Jovem na Escola, objetivando a redução dos índices de evasão escolar por estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º O Programa Todo Jovem na Escola consiste num conjunto de políticas públicas e ações voltadas para assegurar a permanência dos estudantes de ensino médio da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a implementação de medidas para: I - o acompanhamento e monitoramento da frequência estudantil; II - o fortalecimento do vínculo escolar de modo a tornar a experiência estudantil atrativa e coerente à sua realidade; e III - a inclusão digital.

Art. 3º O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, por meio de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, aos estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estejam regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual de ensino do Estado; II - cumpram os requisitos de engajamento estudantil, conforme definido em regulamento; e III - estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo consistirá em uma Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, com o primeiro pagamento a contar da competência de outubro de 2021.

§ 2º Considera-se, para os fins do disposto nesta Lei, como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica o estudante inscrito no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.

§ 3º As condições, os critérios, os requisitos mínimos necessários para a concessão e as hipóteses de suspensão ou cancelamento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

Art. 3º O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Auxílio Material Escolar, Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos desta Lei e seu respectivo regulamento, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos: I - estejam regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul; II - cumpram os requisitos de engajamento estudantil; III - estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme inscrição no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal, integrando famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais.

§ 1º Ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até 10 (dez) Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano, referentes aos meses de março a dezembro, em valor definido em decreto.

§ 2º O Auxílio Material Escolar anual, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver a sua matrícula confirmada, conforme regulamento, será pago, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada ano letivo, em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme definido em decreto.

§ 3º A Poupança Aprovação, devida ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e concluir o ensino médio, observará as seguintes regras: I - a Poupança Aprovação corresponderá ao valor equivalente a até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil, sendo duas por cada ano do ensino médio em que for aprovado o aluno beneficiário, a partir do ano letivo de 2024, observado o valor definido em decreto; II - o aluno beneficiário poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata o inciso I deste parágrafo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a título de Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio; III - a Poupança Aprovação terá seu valor corrigido pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança no respectivo período, a partir do trigésimo dia após a conclusão de cada ano letivo, quanto ao respectivo valor, descontadas as antecipações eventualmente sacadas na forma do disposto no inciso II deste parágrafo, até o trigésimo dia após a conclusão do ensino médio.

§ 4º O Prêmio Engajamento, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e, ao concluir o ensino médio, participar, comprovadamente, das avaliações diagnósticas do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS - e/ou do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, conforme regulamento, será pago, em parcela única, em valor definido em decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a comprovação da participação.

§ 5º Os benefícios que compõem o auxílio financeiro de que trata o "caput" serão concedidos aos estudantes que preencherem os requisitos definidos nesta Lei e respectivo regulamento, independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal, e da percepção de outro benefício social ou qualquer outro tipo de renda. (Redação dada pela Lei nº 16090 /2024)

§ 6º Atendidos os requisitos dispostos nos incisos II e III do "caput" e observado o disposto no

§ 5º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, conforme regulamento, adicional ao Auxílio Material Escolar previsto no

§ 2º deste artigo para os estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, consistente em auxílio financeiro para a aquisição de itens complementares ao fardamento escolar padronizado, com ênfase na provisão de calçados fechados (tênis), essenciais à redução da evasão escolar e ao desenvolvimento pleno das atividades curriculares e extracurriculares. (Redação acrescida pela Lei nº 16406 /2025)

§ 7º O auxílio financeiro para a aquisição de itens complementares ao fardamento escolar padronizado de que trata o

§ 6º também poderá ser instituído em favor dos estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul que atendam os requisitos dispostos nos incisos II e III do "caput", observado o disposto no

§ 5º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 16406 /2025)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios de 2021 e 2022, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), para os exercícios de 2021 e 2022.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei ficam excepcionalizadas dos limites estabelecidos no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488 , de 17 de julho de 2020, e no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO