Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.718/2021

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.718, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 16041 /2023) Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de abril de 2020, em R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) e a partir de 1º de abril de 2021, em R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002 , de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429 , de 5 de abril de 2010.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2019. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis