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Lei Ordinária nº 15.699/2021

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Constantina, de Iraí, de Marcelino Ramos, de Ronda Alta, de Seberi e de São Valentim e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 15.699, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Constantina, de Iraí, de Marcelino Ramos, de Ronda Alta, de Seberi e de São Valentim e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

I - a Defensoria Pública Regional de Constantina;

II - a Defensoria Pública Regional de Iraí;

III - a Defensoria Pública Regional de Marcelino Ramos;

IV - a Defensoria Pública Regional de Ronda Alta;

V - a Defensoria Pública Regional de Seberi; e

VI - a Defensoria Pública Regional de São Valentim.

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos na Classe Intermediária da Carreira de Defensor

Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Ficam criados 6 (seis) cargos de Analista e 6 (seis) cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e 6 (seis) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2021.

http://www.al.rs.gov.br/legis

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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