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Lei Ordinária nº 15.674/2021

Institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.674, DE 27 DE JULHO DE 2021.

Institui a política emergencial de apoio ao setor cultural por bancos e empresas públicas estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a política emergencial de apoio ao setor cultural do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do período de calamidade por reconhecimento da pandemia da COVID-19, por meio da qual empresas com participação e controle do Estado do Rio Grande do Sul, a CEEE holding - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-D e CEEE-GT, Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, a holding BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - e suas coligadas, e Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, são autorizadas a adquirir produções culturais, por intermédio de edital público, que se constituirão em ativos culturais patrocinados.

§ 1º Os ativos culturais serão utilizados pelas empresas estatais adquirentes, oportunamente, para eventos e atividades públicas que fomentem o desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado e das cidades do Rio Grande do Sul, mediante o fortalecimento e identidade da própria financiadora.

§ 2º Para efeitos desta Lei, compreende-se por créditos ou ativos culturais os espetáculos, peças, atos, textos, músicas e todos os produtos culturais de que dispõem os artistas e as artistas, os grupos e companhias de arte, a serem adquiridos pelas empresas, por intermédio dos editais previstos neste artigo.

Art. 2º A implementação da presente política implicará que os produtos ou ativos culturais selecionados recebam, antecipadamente, a importância relativa a 50% (cinquenta por cento) do valor total orçado para os custos da produção, no prazo e cronograma de execução e desembolso estabelecidos no edital.

Art. 3º Os recursos de financiamento dos respectivos editais serão os oriundos das previsões orçamentárias para fomento cultural, divulgação/propaganda e promoção das respectivas empresas.

Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto viger o Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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