Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.701/2021

Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo e o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio no Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.701, DE 11 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo e o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo por finalidade: I - promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis comportamentos suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil; II - ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes com a descrição de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se, também, dos meios de comunicação acessíveis à população; III - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrem sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio; IV - direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha; V - monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado; VI - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha; VII - discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas; VIII - estimular e disseminar, em parceria com órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e IX - contribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A campanha Setembro Amarelo terá como símbolo um laço de fita na cor amarela, devendo as instituições públicas, em todas as esferas, bem como, por livre adesão, as da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e decoração, na mesma cor amarela, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, durante o mês de setembro.

§ 2º A campanha Setembro Amarelo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO