Lei Ordinária nº 15.729/2021
Altera a Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
LEI Nº 15.729, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o art. 15 passa ter a seguinte redação:
Art. 15. As avaliações dos servidores serão coordenadas pela Comissão Central de Desenvolvimento Funcional de que trata o art. 22 desta Lei e ocorrerão, preferencialmente, nos meses de março e abril, de acordo com as determinações constantes em regulamento específico, a ser expedido pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. O resultado das avaliações de desempenho será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado ou no site da Secretaria da Saúde,
II - o art. 18 passa ter a seguinte redação:
Art. 18. A avaliação de desempenho, realizada anualmente, de forma permanente, será apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão Central de Desenvolvimento Funcional, em conformidade com regulamento específico.
Parágrafo único. Os formulários referidos no "caput" deste artigo serão preenchidos pelo servidor e por sua chefia imediata e serão enviados conjuntamente à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional para avaliação e realização da promoção funcional do servidor, nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico,
III - o art. 19 passa ter a seguinte redação:
Art. 19. O resultado da avaliação de desempenho será a média obtida pelos resultados
das avaliações da chefia imediata e do servidor.
Parágrafo único. No sistema de avaliação de desempenho, o resultado da avaliação realizada pelo servidor terá peso 1 (um) e a avaliação da chefia imediata terá peso 2 (dois),
IV - o art. 34 passa ter a seguinte redação:
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 34. Os servidores que estiverem em regime de dedicação exclusiva não poderão exercer qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto uma de magistério ou de pesquisas, desde que não haja redução da jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais,
V - fica incluído o art. 34-A, com a seguinte redação:
Art. 34-A O servidor poderá ser autorizado, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que exerce, a participar de estudos, frequentar cursos, seminários, congressos, encontros e similares para qualificação, sem prejuízo do recebimento do adicional de dedicação exclusiva, conforme regulamento de que trata o art. 29 desta Lei,
VI - no art. 35, o
§ 1º passa ter a seguinte redação:
"Art. 35. ...
§ 1º Ocorrendo a situação descrita no "caput" deste artigo, será aberto processo administrativo para averiguação dos fatos, assegurada a ampla defesa do servidor.
................................................. ;
VII - no Anexo I, "Quadro de Cargos de Provimento Efetivo", no Cargo de "Especialista em Saúde", nas "Áreas de Especialização", ficam incluídas a "Biomedicina" e a "Epidemiologia", com a seguinte redação:
ANEXO I Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO CATEGORIAS DOS CARGOS QUANTITATIVO NÍVEL DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL
........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................
........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................ ........................................
Atividades daSaúde de Nível Superior Especialista em Saúde .... Biomedicina .... Epidemiologia .... ........................................ ........................................ ........................................ ........................................
................................................. ;
VIII - no Anexo VI, "Descrição dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal", no item 2, "Requisitos para provimento", ficam incluídos os requisitos de provimento da função de Epidemiologista, e no item 5, "Conteúdo ocupacional", ficam incluídos os incisos XIX e XX, com a seguinte redação:
" ANEXO VI
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
1. ................................................
2. Requisitos para provimento:
...................................................
Para exercício na função de Epidemiologista, é necessária a apresentação do certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado em Epidemiologia.
...................................................
5. Conteúdo ocupacional:
...................................................
XIX - Funções inerentes à área de Biomedicina:
Atuar como componente da equipe técnica constituída em atividades de análises clínicas, biologia molecular ou genética, executando ações tais como processamento de sangue, sorologias e exames pré-transfusionais, coleta, culturas, preparações específicas de cada subárea, análise, interpretação de resultados, emissão de laudos e pareceres técnicos das amostras. Atuar na área de diagnóstico por imagem com ações de operação de equipamentos, desenvolvimento de protocolos de estudo e exame, gerenciamento de sistema. Atuar no campo da Informática Médica exercendo atividade no produto final, sejam eles dados ou imagens. Realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente. Atuar compondo equipes na elaboração de soros, vacinas, biofármacos e reagentes. Atuar na área de bromatologia, realizando análises físico-químicas e microbiológicas para aferição da qualidade e contaminação de alimentos, desde a produção, passando pela coleta, transporte e pelo armazenamento - se habilitação específica.
XX - Funções inerentes à área de Epidemiologia:
Caracterizar, em termos epidemiológicos, as doenças e agravos em saúde. Realizar uma abordagem ampliada e multifatorial da causalidade das diferentes condições envolvidas no processo saúde-doença. Estudar as endemias, epidemias e sindemias em relação ao tempo, espaço e atributos da população. Identificar, delimitar e estudar os fatores de importância epidemiológica que possam influenciar a ocorrência de doenças. Avaliar os resultados de programas ou campanhas de intervenção populacional - prevenção, tratamento ou reabilitação. Realizar pesquisa de natureza epidemiológica, pesquisa de base populacional ou pesquisa clínica. Coletar, criticar, analisar, interpretar, publicar dados e produzir informação. Em especial, analisar dados de estatística vital, em diferentes bases de dados, realizar a avaliação descritiva, correção qualitativa e quantitativa da base. Avaliar a amostragem no delineamento dos levantamentos pidemiológicos. Reunir informações, conhecer e descrever a história natural da doença, descrever, detectar ou prever alterações que possam ocorrer e seus fatores condicionantes, com a finalidade de recomendações oportunas, com embasamento científico. Com a finalidade de prevenção e implementação da vigilância epidemiológica ativa.
...".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e os arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 15
Art. 18
Art. 19
Art. 34
Art. 34-A
ANEXO I
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13417/2010 de 05/04/2010