Lei Ordinária nº 15.730/2021
Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado.
LEI Nº 15.730, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 16527 /2026) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 16093 /2024) Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar 38 (trinta e oito) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas
Administrador CBO 2521-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Advogado CBO 2410-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Arquiteto CBO 2141-25 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 03
Biólogo CBO 2211-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Contador CBO 2522-10 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 04
Economista CBO 2512-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Engenheiro Civil CBO 2142-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Geógrafo CBO 2513-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 4.857,11 40 h 01
Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei nº 14.497 /14 R$ 3.468,83 40 h 01
Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 2.515,87 40 h 23
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente. http://www.al.rs.gov.br/legis
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do
§ 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º O número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 6º O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7º A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na METROPLAN.
§ 8º As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego, e no Anexo I da Lei nº 14.497 , de 3 de abril de 2014.
§ 9º A jornada de trabalho dos fiscais de transportes será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para cada emprego; e V - critério de desempate.
Art. 3º A METROPLAN publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado; II - emprego para o qual foi contratado; III - lotação; IV - carga horária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO