Lei Ordinária nº 15.733/2021
Altera a Lei nº 15.327, de 1º de outubro de
LEI Nº 15.733, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.327 , de 1º de outubro de
2019, que cria o Conselho Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707 , de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839 , de
24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.327 , de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707 , de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação:
Art. 3º .
..
XI - o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;
XII - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande doSul ou seu representante;
XIII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo
Presidente;
XIV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça;
XV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor
Público-Geral;
XVI - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio
Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;
XVII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -
SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;
XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;
XIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;
XX - 1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do
Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;
XXI - 1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos
Guardas Municipais do Rio Grande do Sul - AGMURS;
XXII - 1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul - SINDATRAN/RS;
XXIII - 1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG;
XXIV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no
§ 3º deste artigo; e
XXV - 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 1º O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do "caput" deste artigo.
..
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do "caput" deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.
..
§ 5º O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do
"caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.
..
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 3
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15327/2019 de 01/10/2019
Lei Ordinária nº 10839/1996 de 24/07/1996
Lei Ordinária nº 10707/1996 de 15/01/1996