Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.736/2021

Institui o Mês Junho Violeta, para a conscientização, o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa, no Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Mês Junho Violeta, para a conscientização, o enfrentamento e a prevenção da violência contra a pessoa idosa, no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Mês Junho Violeta.

§ 1º No decorrer do mês de junho, as ações setoriais e intersetoriais poderão ser intensificadas com a finalidade de: I - chamar a atenção da população em geral e das entidades de atendimento públicas e privadas para a questão da violência contra a pessoa idosa; e II - promover a conscientização de todos sobre os diversos tipos de violações contra a pessoa idosa, sejam elas sociais, econômicas, físicas e psicológicas; e sobre a necessidade de denunciar esses atos aos órgãos competentes.

§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o

§ 1º deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas: I - realização de eventos e palestras sobre o tema; II - veiculação de campanhas publicitárias, em variadas mídias, sobre a valorização da pessoa idosa nas famílias e na sociedade, bem como a questão da violência contra a pessoa idosa, inclusive com apresentação de informações relativas aos órgãos e meios competentes para o recebimento de denúncia acerca de maus-tratos e agressões; III - divulgação de boas práticas no trato da pessoa idosa, incluindo o cuidado institucional, em variadas mídias; IV - realização de encontros comunitários para orientação sobre medidas a serem tomadas na hipótese de identificação de situações de violência contra a pessoa idosa; V - iluminação de espaços com a cor violeta; VI - disseminação da legislação protetiva da pessoa idosa; VII - outras medidas que visem dar visibilidade à questão da violência contra a pessoa idosa e aos meios para evitar ou impedir a continuidade das violações; e VIII - incentivos ao fortalecimento das organizações da sociedade civil de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO