Lei Ordinária nº 15.708/2021
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
LEI Nº 15.708, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, por quaisquer das formas de desestatização estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
§ 1º A desestatização de que trata o "caput" poderá ser executada mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, inclusive por meio de oferta pública inicial - IPO, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º A CORSAN deverá observar, após a desestatização de que trata o "caput", as
seguintes diretrizes:
I - instituir, dentro do prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da alteração do controle acionário, política de contratação preferencial de obras e serviços, bem como de aquisição de insumos e de suprimentos que promova o desenvolvimento regional, priorizando a contratação de empresas com sede no território do Estado do Rio Grande do Sul; e
II - articular com as agências reguladoras as medidas necessárias para a identificação e o recadastramento dos clientes beneficiários de tarifa social.
§ 3º A CORSAN deverá fazer constar dos Termos Aditivos de Rerratificação dos Contratos mantidos entre a Companhia e os municípios, desde que firmados no prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, cláusula de vedação de resilição voluntária dos respectivos contratos.
§ 4º O Poder Executivo deverá destinar no mínimo 5% (cinco por cento) do montante líquido auferido na alienação das ações de titularidade do Estado na forma do "caput" ao financiamento de investimentos públicos, em articulação com os municípios, destinados ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana, rodoviária e rural, incluindo obras de terraplanagem, drenagem, pavimentação e sinalização voltadas ao fomento da cultura, do turismo e ao aprimorando das condições de escoamento de produção.
§ 5º Em havendo alienação de ações remanescentes de titularidade do Estado, após a perfectibilização da desestatização de que trata o "caput", o montante líquido auferido será destinado, preferencialmente, às finalidades de que trata o
§ 4º
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a ceder, a título de contrapartida, até o total de 63.000.000 (sessenta e três milhões) de ações da CORSAN, de sua titularidade, aos municípios que venham a firmar, em até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei, Termo Aditivo de Rerratificação do Contrato mantido com a Companhia, prevendo, cumulativamente:
I - a extensão dos prazos contratuais, nos termos do art. 14,
§ 2º, da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020;
II - as cláusulas de que tratam os arts. 10-A, 10-B e 11-B da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, com a Redação dada pela Lei Federal nº 14.026 /20.
§ 1º A cedência das ações de que trata o "caput" será objeto de cláusula constante do Termo Aditivo de Rerratificação e somente se perfectibilizará quando concretizada a desestatização de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º O número máximo de ações a serem transferidas a cada município que preencha os requisitos estabelecidos neste artigo será proporcional à sua respectiva participação percentual no faturamento total anual da CORSAN referente ao exercício de 2020.
§ 3º O índice percentual de participação no faturamento da CORSAN de que trata o
§ 2º será arredondado para 0,045% (quarenta e cinco milésimos por cento), quando for menor a efetiva participação do município no faturamento da Companhia.
§ 4º O número de ações efetivamente devido a cada município que preencha os requisitos estabelecidos neste artigo será calculado mediante:
I - a multiplicação do número total global de ações de que trata o "caput" pelo índice
percentual de participação no faturamento da CORSAN de que trata o
§ 2º;
II - a dedução de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o produto de que trata o inciso I para cada ano faltante para alcançar o ano de 2062 como termo final do respectivo contrato após a assinatura do Termo Aditivo de Rerratificação de que trata o "caput".
§ 5º Os municípios que façam jus às ações de que trata o "caput" poderão exercer, no momento da alienação das ações de titularidade do Estado, a opção de aliená-las juntamente com o acionista majoritário "tag along".
§ 6º O Estado do Rio Grande do Sul firmará, como interveniente, o Termo Aditivo de Rerratificação de Contrato de que trata o "caput", obrigando-se, exclusivamente, a ceder as ações, observado o cálculo e o preenchimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 7º Em não se concretizando o processo de desestatização de que trata o art. 1º desta Lei até 31 de dezembro de 2022, as ações transferidas, mediante condição suspensiva, na forma do disposto neste artigo, serão automaticamente revertidas ao Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de qualquer ato formal do Estado ou dos municípios.
Art. 3º Na Lei nº 5.167 , de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências, no art. 13, fica inserido o
§ 4º, com a seguinte redação:
Art. 13. ...
...
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à CORSAN exclusivamente enquanto o Estado do Rio Grande do Sul for detentor de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
Art. 4º Na Lei nº 10.607 /95, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências, no art.3º, ficam inseridos o inciso VII e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
VII - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
- CVM.
§ 1º Quando a desestatização for operada pelas modalidades de que tratam os incisos I, II e VII do "caput", inclusive com alienação do controle acionário, acompanhado ou não de oferta pública secundária de ações de propriedade do Estado ou de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a licitaçã poderá dar-se mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela CVM.
§ 2º Nas hipóteses em que a licitação se dê mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nos termos do
§ 1º deste artigo, o processo de desestatização e sua respectiva publicidade observará o disposto nas normas expedidas pela CVM, não se aplicando o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11 e 12 da Lei nº 5.167 , de 21 de dezembro de 1965; e
II - o inciso III do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 13
Art. 4
Art. 3
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995
Lei Ordinária nº 5167/1965 de 21/12/1965