Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.679/2021

Dispõe sobre a disponibilização de espaços públicos de acolhimento e abrigamento emergencial às mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e familiar, durante o período do isolamento social em função da pandemia da COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.679, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Dispõe sobre a disponibilização de espaços públicos de acolhimento e abrigamento emergencial às mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e familiar, durante o período do isolamento social em função da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor, deverão ser ampliados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Caso as vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência sejam insuficientes, poderão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento, coletivos, para proteção emergencial dessas vítimas, ficando o Poder Executivo autorizado a requisitar e contratar o uso de espaços privados para essa finalidade, em pousadas, hotéis e similares.

Art. 3º Os locais de abrigamento, quanto possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.

§ 1º Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.

§ 2º Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus(suas) filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.

Art. 4º A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento ou abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda e requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva prévios.

Art. 5º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, devem ser acolhidos ou abrigados: I - em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte; II - em espaços individuais ou coletivos, sigilosos, quando estiverem em risco de morte.

Art. 6º O tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigo não deve ser inferior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que as vítimas não estiverem em risco de morte, e não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos casos em que as vítimas estiverem em risco de morte, e, ainda, deve perdurar enquanto presente a ameaça à integridade das vítimas.

Art. 7º Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou no cadastro para a renda básica emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982 , de 2 de abril de 2020.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo seus efeitos enquanto viger o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2021. FIM DO DOCUMENTO