Lei Ordinária nº 15.754/2021
Institui o Plano Estadual do Esporte e Lazer do
LEI Nº 15.754, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Plano Estadual do Esporte e Lazer do
Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, de acordo com o Anexo Único desta Lei, disciplinando a articulação, a promoção, a gestão integrada e a participação popular nas políticas públicas esportivas.
Parágrafo único. O Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul terá duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul será regido pelos seguintes princípios:
I - democratização do acesso ao esporte e lazer;
II - priorização do esporte educacional e categorias de base;
III - função social do esporte como elemento de educação, formação pessoal e integração social;
IV - oferecimento de espaços esportivos adequados;
V - valorização do profissional da educação física; e
VI - desenvolvimento da ética profissional, social e esportiva.
Art. 3º São objetivos do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul:
I - planejar, criar e implementar programas e ações voltados à valorização, ao fortalecimento e à promoção do esporte no Estado;
II - produzir, implementar e fomentar a política pública de esporte e lazer do Estado;
III - valorizar os profissionais que atuam nas áreas do esporte e lazer;
IV - garantir o acesso à prática e à cultura da educação física e do esporte nas escolas de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens;
V - incentivar a prática da atividade física e do esporte, de forma a promover hábitos saudáveis que contribuam para a saúde e a qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos; e
VI - promover o esporte de rendimento desde a base até o alto rendimento.
Art. 4º Compete ao Poder Público Estadual:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul;
II - monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano Estadual do Esporte e
Lazer do Rio Grande do Sul; e
III - incentivar a adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Esporte e a elaboração dos Planos Municipais do Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica aos municípios na formulação dos Planos Municipais do Esporte e Lazer.
Art. 5º A Secretaria responsável pela política pública do esporte e lazer exercerá a função de Coordenação Executiva do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, competindo-lhe:
I - a organização das instâncias do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do
Sul;
II - o estabelecimento de metas e demais especificações necessárias à sua implantação;
III - o estímulo à diversificação dos mecanismos de financiamento para o esporte;
IV - o zelo pelo atendimento dos objetivos desta Lei; e
V - a busca pelo aumento dos recursos destinados ao esporte.
Art. 6º A alocação de recursos públicos estaduais destinados às ações esportivas deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul.
Art. 7º O Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul será revisado após 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, assegurada a participação da sociedade civil organizada em conferências destinadas a esta finalidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DO ESPORTE E LAZER DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETRIZ 1: Produzir, implementar e fomentar a política pública de esporte e lazer do Rio Grande do Sul.
Justificativa: O fortalecimento das políticas públicas fomenta o desenvolvimento do esporte por meio de ações que possibilitam a prática de esportes e o acesso aos mesmos, alcançando o maior número de pessoas possível, efetivando, deste modo, uma maior qualidade de vida para todas as camadas sociais.
Meta:
1. Coordenar ações estratégicas para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao
esporte e lazer no Rio Grande do Sul.
Ações:
1. Fortalecer o Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul;
2. Manter atualizado o cadastro das entidades de administração e de prática desportiva junto ao Conselho Estadual de Esportes do Rio Grande do Sul;
3. Realizar as Conferências Regionais e Estadual, a cada 2 (dois) anos, para avaliação do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul;
4. Fomentar a criação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, buscando contemplar as entidades representativas do desporto, paradesporto e surdodesporto;
5. Fomentar a construção dos Planos Municipais do Esporte e Lazer, em consonância ao
Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul;
6. Criar os Polos Regionais, buscando parcerias com as instituições de ensino superior, para descentralização das ações da Secretaria responsável pela política pública de esporte e lazer com o objetivo de fomentar, junto com as comunidades locais, o esporte e promover cursos de capacitação;
7. Fomentar a criação de lei de incentivo ao esporte nos municípios do Estado;
8. Mapear a infraestrutura esportiva, pública e privada, disponível no Estado, por meio de diagnóstico permanente do cenário existente, em parceria com as entidades representativas do esporte; e
9. Implementar cursos periódicos de capacitação para desenvolvimento de projetos do
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.
DIRETRIZ 2: Valorizar os profissionais que atuam nos âmbitos do esporte e lazer.
Justificativa: Os profissionais de Educação Física constituem pilar fundamental para a execução das políticas previstas no Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, pois são eles os principais responsáveis por colocar em prática as atividades voltadas ao exercício físico e ao desporto, além de, legalmente, serem os únicos profissionais habilitados para isto. Do ponto de vista técnico, se faz importante a presença de profissionais de Educação Física qualificados e valorizados na extremidade da cadeia das ações previstas no plano, assegurando a execução das atividades físicas e desportivas, com segurança à saúde e à vida dos beneficiários.
Física; e
Metas:
1. Assegurar o cumprimento da regulamentação do exercício profissional da Educação
2. Fomentar estratégias de capacitação para os profissionais de Educação Física.
Ações:
1. Implementar campanhas que demonstrem a importância da prática de atividade física
e exercício físico serem ministrados por profissionais de Educação Física;
2. Destacar, durante a participação e nos cerimoniais de premiação dos jogos organizados ou apoiados pela Secretaria responsável pela política pública do esporte e lazer, os profissionais de Educação Física responsáveis pelas equipes premiadas;
3. Implementar programa de formação continuada de professores/treinadores, voltados para a especialização e aperfeiçoamento esportivo para atuação no esporte escolar, de participação, de rendimento e de inclusão;
4. Desenvolver cursos de capacitação para que os professores de Educação Física desenvolvam diferentes modalidades esportivas;
5. Promover clínicas e cursos de formação continuada para capacitar profissionais de
Educação Física para atuação no paradesporto e surdodesporto; e
6. Promover cursos de arbitragem para área náutica e curso de Arrais para profissionais de projetos e programas educacionais.
DIRETRIZ 3: Garantir o acesso à prática e à cultura da educação física e do esporte nas escolas de educação básica, de forma a promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens.
Justificativa:
Considerando que a maioria das crianças, adolescentes e jovens permanece a maior parte do dia dentro do ambiente escolar, é natural que a educação física e o esporte sejam considerados prioritários para o desenvolvimento integral de cada um dos alunos. Cabe, atualmente, ao Ministério da Educação, em conjunto com as secretarias estaduais, municipais e do Distrito Federal, as políticas e ações que tratam sobre a educação física nas escolas. No entanto, cabe ao segmento esportivo dialogar e demonstrar a importância do componente esporte dentro do currículo da educação física nas escolas. Para uma aula de educação física de qualidade, é importante a presença de um profissional de Educação Física com formação adequada, ambientes que permitam a realização das atividades, preferencialmente em quadras esportivas cobertas, materiais esportivos e um conteúdo que atenda às necessidades atuais das crianças, adolescentes e jovens.
Metas:
1. Fortalecer parcerias entre secretarias e órgãos governamentais para promover e
implementar políticas efetivas de desenvolvimento do esporte educacional;
2. Estimular o empenho das instituições de ensino a dar condições para que todos os alunos da educação básica pratiquem atividade física ao menos 3 (três) vezes por semana;
3. Assegurar, em até 10 (dez) anos, que 80% (oitenta por cento) dos alunos da educação básica estejam matriculados em escola com acesso à infraestrutura esportiva;
4. Estimular e intensificar a promoção da prática da educação física nas escolas de educação básica orientada por profissionais de educação física;
5. Assegurar a consolidação de programa estadual para oferta de insumos e materiais esportivos para a prática com qualidade da educação física e da prática esportiva nas escolas públicas estaduais; e
6. Aprimorar o sistema de competição escolar nos níveis intraescolar, interescolar, municipal e estadual.
Ações:
1. Garantir a aplicação do art. 26,
§ 3.º, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, segundo o qual "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos";
2. Propor parcerias com as secretarias de educação municipais e estadual, a fim de garantir diretrizes pedagógicas e equipamentos adequados e adaptados para a prática esportiva voltada aos alunos com deficiência;
3. Promover capacitações para profissionais de Educação Física que atuam em escolas sem espaços poliesportivos adequados;
4. Assegurar que, nas novas unidades escolares a serem construídas, seja obrigatória a inclusão de, pelo menos, uma quadra esportiva, seguindo as normas técnicas de acessibilidade;
5. Garantir a distribuição de kits esportivos, paradesportivos e surdodesportivos, com materiais certificados, de forma periódica, que englobe o maior número de modalidades possíveis;
6. Implementar o calendário de eventos e competições estadual, de forma a contemplar CERGS, PARACERGS, JASRS, JERGS, JIRGS, PARAJIRGS, JIRGUINHOS, JOGOS UNIVERSITÁRIOS, entre outros, sendo ele disponibilizado, também, de forma virtual;
7. Implementar, em até 10 (dez) anos, 10 (dez) escolas vocacionais para o esporte nos
10 (dez) maiores municípios gaúchos, seguindo as normas técnicas de acessibilidade;
8. Fomentar a participação dos estudantes em eventos esportivos nacionais e internacionais;
9. Estabelecer campanhas de fomento para a prática de atividades esportivas no contraturno escolar;
10. Assegurar que as próximas revisões das metas e ações do Plano Estadual de
Educação convirjam com as do Plano Estadual do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul; e
11. Implementar e consolidar programa estadual de construção e reforma de espaços esportivos nas escolas públicas do Estado.
DIRETRIZ 4: Incentivar a prática da atividade física e do esporte, de forma a promover hábitos saudáveis que contribuam para a saúde e a qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos.
Justificativa: A importância da atividade física para a saúde está diretamente relacionada à melhoria da qualidade de vida, reduzindo consideravelmente os riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, diabetes, problemas relacionados à baixa imunidade, além dos transtornos de fundo emocional. Desde a idade juvenil,
considerando crianças de todas as faixas etárias até as pessoas da terceira idade, podem perceber a importância da atividade física para a saúde, uma vez que se torna evidente a evolução nos estímulos corporais, qualidade da memória, principalmente no caso dos idosos, e funcionamento do organismo.
Metas:
1. Fomentar novas ações para aumentar a prática de atividade física ou esporte em todas
as faixas etárias;
2. Tornar o esporte e o lazer ferramentas ativas para a integração social;
3. Aumentar o número de idosos praticantes de atividade física ou esporte;
4. Implementar as normas de acessibilidade e adaptação dos equipamentos esportivos e espaços públicos.
Ações:
1. Realizar campanhas sociais e culturais para a divulgação, valorização e incremento da
prática de atividade física e esporte no Estado;
2. Estruturar os espaços públicos de forma a incentivar a prática de atividade física e
esporte;
3. Promover campanhas para extinguir a depredação de equipamentos esportivos por
meio da articulação do Poder Público com lideranças comunitárias;
4. Incentivar e promover a reativação de espaços públicos na cidade e em ambientes naturais que favoreçam a prática de atividade física e esporte, como pistas de caminhada em parques, praças, lagos, montanhas, praias, entre outros;
5. Criar programas/projetos que fomentem o processo de qualidade de vida dos idosos por meio da prática de atividade física;
6. Incentivar a criação dos grupos de convivência dos idosos voltados para o lazer;
7. Fomentar, organizar, executar eventos esportivos adaptados e de lazer para a terceira
idade;
8. Realizar anualmente os Jogos de Integração dos Idosos, bem como encontros
regionais e/ou estaduais da melhor idade;
9. Estimular a implementação, junto aos municípios, de políticas que favoreçam o uso de vias públicas para a prática de atividade física nos fins de semana e feriados locais e nacionais;
10. Promover campanhas de valorização do esporte e de incentivo à prática da atividade física, em conjunto com a área da saúde, com orientações sobre os benefícios e a importância da prática regular de atividade física;
11. Incentivar nos municípios a integração dos programas de atividade física e esporte às iniciativas de outras áreas como saúde e assistência social, desenvolvidas tanto pelo Poder Público quanto por entidades privadas, na forma de uma rede de atendimento multidisciplinar; e
12. Ampliar e qualificar o atendimento às necessidades referentes aos recursos materiais esportivos, didáticos e serviços complementares ao desenvolvimento do esporte.
DIRETRIZ 5: Promover o esporte de rendimento desde a base até o alto rendimento.
Justificativa: O esporte é garantido formalmente aos cidadãos brasileiros quando a Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado no atendimento a esse direito. Dessa forma, investimentos devem ser realizados para que as práticas esportivas sejam fomentadas e atendam àqueles que busquem performance no esporte. O espetáculo esportivo também é garantido como atendimento a direitos, se pensarmos que este se caracteriza como alternativa de lazer, ainda que na forma contemplativa e, portanto, também deve ser incentivado pelo Estado em atendimento aos interesses dos cidadãos.
Metas:
1. Implementar mecanismos para fomentar projetos esportivos de formação de atletas;
2. Incentivar a participação do idoso no esporte de rendimento;
3. Criar programas que contemplem bolsa para atletas e técnicos, prevendo progressão de resultados e o desenvolvimento dos atletas, estabelecendo critérios e índices; e
4. Ampliar e consolidar ações e programas de formação de atletas olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos, técnicos e árbitros para as modalidades.
Ações:
1. Capacitação dos proponentes de projetos esportivos, por meio de cursos e palestras,
com o objetivo de aproximar e facilitar o entendimento das formas legais de se alcançar os recursos;
2. Contemplar, nos editais do Fundo Estadual do Incentivo ao Esporte, projetos de formação olímpica, paralímpica e surdolímpica;
3. Implementar critérios técnicos de distribuição de recursos públicos em cada ciclo para o esporte de rendimento;
4. Viabilizar a participação de equipes nas competições regionais e nacionais ligadas às federações estaduais e confederações;
5. Viabilizar a participação de idosos nas competições regionais e nacionais de todas as modalidades esportivas;
6. Implementar políticas de financiamento para participação de equipes e/ou atletas em eventos nacionais e internacionais;
7. Incentivar a criação e o desenvolvimento de laboratórios de pesquisas e inovações tecnológicas no esporte, em parceria com centros de pesquisas e universidades públicas e privadas;
8. Fomentar a articulação entre as instituições de ensino superior, bem como clubes esportivos sociais e instituições do sistema S, para uso da infraestrutura esportiva qualificada e adequada para o rendimento e alto rendimento;
9. Desenvolver programa de aperfeiçoamento de treinadores e árbitros para todas as modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas; e
10. Implementar em até 10 (dez) anos, 5 (cinco) Centros de Alto Rendimento Esportivo, em diferentes regiões do Estado, para o desenvolvimento de atletas de alto rendimento de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.