Lei Ordinária nº 15.700/2021
Institui a Rota do Mel dos Campos de Cima da
LEI Nº 15.700, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021.
(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota do Mel dos Campos de Cima da
Serra e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra integrada, inicialmente, pelos Municípios de Cambará do Sul, Monte Alegre dos Campos, São José dos Ausentes, São Francisco de Paula, Bom Jesus, Vacaria e Jaquirana.
§ 1º Os municípios criados pelo desmembramento dos citados passam a integrar de forma automática o que consta no "caput".
§ 2º Outros municípios podem aderir após a aprovação desta Lei, desde que com a aprovação dos demais que constam no "caput".
Art. 2º A Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra tem os seguintes objetivos: I - a promoção do mel da região como atividade sustentável; II - o fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e meliponicultores; III - a promoção do turismo regional como atividade econômica; IV - a integração regional dos municípios; V - o fortalecimento das atividades agrícolas sustentáveis; VI - o desenvolvimento compatibilizado com a conservação do meio ambiente.
Art. 3º São instrumentos desta Lei: I - a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa e a qualificação profissional; II - o crédito e os incentivos fiscais; III - os consórcios públicos regionais; IV - a política estadual de turismo; V - a certificação de produtos; VI - os convênios e as parcerias com as associações de municípios e com entidades públicas e privadas; VII - a Lei nº 15.181 , de 9 de maio de 2018, que institui a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - Proamel; VIII - a Lei nº 14.763 , de 23 novembro de 2015, que dispõe sobre a criação, comércio e transporte de abelhas sem ferrão - meliponíneas - no Estado do Rio Grande do Sul; IX - a Lei nº 15.282 , de 21 de maio de 2019, que institui a Rota Turística Campos de Cima da Serra no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Visando estruturar e consolidar a Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra e atender os objetivos desta Lei, o Poder Público fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para executar programas, ações e aportar apoios com a finalidade de: I - ampliar e qualificar a atividade da apicultura, da meliponicultura, do turismo e da gastronomia; II - fortalecer as associações e cooperativas de apicultores e meliponicultores; III - promover atividades e eventos que tenham como finalidade a promoção do mel, da apicultura e da meliponicultura, tais como, feiras, seminários, encontros, cursos de qualificação técnica, gestão e comercialização, entre outros; IV - estimular as propriedades rurais e as atividades agrícolas que contribuam para melhorar a produção de mel de qualidade; V - fomentar a construção e consolidação de locais de comercialização e agroindustrialização de mel; VI - estimular a preservação ambiental; VII - certificar o mel produzido na região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2021. FIM DO DOCUMENTO