Lei Ordinária nº 15.699/2021
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Constantina, de Iraí, de Marcelino Ramos, de Ronda Alta, de Seberi e de São Valentim e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 15.699, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Constantina, de Iraí, de Marcelino Ramos, de Ronda Alta, de Seberi e de São Valentim e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
I - a Defensoria Pública Regional de Constantina;
II - a Defensoria Pública Regional de Iraí;
III - a Defensoria Pública Regional de Marcelino Ramos;
IV - a Defensoria Pública Regional de Ronda Alta;
V - a Defensoria Pública Regional de Seberi; e
VI - a Defensoria Pública Regional de São Valentim.
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos na Classe Intermediária da Carreira de Defensor
Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Ficam criados 6 (seis) cargos de Analista e 6 (seis) cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e 6 (seis) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.
http://www.al.rs.gov.br/legis
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.