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Lei Ordinária nº 15.733/2021

Altera a Lei nº 15.327, de 1º de outubro de

LEI Nº 15.733, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 15.327 , de 1º de outubro de

2019, que cria o Conselho Estadual de

Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707 , de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839 , de

24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.327 , de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707 , de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839 , de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 3º .

..

XI - o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul ou seu representante;

XII - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande doSul ou seu representante;

XIII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo respectivo

Presidente;

XIV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo

Procurador-Geral de Justiça;

XV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor

Público-Geral;

XVI - 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio

Grande do Sul, indicado pelo respectivo Presidente;

XVII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -

SENAD, indicado pelo respectivo Secretário;

XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, indicado pelo respectivo Secretário;

XIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil -

SEDEC, indicado pelo respectivo Secretário;

XX - 1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do

Rio Grande do Sul, indicado pelo Secretário Chefe da Casa Militar;

XXI - 1 (um) representante das Guardas Municipais, indicado pela Associação dos

Guardas Municipais do Rio Grande do Sul - AGMURS;

XXII - 1 (um) representante da categoria funcional de agente de trânsito, indicado pelo Sindicato dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte no Estado do Rio Grande do Sul - SINDATRAN/RS;

XXIII - 1 (um) representante da categoria funcional de Guarda Portuário, indicado pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG;

XXIV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no

§ 3º deste artigo; e

XXV - 2 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, eleitos nos termos do disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 1º O Secretário da Segurança Pública designará os representantes a que se referem os incisos XIII a XXIII do "caput" deste artigo.

..

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XXIV e XXV do "caput" deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública, de âmbito estadual, legalmente constituídas, e que manifestem interesse em participar do CONESP.

..

§ 5º O mandato dos representantes a que se referem os incisos XIII a XXV do

"caput" deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução.

..

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 3

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15327/2019 de 01/10/2019

Lei Ordinária nº 10839/1996 de 24/07/1996

Lei Ordinária nº 10707/1996 de 15/01/1996