Lei Ordinária nº 15.738/2021
Cria a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.
LEI Nº 15.738, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica instituída, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.
§ 1º A gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça será atribuída, exclusivamente, aos servidores que estiverem lotados nas Promotorias de Justiça e destina-se a compensar os encargos decorrentes do exercício de atribuições peculiares desempenhadas junto à Diretoria das Promotorias de Justiça, sendo calculada com a aplicação do coeficiente de:
I - 0,065 (zero vírgula zero sessenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 1 (um) e até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
II - 0,11 (zero vírgula onze) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 5 (cinco) e até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;
III - 0,145 (zero vírgula cento e quarenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Somente serão considerados aos efeitos do disposto nos incisos I, II e III do
§ 1º
deste artigo os cargos de Promotor de Justiça ativados.
§ 3º A cada Promotoria de Justiça da Capital aplicam-se os critérios previstos nos incisos I, II e III do
§ 1º deste artigo.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no "caput" com funções gratificadas ou comissionadas.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirá qualquer vantagem.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.