Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.741/2021

Altera a Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de

LEI Nº 15.741, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de

1990, que dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:

I - atividades de prestação de serviço e comércio de alimentação;

II - atividades de comércio de produtos, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;

III - atividades de serviços, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela

Secretaria da Cultura;

IV - atividades de gestão das próprias Associações de Amigos de que trata esta Lei; e

V - estacionamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.