Lei Ordinária nº 15.741/2021
Altera a Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de
LEI Nº 15.741, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de
1990, que dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências, o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
I - atividades de prestação de serviço e comércio de alimentação;
II - atividades de comércio de produtos, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela Secretaria da Cultura;
III - atividades de serviços, devidamente autorizadas pela instituição cultural e pela
Secretaria da Cultura;
IV - atividades de gestão das próprias Associações de Amigos de que trata esta Lei; e
V - estacionamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 4
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.