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Lei Ordinária nº 15.738/2021

Cria a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.

LEI Nº 15.738, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Cria a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica instituída, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça.

§ 1º A gratificação pelo exercício da função de Secretário-Geral da Diretoria das Promotorias de Justiça será atribuída, exclusivamente, aos servidores que estiverem lotados nas Promotorias de Justiça e destina-se a compensar os encargos decorrentes do exercício de atribuições peculiares desempenhadas junto à Diretoria das Promotorias de Justiça, sendo calculada com a aplicação do coeficiente de:

I - 0,065 (zero vírgula zero sessenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 1 (um) e até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;

II - 0,11 (zero vírgula onze) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver de 5 (cinco) e até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça;

III - 0,145 (zero vírgula cento e quarenta e cinco) sobre o vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça na Comarca, na forma e mediante ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Somente serão considerados aos efeitos do disposto nos incisos I, II e III do

§ 1º

deste artigo os cargos de Promotor de Justiça ativados.

§ 3º A cada Promotoria de Justiça da Capital aplicam-se os critérios previstos nos incisos I, II e III do

§ 1º deste artigo.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no "caput" com funções gratificadas ou comissionadas.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirá qualquer vantagem.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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