Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.673/2021

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Rota dos Butiazais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.673, DE 27 DE JULHO DE 2021.

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Rota dos Butiazais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota dos Butiazais no Estado do Rio Grande do Sul, como um roteiro turístico, histórico, cultural, artesanal, gastronômico e ambiental.

§ 1º A Rota dos Butiazais, no Estado do Rio Grande do Sul, será composta pelos Municípios de Alegrete, Arambaré, Arroio Grande, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Candiota, Canguçu, Caxias do Sul, Charqueadas, Encruzilhada do Sul, Erechim, Giruá, Hulha Negra, Morro Redondo, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Passo Fundo, Porto Alegre, Quaraí, Santa Vitoria do Palmar, Pelotas, Pinhal da Serra, Piratini, Rio Grande, Santa Maria, Santana do Livramento, Tapes, Torres, Vacaria e Viamão.

§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no

§ 1º deste artigo integrarão automaticamente a Rota dos Butiazais.

Art. 2º A Rota dos Butiazais tem como base os seguintes objetivos: I - desenvolver, de forma sustentável, o turismo regional; II - fortalecer, ampliar e desenvolver a produção local nas áreas de turismo, história, cultura, artesanato e gastronomia; III - implantar mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos e econômicos; IV - incentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, à gastronomia e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1º desta Lei; II - o Conselho Estadual de Turismo; III - os conselhos municipais de turismo; IV - a Secretaria Estadual de Turismo; V - as secretarias municipais de turismo; VI - as associações de municípios, legal e regularmente organizadas, que integrem os Municípios descritos no

§ 1º do art. 1º; VII - as instituições de ensino, entidades representativas de artesãos, de culinaristas, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura das regiões referidas neste artigo; VIII - as instituições de ensino superior das regiões referidas neste artigo; IX - os Fóruns Regionais de Turismo; X - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento; XI - os Planos Regionais de Turismo.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, cultural, histórico, natural, artesanal, gastronômico, religioso e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos no

§ 1º do art. 1º desta Lei, bem como: I - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas, sobretudo as áreas com a efetiva presença de butiazeiros; II - reservas e parques ambientais; III - obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal; IV - empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, artesanal e ambiental.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, empresas públicas de pesquisa, entidades e empresas da iniciativa privada, de modo a apoiar atividades da Rota das Butiazais, na forma desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021. FIM DO DOCUMENTO