Lei Ordinária nº 15.742/2021
Altera a Lei nº 14.617, de 8 de dezembro de
LEI Nº 15.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.617, de 8 de dezembro de
2014, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.617, de 8 de dezembro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei deverá ser destinado ao fim público, mediante a realização de finalidade cultural, instalação de equipamentos públicos, funcionamento de órgãos públicos ou para a instalação, desenvolvimento ou execução de atividades de interesse público, sempre de modo a permitir o aproveitamento econômico e a sustentabilidade econômico-financeira, sendo observado o manejo adequado do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído, a ser implementado de forma direta, supletiva ou em articulação com entes ou instituições públicas ou privadas, por meio de concessão simples ou especial - parceria público-privada - PPP, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, concessão de direito real de uso, direito de superfície, outorga de direitos ou mediante a adoção de qualquer outro instrumento hábil previsto na legislação pertinente.";
II - o art. 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, o Município de Caxias do Sul deverá promover e manter, diretamente ou por terceiros, as ações necessárias à garantia da preservação e da recuperação do imóvel de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Município de Caxias do Sul deverá apresentar ao Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, projeto detalhado de ocupação, uso e gestão do referido imóvel, com discriminação das ações de que trata o "caput" deste artigo e do cronograma para a execução, os quais deverão ser observados para os fins de que trata o art. 5º desta Lei.";
III - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Após aprovação final pelo Estado do projeto referido no parágrafo único do art. 3º desta Lei, o Município firmará Termo de Compromisso com o Estado para sua execução, que deverá ser iniciada em até 1 (um) ano a contar de sua assinatura.";
IV - fica inserido o parágrafo único ao art. 6.º, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
Parágrafo único. O órgão de administração de patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação das cláusulas de que trata o "caput" no registro imobiliário, devendo fazer constar, inclusive, os encargos que recaem sobre o donatário.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.