Lei Ordinária nº 15.711/2021
Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao "Bullying" e dá outras providências.
LEI Nº 15.711, DE 25 DE SETEMBRO DE 2021.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao "Bullying" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao "Bullying", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, nas redes de ensino pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, consideram-se "bullying" todas as práticas descritas no art. 2º da Lei nº 13.474 , de 28 de junho de 2010.
Art. 3º São objetivos desta Lei: I - prevenir e combater a prática do "bullying" na rede de ensino do Estado, a fim de proporcionar um ambiente escolar mais seguro; II - instruir professores, pais e alunos para identificar a prática do "bullying"; III - orientar as vítimas de "bullying", visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar; e IV - envolver as famílias no processo de construção da cultura de paz e de respeito nas escolas.
Art. 4º As atividades educativas sobre conscientização e prevenção ao "bullying" na rede de ensino poderão ser programadas e realizadas pela Secretaria de Estado da Educação, com supervisão do Conselho Estadual de Educação, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e com as escolas privadas.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis