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Lei Ordinária nº 15.668/2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2022 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.668, DE 27 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal , combinado com o art. 149,

§ 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2022, compreendendo: I - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; V - as disposições relativas à política de pessoal; VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e VII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2022, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

Art. 4º A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e suas alterações, conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, e suas alterações, ou outro auxílio ou plano de promoção do equilíbrio fiscal que vier sucedê-lo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da pandemia da COVID-19 no exercício de 2022 e do processo de desestatização de empresas não dependentes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: I - o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, seus órgãos e fundos; II - os orçamentos das autarquias estaduais; III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado; IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e V - o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.

§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária: I - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública; II - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto; III - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,

§ 10, da Constituição do Estado; IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo; V - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; VI - o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária; VII - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal ; e IX - o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

Art. 6º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.

§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.

§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte: I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.

§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 6º A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada instrumento de programação, obedecendo à seguinte classificação - nomenclatura/código: I - Tesouro - Livres - 1; II - Próprios da Autarquia - 3; III - Próprios da Fundação - 4; IV - Tesouro - Vinculados por Lei - 5; V - Convênios - 6; VI - Operações de Crédito Internas - 7; VII - Operações de Crédito Externas - 8; VIII - Tesouro - Vinculado pela Constituição - 9; e IX - Transferências Obrigatórias - 20.

§ 7º O identificador de uso informará, após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos: I - não destinado à contrapartida - 0; II - contrapartida de operações de crédito interna - 1; III - contrapartida de operações de crédito externa - 2; IV - contrapartida de convênios - 3; e V - outras contrapartidas - 4.

§ 8º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.

§ 9º Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das suas operações constitutivas.

§ 10 A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 5º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.

Art. 7º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.

Art. 8º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto - Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.

Parágrafo único. Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

Art. 9º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2021, por meio do módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

Art. 10. As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 11. As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Investimentos, e Inversões Financeiras.

Art. 12. As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2º As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no

§ 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se: I - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; II - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e III - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública. IV - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo. (Redação acrescida pela Lei nº 15838 /2022)

Art. 13. Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758 , ambas de 15 de julho de 2011, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2022, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.

Art. 14. As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se: I - as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; II - as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e III - as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública. IV - as contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo. (Redação acrescida pela Lei nº 15838 /2022)

Art. 15. As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.

Art. 16. A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios: I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas; II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e III - prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve discriminar, em instrumento de programação específico, as dotações destinadas a: I - concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche e auxílio-moradia; II - participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor; IV - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; V - despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica; VI - despesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e VII - despesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, em substituição à publicação no Diário Oficial.

Seção II Das Disposições Sobre o Limite Para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-livres na Fixação da Despesa

Art. 19. Os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2022, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2021, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2021, com essa fonte de recurso, acrescidos de 3,75% de correção.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.

§ 2º Considera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 42 e 43 desta Lei.

§ 3º Exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232 , de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

§ 4º Serão acrescidos no limite a que se refere o "caput" deste artigo os montantes reduzidos do orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no esforço conjunto de enfretamento da pandemia de COVID-19, conforme termo de cooperação firmado em 26 de março de 2021, a título de recomposição da base orçamentária.

Art. 20. No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas: I - ao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor; II - ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n.os 14.938 e 14.939, ambas de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituí - las; e III - a complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Seção III Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 21. Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063 , de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico - financeiro de 2022 incluirá dotação correspondente a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do

§ 1º, inciso I, e do

§ 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º O Poder Judiciário, até o dia 1º de agosto de 2021, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2021, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da Vara ou Comarca de origem; X - nome do município da Comarca de origem; e XI - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no

§ 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 , de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 4º Os instrumentos de programação de que trata o

§ 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo: I - por entidade da Administração Indireta; e II - para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

Art. 22. Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, ou por meio de outra alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito em caso de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal a que se refere o art. 4º desta Lei.

§ 1º A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2022 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.

§ 2º Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.

Art. 23. Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no

§ 3º do art. 100 da Constituição Federal , as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º Os recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 /19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

§ 2º Os instrumentos de programação de que trata o

§ 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo: I - por entidade da Administração Indireta; e II - para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

Seção IV Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 24. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com: I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; II - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais; III - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que preencham uma das seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação; b) sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações; c) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e d) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; IV - contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e V - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.

Art. 25 As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte: I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; e IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos); II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos); III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos); IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).

§ 3º O valor da contrapartida de que trata o

§ 2º será calculado em relação ao total dos recursos a serem aplicados conjuntamente no objeto.

§ 4º A contrapartida, em se tratando de consórcio público, não será inferior a 18% (dezoito por cento) do valor repassado pelo Estado.

§ 5º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do

§ 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 6º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 7º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 8º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 9º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 4º e 6º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 10 Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de

Art. 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte: I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; e IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos); II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos); III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos); IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e VI - 18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.

§ 3º O valor da contrapartida de que trata o

§ 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.

§ 4º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do

§ 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.

§ 6º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 7º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 8º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 9º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015.

§ 10 Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas. (Redação dada pela Lei nº 15838 /2022)

Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6º desta Lei.

§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.

§ 2º Considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o

§ 3º do art. 154 da Constituição do Estado.

§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.

§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, observado o disposto no art. 27 desta Lei.

Art. 27. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a: I - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes; II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e amortizações da dívida; c) sentenças judiciais; d) aquisição de vacinas contra a COVID-19; e e) inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes; f) despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem; (Redação acrescida pela Lei nº 15838 /2022) g) despesas necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação; e (Redação acrescida pela Lei nº 15838 /2022) h) despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União; (Redação acrescida pela Lei nº 15838 /2022) III - no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.

§ 1º A abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 8º desta Lei.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para: I - executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757 /11, nº 13.758 /11 e nº 15.143 /18, e em suas alterações; II - executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS; III - executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038 /17; IV - executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor; V - executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual; VI - executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2021, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação; VII - utilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver; VIII - atender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2022; IX - executar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750 /15, e suas alterações; X - executar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011; XI - executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente; XII - executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente; e XIII - atender às despesas do Poder Executivo provenientes do Anexo I desta Lei.

Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2022, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2021.

Art. 30. Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.

Art. 31. Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.

Seção VI Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 32. O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem conterão: I - as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00; II - o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e III - as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.

Art. 33. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

Art. 34. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas: I - as vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e III - as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

Seção VII Da Consulta Popular

Art. 35. A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

Seção VIII Do Acordo de Resultados

Art. 36. A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.

§ 1º Entende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.

§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.

Seção IX Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 37. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766 , de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.

§ 3º Na impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.

§ 4º Os integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.

§ 5º Na elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.

§ 6º À gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.

§ 7º Os integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.

§ 8º Os GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

Art. 39. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com: I - as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais; III - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos; IV - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais; V - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados; VI - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante; VII - o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais; VIII - a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas; IX - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data"; X - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários; XI - a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e suas alterações; XII - a dinamização do contencioso administrativo; XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte; XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação; XV - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos; XVI - o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal"; XVII - o aprimoramento do regime de substituição tributária; e XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal , especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 40. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; II - for observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e III - for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.

Art. 41. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; II - declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e IV - manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.

Art. 43. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.

Art. 44. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: I - aos serviços finalísticos da área de saúde; II - aos serviços finalísticos da área de educação; III - aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária; IV - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e V - às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 45. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem: I - no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul: a) diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição, constituindo importante fator para a cobertura dos custos fixos por meio da concentração de esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes; b) expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes; c) qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul; d) incentivar a cadeia produtiva do agronegócio e dos sistemas agroindustriais do Estado por meio da aplicação de recursos em programas específicos e demais linhas de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresarias e cooperativas de produção agropecuária; e) focar na atuação ao setor público, em especial as linhas de crédito consignado aos servidores públicos, inativos e aposentados do INSS, bem como a ampliação do relacionamento com profissionais liberais, público jovem e clientes segmento alta renda; f) alocar recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura; g) alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional e prospecção de novos clientes através de jornada digital; h) alocar recursos no segmento empresarial para capital de giro, aquisição de bens e investimentos em projetos sustentáveis, prioritariamente nos segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda, incluindo a prestação de serviços como cobrança, arrecadação, folha de pagamento, gestão de pagamentos eletrônicos e fornecimento de equipamentos da rede de adquirência Vero; i) alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado; j) alocar recursos em linhas de crédito que atendam à necessidade da população gaúcha de aquisição ou construção de imóveis residenciais e não residenciais; k) alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais, públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor; l) alocar recursos para capital de giro de investimentos em modernização de infraestrutura física e tecnológica das Universidades do Estado, bem como por meio de linhas de crédito destinadas ao financiamento da semestralidade dos estudantes de ensino superior; m) incentivar projetos de promoção da cultura e esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e n) atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social; II - no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS: a) sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional; b) apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários; c) fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global; d) apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado; e) promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim; f) apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes; g) fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; h) ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo; i) contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição; j) participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional; k) executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários; l) prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas; m) prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos; n) qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da instituição e da sua missão; e o) aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais; III - no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE: a) proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento sustentável, potencializando o impacto das ações na sociedade com inclusão social, equidade e redução das desigualdades; b) facilitar e fortalecer a promoção e o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - definidos pela Assembleia Geral da ONU, como uma nova agenda de desenvolvimento sustentável; c) reduzir desigualdades de acesso ao crédito, por meio de programas específicos voltados a gênero e inclusão social e econômica (ODS 5 e 10); d) instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul; e) promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo; f) apoiar a promoção e execução das políticas públicas dos municípios, com desenvolvimento institucional e de infraestrutura econômica, ambiental, social e turística, urbana e rural dos municípios da Região Sul do Brasil, por meio de prestação de serviços e apoio a investimentos, visando ao atendimento da demanda por serviços básicos e bens públicos, à melhoria da qualidade de vida da população e a melhores práticas de gestão e de sustentabilidade; g) auxiliar o Estado e municípios na estruturação e financiamento de projetos de Concessões e Parcerias Público Privados; h) elaborar alternativas de financiamento com instituições de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais e mecanismos de mercado; i) estimular projetos e ações de responsabilidade socioambiental e alinhados aos objetivos da agenda de desenvolvimento sustentável - Agenda 2030; j) implementar as melhores práticas com critérios ESG ("Environmental, Social and Governance"), estabelecendo indicadores sociais, ambientais e de governança que priorizem investimentos para projetos sustentáveis como de energias limpas e renováveis, saneamento básico, agropecuária sustentável, cidades inteligentes, indústria e comércio sustentáveis, gestão de resíduos e reciclagem, uso racional da água dentre outros, que observem as mudanças climáticas e que contribuam de forma responsável com a preservação do planeta; k) apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro; l) pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas por meio do apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrado; m) estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores; n) priorizar o financiamento a projetos de inovação por meio de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova; o) financiar investimentos no agronegócio; p) apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela SEAPDR/RS; q) priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor; r) financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais; s) financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/FINAME, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital; t) financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltado à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras; u) apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, energia dos oceanos e biomassa; v) financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis; w) fortalecer a microempresa; x) prestar garantia junto a instituições financeiras; y) qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo as necessidades de microrregiões específicas; z) identificar novas oportunidades e necessidades; aa) valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional; ab) melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e ac) assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634 , de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579 , de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934 , de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.

Art. 47. Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.

Parágrafo único. A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.

Art. 48. Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2021, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de: I - transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União; II - fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e III - operações de crédito.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.

Art. 49. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.

Art. 50. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado; VI - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e VII - outras despesas de caráter inadiável.

Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021.

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCICIO DE 2022 I - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizandoos seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, mediante criação ou extinção de cargos e/ou funções, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo; expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazesdebeneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade como patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas emvisita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa; e, implementar ações objetivando o apoio técnico institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul. II - TRIBUNAL DE CONTAS atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão Estadual, Minucipal e de emissão de Pareceres de Contas do Governo Municipal; realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc.) e 21.000 procedimentos de instrução processual; prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; promover a alteração, recomposição e reajuste dos vencimentos, gratificações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; implantar e fortalecer boas práticas de gestão e governança institucional, dentre elas a Gestão de Riscos, contribuindo com o alcance dos Objetivos do Planejamento Estratégico 2018-2022, aprovado pela Resolução nº 1101/2018; dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; dar seguimento à implementação do Processo Eletõnico Administrativo; ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; dar continuidade à implantação dos projetos voltados à mordenização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização por este TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, etc.); fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101 /2000; ampliar e apromorar projetos direcionados a avaliação de políticas públicas, nos termos do

Art. 37,

§16 da Constituição Federal , fundamentados em critérios de análises; e, implantar diretrizes à reestruturação administrativa do Tribunal. III - PODER JUDICIÁRIO garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau; criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; prover os cargos e funções criados e vagos nº 1º e 2º Graus; criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º grau; custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1º e 2º graus; manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de servidores, magistrados e pensionistas, bem como seus dependentes, objetivando bem - estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e, criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC. IV - MINISTÉRIO PÚBLICO prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; dar continuidade ao sistema remuneratório com base no artigo 39,

§ 4º, combinado com o artigo 128,

§ 5º, inc. I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.911, de 11 de março de 2008; ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; promover e incrementar, por meio de setores e segmentos específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, inclusive por intermédio de entidades identificadas com os objetivos e atribuições da Instituição, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão, como a implementação do trabalho remoto, e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação (TI), que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; proceder ao pagamento de passivo de pessoal, indenizações, auxílios, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores, promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores, ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; promover as ações necessária para a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Lei nº 15.516 , de 08 de setembro de 2020; desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto à Organismos Nacionais e Internacionais; promover a gestão de recursos humanos, buscando a valorização do quadro funcional, bem como incrementar as condições laborais, fins de garantir melhor qualidade de vida no trabalho e implementar políticas de proteção à saúde de membros, servidores, pensionistas e dependentes, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional do Ministério Publico; dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e, aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - DEFENSORIA PÚBLICA adquirir, construir, locar e reformar prédios para que a insitutição tenha sedes próprias em todas as Unidades Juridicionais do Estado; prover a Defensoria Pública dos recursos materiais necessários, garantindo atendimento qualificado em todas as unidades do Estado e adequado desempenho das atividades de apoio na capital; revisar o Planejamento Estratégico da insitutição, adequando os objetivos, indicadores, metas e projetos ao ambiente interno e externo; desenvolver projeto de gestão dos processos de trabalho das áreas fim e meio, otimizando e automatizando os fluxos, com vistas a qualificar e agilizar os serviços prestados; adequar o Portal da Defensoria para plena integração com os sistemas do Poder Judiciário, proporcionando agilidade, confiabilidade e economicidade; aperfeiçoar os sistemas de tecnologia da informação das atividades de apoio da instituição para garantir a adequada prestação dos serviços na área fim; criar novos cargos de defensores públicos e servidores para garantir atendimento em todas as Comarcas do Estado; conceder reposição remuneratória aos defensores públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas; realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários para capacitação dos defensores públicos e servidores; implantar revisão periódica da remuneração dos estagiários; implantar ações de promoção de qualidade de vida no trabalho para defensores públicos, servidores e estagiários; captar recursos extraordinários junto a organizações internacionais e nacionais para desenvolver projetos estratégicos e realizar investimentos; desenvolver ações para otimizar a aplicação das receitas ordinárias; aumentar o número de mutirões de atendimento; desenvolver e executar ações de educação em direitos e promoção dos direitos humanos; ações; e, ampliar a atuação extrajudicial, visando à redução da judicialização de promover ações publicitárias visando à divulgação dos serviços prestados e ao fortalecimento institucional. VI - PODER EXECUTIVO As prioridades e metas do Poder Executivo são compostas pelos Projetos Estratégicos vinculados aos Programas, Ações Programáticas e Iniciativas definidas para acompanhamento no exercício 2022. As metas serão definidas no Acordo de Resultados PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Acelera RS Ambientes de Inovação Conecta: rede de fibra ótica de alta velocidade para as escolas estaduais Conecta RS

INNOVA - Desenvolvimento e implantação de Ecossistemas Regionais de Inovação no RS Inova RS

Conhecimento em Inovação, Ciência e Tecnologia GameRS: Desenvolvimento da indústria gaúcha de Games Game RS

Startup Labs: Empreendedorismo Intensivo em Conhecimento Startup Labs

Tech Futuro: tecnologias portadoras de futuro para setores econômicos estratégicos Tech Futuro

Fazer e Viver a Cultura no RS Programa de Formação e Qualificação na Área Cultural RS Criativo

Sistema Estadual de Cultura Sistema Estadual de Cultura

Campo em Ascensão Inovação Tecnológica para o Campo Promoção de maior interação na área de tecnologia e divulgação das tecnologias agropecuárias dos órgãos estaduais Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para a Agropecuária Gaúcha

Novos negócios e comercialização Apoio ao cooperativismo visando o fomento à participação em mercados privados e institucionais Fortalecimento de Cooperativas da Agricultura Familiar

Redução do impacto da estiagem e qualificação da infraestrutura Apoio a infraestrutura rural Combate à estiagem

Barragem de Jaguari Barragem Jaguari e Sistemas Associados

Barragem Taquarembó Barragem Taquarembó e Sistemas Associados

Sanidade Animal e Vegetal Certificação de Zona Livre de Febre Aftosa sem Vacinação Certificação de zona livre de Febre Aftosa sem vacinação

Defesa e inspeção animal e vegetal Fortalecimento da Defesa Vegetal e Segurança Alimentar de Origem Vegetal

Desenvolve RS Apoio à Qualidade Apoio à manutenção das Horas-Máquina para

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

de Vida nos Municípios estradas vicinais Enfrentamento à Estiagem

Perfuração de poços, redes e módulos sanitários Nenhuma Casa sem Banheiro

Perfuração de Poços Profundos

Desenvolvimento Regional Desenvolvimento por meio da Participação Popular Consulta Popular RS

Implementação da regionalização integrada Regionalização de Governo

Desenvolvimento Territorial e Mobilidade Urbana Incentivo à permanência no campo GTC - Gestão do Transporte Coletivo Gestão de Transporte Coletivo - GTC

Aperfeiçoamento e qualificação do Sistema de Transporte Metropolitano Aperfeiçoamento do Ordenamento Territorial das Regiões Metropolitanas e Aglomerados Aperfeiçoamento e qualificação do sistema de transporte metropolitano (Grande POA)

Aperfeiçoamento e qualificação do sistema de transporte RMSG e aglomerados

Regulamentação da Lei 14.293 /2013, que cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha (RMSG)

Capacitação, assistência técnica e extensão rural Incremento à produção e qualidade do milho - Pró Milho

Programa Troca-troca de Sementes Fomento a assentamentos, reassentamentos, aquicultores e Povos e Comunidades Tradicionais

Qualificação da disponibilização de sementes para a Agricultura Familiar

Invest RS Atração de investimentos Invest RS

RS Competitivo Atração de investimentos através da disponibilização de incentivos financeiros e adequação de áreas industriais para novos empreendimentos FUNDOPEM 4.0

Fortalecimento de cadeias de valor Polo Integrado da Química

RS Competitivo

RS Turismo Sustentável Implementação da gestão descentralizada nas regiões turísticas do RS RS Turismo

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Educa + RS Garantia do acesso e permanência dos alunos na educação básica Implantação de ações educacionais, sociais e culturais por meio de parcerias com instituições governamentais e não governamentais Gestão e Inovação - Regime de Colaboração

Qualificação da Infraestrutura Física, Administrativa e Pedagógica das Escolas Melhoria e/ou construção de novas edificações/equipamentos escolares Projetos executivos para implantação de PPCI em Escolas

Qualificação da rede pública estadual, com aquisição de materiais e equipamentos básicos, pedagógicos e tecnológicos Gestão e Inovação - Tecnologias para Educação - Conteúdo e Conexão

Educação para a Nova Economia Atualização da matriz curricular no Ensino Médio Integrado e Educação Profissional voltada para nova economia Aprendizagem - Implementação do Novo Ensino Médio

Atualização de cursos ofertados na Educação Profissional a partir dos Arranjos Produtivos Locais Aprendizagem - Educação Profissional RS

Implantação do Novo Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Fundamental e Médio com base na BNCC Aprendizagem - Currículo em ação

Formação continuada na educação Aperfeiçoamento dos profissionais de educação por meio de formação continuada Qualificação e Bem - Estar - Centro de Desenvolvimento Profissional

Integração nas ações sistemáticas entre as diretrizes da SEDUC, Coordenadorias Regionais de Educação e Escolas da Rede Pública Estadual Gestão e Inovação - Gestão Integrada

Garantia do acesso e permanência dos alunos na educação básica Apoio à Alimentação Escolar Qualificação e Bem - Estar - Segurança Alimentar

Apoio a projetos e propostas pedagógicas visando a integração entre Gestão Educacional e Comunidade Escolar Gestão e Inovação - Mais Parcerias

Qualificação da Aprendizagem Gestão e Inovação - Sistema Híbrido de Ensino

Apoio à Educação de Jovens e Adultos Gestão e Inovação - Modelo de Oferta de Vagas para Rede Estadual - EJA

Implementação do Sistema de Avaliação da Aprendizagem - Sistema de Avaliação

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul - SAERS do Ensino do RS

Qualificação da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das escolas Gestão e Inovação - Profissionalização da SEDUC

Implementação de ações que possibilitem a qualificação da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das escolas de Educação Básica Módulos Escolares - FASE

Qualificação e Bem - Estar - Eficiência Energética nas Escolas

Qualificação e Bem - Estar - Obras Escolares

Qualificação da rede pública estadual, com aquisição de materiais e equipamentos básicos, pedagógicos e tecnológicos Gestão e Inovação - Tecnologias para Educação - Equipamentos

Evolução Sustentável Gestão em Proteção e Defesa Civil Prevenção e conservação da biodiversidade Reaparelhamento e Modernização da Defesa Civil Estadual Aperfeiçoamento da Comissão Estadual P2R2

Expansão do Sistema de Gerenciamento de Risco e Desastre - SEGIRD

Reaparelhamento e Modernização da Defesa Civil Estadual

Gestão de Projetos, Estudos de Alternativas e Concepções de Obras para Prevenção de Cheias na Região Metropolitana de Porto Alegre PAC Prevenção de Inundações

RS BIO Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção

Promoção de Gestão Ambiental Gestão Ambiental Concessões de Parques e Unidades de Conservação

Gestão Ambiental de Rodovias Pedagiadas Gestão Ambiental de Rodovias Pedagiadas

Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado Apoio Administrativo e Qualificação da Infraestrutura Carsharing Estadual

Gestão e Inovação - Tecnologias para Gestão

Gestão dos Serviços Transversais

PPCI do CAE

Sistema Único de Fomento

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Governo 4.0 Eficiência e assertividade no gerenciamento de obras públicas. Ampliação do uso do Sistema de Gestão de Obras - SGO SGO

Implantação da Estratégia BIMGov-RS (Building Information Modeling) BIMGov

Inovação e Modernização da Comunicação Palácio Aberto Palácio Aberto

Integridade e boas práticas de governança pública Qualificação de Agentes Públicos nas áreas de Ética, Transparência, Controle Público e Integridade Programa de Qualificação e Sensibilização de Agentes Públicos Estaduais em Controles Público e Social

Licita Tri Legal Otimização das compras públicas CELIC Digital

Otimização das Compras Públicas

RS Analítica Aperfeiçoamento da formulação e da avaliação de políticas públicas Avaliação de políticas públicas

Implantação de práticas inovadoras de gestão Implantação de práticas inovadoras de gestão (PNUD)

Estruturação da Gestão Documental do Estado - PNUD

RS Pessoas Modernização da gestão de pessoas Ações de Prevenção e Promoção da Saúde do Servidor

Ações de Qualificação e Desenvolvimento dos Servidores

Envolver

Fortalecimento da Gestão Estratégica de Pessoas

RS.GOV.BR Agricultura com Acesso Digital Agricultura com Acesso Digital

Disponibilização do Governo na palma da mão de todo cidadão RS.GOV.BR

Programa DETRAN/RS Digital - PDD Programa DETRAN Digital - PDD

UERGS DIGITAL UERGS Digital

Sistema de Governança 4.0 Implementação do Sistema de Governança 4.0 Governança de TIC

Governança Estratégica

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Inovação em TIC

Programa de Crédito Crédito para o desenvolvimento econômico Valor de operações de crédito aprovadas para setores e regiões do RS Programa BADESUL de Sustentabilidade

RS Cidadania Ações Habitacionais Regulariza RS - Regularização Fundiária e Urbana Regulariza RS - Regularização Fundiária Urbanística

Fomento e promoção do Esporte Promoção do circuito esportivo e paradesportivo Circuito Esportivo e Paradesportivo

Reestruturação do esporte gaúcho Reestruturação do Esporte Gaúcho

POD+: Programa de Oportunidades e Direitos Fortalecimento e implantação de políticas para a juventude Juventude 4.0

Modernização do Processo de Ressocialização Gestão de Obras dos Centros de Atendimento Socioeducativo

Prevenção Situacional e Qualificação da Segurança Pública Delegacia Cidadã - 5ª DP da Lomba do Pinheiro

Proteção à vida e promoção do trabalho Acolher Animal Acolher Animal

Articulação com o terceiro setor e empresas para desenvolvimento de projetos sociais Pró-Social FEAIP

Criança Feliz (Primeira Infância no SUAS) Criança Feliz (Primeira Infância Feliz no SUAS)

Desenvolvimento do artesanato gaúcho Artesanato Gaúcho

Qualificação no atendimento da política estadual de assistência social Acolhimento dos Moradores em Situação de Rua

Sistema Estadual de Gestão Digital de Assistência Social

Qualificação e Sustentabilidade das Instituições Culturais Restauração e requalificação de prédios históricos culturais Qualificação e Sustentabilidade das Instituições Culturais

Reconectando vidas Adequação, qualificação e manutenção do atendimento ao socioeducando e fortalecimento da rede intersetorial Reforma do Centro de Convivência e Profissionalização - CECONP

RS TER - Trabalho, emprego e renda Acesso ao Crédito RS TER - Acesso ao Crédito

Acesso ao mercado RS TER - Acesso ao Mercado

Qualificação profissional RS TER - Qualificação Profissional

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Sistema de Fomento Pró-Esporte RS Pró Esporte RS

Fomento à cultura Fomento à Cultura

Sistema Estadual de Direitos Humanos EmFrente, Mulher

Atenção à PcD e à PcAH referencial a metodologias de atendimento e inclusão Política de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Fortalecimento da Cidadania por meio de Políticas Públicas Estaduais Mapa Social de Políticas Públicas

Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres

Acesso à Cultura e ao Esporte e Lazer CETE Sustentável CETE Sustentável

RS Infraestrutura AMPLIA RS: Ampliação e Manutenção da malha rodoviária estadual Ampliação de Capacidade de Rodovias CREMA Passo Fundo - Cruz Alta - Restauração na ERS 223

Passarelas sobre a ERS-118 para pedestres

Construção de Acessos Municipais Acesso Municipal Ametista do Sul

Acesso Municipal Cerrito

Acesso Municipal Coqueiro Baixo

Acesso Municipal Cruzaltense

Acesso Municipal Lagoa Bonita do Sul

Acesso Municipal Mariano Moro

Acesso Municipal Novo Tiradentes

Acesso Municipal Pinheirinho do Vale

Acesso Municipal Pirapó

Acesso Municipal Ponte Preta

Acesso Municipal São Pedro das Missões

Construção de Rodovias e Ligações Regionais Ligação Regional Cachoeira do Sul - Rio Pardo

Ligação Regional

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Cambará do Sul - São José dos Ausentes

Ligação Regional Crissiumal-Horizontina

Ligação Regional Iraí - Planalto

Ligação Regional Maçambará-Alegrete

Ligação Regional Nova Roma-Antônio Prado

Ligação Regional Rolador-Cerro Largo

Manutenção e Conservação de Rodovia Pedagiada Manutenção Viária de Rodovias Pedagiadas

Fortalecimento e inovação do setor energético - PRO ENERGIA RS Energia Forte no Campo Programa Energia Forte no Campo

Programa de Monitoramento de Licenciamento de Empreendimentos Estruturantes Prog. Monitoramento de Licenc. de Empreendimentos Estruturantes

Parcerias para prover melhores serviços Privatização Privatização CEEE Distribuição

Privatização CEEE Geração

Privatização CEEE Transmissão

Privatização CRM

Privatização SULGÁS

Projeto de Lei para Regulação dos Serviços de Distribuição de Gás

Regulação dos serviços públicos delegados do Rio Grande do Sul Novo Marco da AGERGS

Reestruturação dos Portos e Hidrovias do RS Controle do Tráfego Portuário e Hidroviário Controle de Tráfego Portuário e Hidroportuário

Implantação do Plano de Dragagem Implantação do Plano de Dragagem

Implementação do novo Modelo de Gestão Portuária e Hidroviária Implementação do Novo Modelo de Gestão Portuária e Hidro Portuária

Transportes: Integração e Otimização Intermodal Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Santo Ângelo Projetos de modernização do Aeroporto de Santo Ângelo

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

RS Seguro Adequação e modernização do Sistema Prisional Geração de vagas qualificadas no Sistema Prisional Cadeia Pública de Alegrete - 286 vagas

Cadeia Pública de Caxias do Sul - 388 vagas

Cadeia Pública de Rio Grande - 388 vagas

Cadeia Pública Feminina de Passo Fundo - 286 vagas

Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional - NUGESP 708 vagas

Penitenciária Estadual de Guaíba - 672 vagas

Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul - 600 vagas

Presídio Estadual de Cachoeira do Sul - 130 vagas - Ampliação

Presídio Estadual de Getúlio Vargas-250 vagas - Ampliação

Presídio Estadual de Lagoa Vermelha-240 vagas - Ampliação

Presídio Estadual de Três Passos-106 vagas - Ampliação

Presídio Regional de Passo Fundo - 103 vagas - Ampliação

Cidadão Mais Seguro Plano de Reposição do Efetivo da Segurança Pública

Plano Estadual de Segurança e Defesa Social

Qualificação da prevenção e combate a sinistros e das ações de busca e salvamento e defesa civil Pelotão CBM - Guaíba

Pelotão do CBM - Porto Alegre (Partenon)

Qualificação dos serviços periciais e de identificação Banco de Perfil Genético

Nova Sede do IGP - CEPRECSUL

Posto Avançado de Criminalística do IGP - Santa Maria

Posto Avançado de Criminalística do IGP em Bagé

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Posto DI/IGP - Centro Comercial João Pessoa

Sistema Automatizado de Indexação Balística

Fortalecimento da Capacidade de Resposta da Segurança Pública Adequação da Infraestrutura de atendimento da Segurança Pública 31º Batalhão da Brigada Militar - Guaíba

33º Batalhão da Brigada Militar - Sapucaia do Sul

Construção da Central de Polícia de Bento Gonçalves

Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul

PISEG - Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública

Fortalecimento da capacidade de resposta ao cidadão por meio do reaparelhamento da Segurança Pública GESeg - Gestão Estatística de Segurança Pública

Novos Veículos de Resgate do CMBRS

Reforma do Necrotério DML/Porto Alegre

Instalação efetiva das Áreas Integradas de Segurança Pública (AISPs) AISP - Áreas Integradas de Segurança Pública

Qualificação do atendimento da Segurança Pública por meio da modernização tecnológica Sistema SINARM

Políticas Sociais de Prevenção à Violência com Foco Territorial Implementação de ações de prevenção à violência nas escolas e comunidades escolares - RS Seguro Ospa Social

Xadrez Escolar

Saúde Cidadã Rede Bem Cuidar

Fortalecimento da Prevenção e Promoção em Saúde Fortalecimento da Política Estadual de Saúde Mental Desinstitucionalização dos Usuários Moradores do Hospital São Pedro

Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA)

Promoção da Primeira Infância Melhor (PIM) Primeira Infância Melhor (PIM)

Qualificação do cuidado Qualificação do

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

integral à pessoa idosa no Estado cuidado integral à saúde à pessoa idosa no Estado

Redução das doenças infectocontagiosas IST, HIV/AIDS e coinfecções: ações de educação, prevenção e assistência.

Vigilância em Saúde Controle do Aedes aegypti

Qualificação das ações de imunização (Cobertura Vacinal)

Fortalecimento da Prevenção e Promoção em Saúde Prioritário Implantação de Núcleos de Esporte e Lazer Parque Náutico Estadual

Melhoria do acesso aos serviços de saúde Aprimoramento da Assistência Farmacêutica Promoção do acesso a medicamento padronizados de responsabilidade estadual

Fomento à implantação do Cuidado Farmacêutico no RS

Qualificação da Gestão da Assistência Farmacêutica no RS

Modernização da Gestão e da Assistência em Saúde Implementação informatizada dos sistemas de urgência

Informatização das Centrais Hospitalares e Ambulatoriais

Regionalização e Organização das Redes Implantação do Programa dos Incentivos Hospitalares

Resolutividade da Atenção Primária em Saúde Reorganização dos serviços ambulatoriais e hospitalares no RS

Simplifica RS Canais Integrados de Atendimento Modelos de atendimento do Estado Modelos de Atendimento

Teleatendimento

Modernização das Centrais de Atendimento - "Tudo Fácil" Ampliação e Modernização das Centrais de Atendimento TudoFácil

Descomplica RS Gestão de Desburocratização e Empreendedorismo Implementação da Lei de Liberdade Econômica

Integração à Redesimples

Licenciamento Integrado

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Mobiliza RS

Política de Relacionamento do Estado com o Cidadão

Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Desburocratização - SOL Ambiental Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL

Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Desburocratização - SOL Bombeiros Gestão dos Órgãos de Licenciamento para Desburocratização - SOL Bombeiros

Junta Comercial Integrada Junta Comercial Integrada

Modernização da legislação ambiental Modernização da legislação ambiental Modernização da Lei Estadual de Recursos Hídricos - Lei 10.350

Sustentabilidade Fiscal e Novas Parcerias Gestão do Regime Próprio de Previdência Social Gestão de Investimentos Previdenciários

Pensão Previdenciária Eletrônica

RHE Previdência

Modernização da Representação Judicial, da Conciliação, da Consultoria, da Probidade, da Recuperação de Ativos e da Gestão de Passivos Contingentes Recupera + R$: Modernização do procedimento de recuperação de ativos e implantação de novas tecnologias de inteligência fiscal Aperfeiçoamento da execução e defesa fiscal

Institucionalização da política de negociação

Modernização dos Sistemas de Informação de Cobrança Judicial e Inteligência Fiscal

Qualificação do estoque de crédito judicial

Modernização do sistema de controle interno e transparência Implantação da Lei Anticorrupção Estadual Implantação da Lei Anticorrupção Estadual

Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria - MINA MINA - Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria

Portal da Transparência Unificado Portal da Transparência Unificado

Planejamento e Captação de Recursos Fortalecimento da captação de recursos técnicos e financeiros Sistema Integrado de Projetos Públicos - SIPP

Receita Digital 2030 Receita Digital 2030

RS Ativos Centro Integrado da Agricultura Integração da Agricultura

PROGRAMA AÇÃO PROGRAMÁTICA INICIATIVA PROJETO ESTRATÉGICO

Sustentabilidade das Finanças Públicas Implementação de novos modelos de negócio para a gestão patrimonial Permuta de Imóveis

Otimização e Racionalização dos Imóveis do Estado Negocia RS

APP RS Servidor

Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal

RS Parcerias Parcerias Corsan Parcerias Público - Privadas - Saneamento

Desenvolvimento de negócios e parcerias Concessão do Cais Mauá

Concessão dos Aeroportos de Passo Fundo e de Santo Ângelo

Concessão Rodovias EGR e trechos DAER - 1151 km

PPP em Sistema Prisional - Erechim

Desenvolvimento sustentável do Estado por meio de operações de crédito

Ecossistema de Inovação

Estruturação da Gestão dos Fundos

Promoção de políticas públicas por meio de operações de créditos para os Municípios

Rio Grande Conectado

Rio Grande no Brasil e no Mundo

Rio Grande para Todos

ANEXO II -

ANEXO DE METAS FISCAIS Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO 2022) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2022 e indica as previsões para os dois exercícios subsequentes, 2023 e 2024. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado. DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS Na projeção das metas para o período 2022-2024, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2022. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 2,50% ao ano do PIB estadual para o triênio 2022-2024, conforme quadro abaixo: Principais Variáveis

Variáveis 2022 2023 2024

Crescimento Real do PIB BR (% ano) 2,50 2,50 2,50

Crescimento Real do PIB RS (% ano) 2,50 2,50 2,50

IPCA (var. % acumulada) 3,50 3,20 3,20

Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2022. Para a definição das metas fiscais do triênio 2022 a 2024, destacam-se as seguintes premissas nas projeções: a) Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se o impacto na arrecadação do imposto decorrente da aplicação das alíquotas de ICMS aprovadas pela Lei Estadual nº 15.576/2020, notadamente o retorno à alíquota básica para 17% (dezessete por cento) e à alíquota sobre energia e combustíveis para 25% (vinte e cinco por cento); b) Relativamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não foram considerados aportes adicionais decorrentes da não utilização dos recursos do Fundo para inativos e pensionistas; e c) Relativamente à Dívida Pública com a União, foi considerada a manutenção da Liminar junto ao STF, por meio da qual o RS não está pagando a Dívida com a União desde a competência de julho/2017. Por se tratar de uma decisão liminar, as projeções comportam o empenho e liquidação do serviço da dívida (juros e amortização). Não foi considerada a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, previsto na Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e autorizado em âmbito estadual pela Lei Complementar Estadual nº 15.138 , de 26 de março de 2018 alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.601, de 16 de março de 2021. Ressalta-se que as prestações da Dívida com a União foram calculadas sem a incorporação ao saldo devedor dos valores não pagos desde julho/2017 em decorrência da liminar junto ao STF. A meta de Resultado Primário fixada para 2022 consiste em déficit de R$ 51,26 milhões, equivalente a 0,01% do PIB Estadual e a 0,12% da Receita Corrente Líquida - RCL, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário são de R$ 1.190,35 milhões, em 2023, e de R$ 2.014,03 milhões, em 2024, perfazendo, respectivamente, 0,21% e 0,34% do PIB Estadual e 2,60% e 4,19% da RCL. Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2022 a 2024 são projetados em R$ 3.488,99 milhões, R$ 3.212,71 milhões e R$ 1.808,25 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,66%, 0,58% e 0,31% do PIB do Rio Grande do Sul. Em relação à Receita Corrente Líquida, os resultados nominais (deficitários) correspondem a 8,01% (2022), 7,02% (2023) e 3,76% (2024). O Demonstrativo 1 - Metas Anuais a seguir evidencia as metas fiscais fixadas relativamente ao período de 2022 a 2024, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Destaca-se que nos valores do referido demonstrativo estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas primárias como também das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2022 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,

§ 1º) R$ 1.000.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024

Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constant e % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100

Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (III) = (I - II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 48.016,46 47.624,51 47.311,34 37.869,37 5.129,37 2.537,92 1.774,68 313,17 52.215,79 47.675,77 46.045,72 32.115,17 12.658,22 1.630,05 0,00 (51,26) 558,97 3.996,70 (3.488,99) 100.194,26 100.194,26 46.343,46 45.965,16 45.662,91 36.549,92 4.950,65 2.449,49 1.712,84 302,25 50.396,48 46.014,64 44.441,38 30.996,21 12.217,18 1.573,26 0,00 (49,48) 539,50 3.857,45 (3.367,42) 96.703,27 96.703,27 9,14% 9,06% 9,00% 7,21% 0,98% 0,48% 0,34% 0,06% 9,94% 9,07% 8,76% 6,11% 2,41% 0,31% 0,00% - 0,01% 0,11% 0,76% - 0,66% 19,07% 19,07% 110,24% 109,34% 108,62% 86,95% 11,78% 5,83% 4,07% 0,72% 119,89% 109,46% 105,72% 73,74% 29,06% 3,74% 0,00% - 0,12% 1,28% 9,18% - 8,01% 230,04% 230,04% 50.246,59 49.840,28 49.509,02 39.959,78 5.221,83 2.588,58 1.738,83 331,27 53.292,77 48.649,93 47.417,12 32.737,87 13.305,77 1.216,06 0,00 1.190,35 591,28 3.896,65 (3.212,71) 103.406,97 103.406,97 47.020,95 46.640,73 46.330,73 37.394,52 4.886,61 2.422,40 1.627,20 310,00 49.871,58 45.526,80 44.373,13 30.636,22 12.451,59 1.138,00 0,00 1.113,94 553,33 3.646,50 (3.006,47) 96.768,64 96.768,64 9,04% 8,96% 8,90% 7,19% 0,94% 0,47% 0,31% 0,06% 9,58% 8,75% 8,53% 5,89% 2,39% 0,22% 0,00% 0,21% 0,11% 0,70% - 0,58% 18,59% 18,59% 109,75% 108,86% 108,14% 87,28% 11,41% 5,65% 3,80% 0,72% 116,40% 106,26% 103,57% 71,51% 29,06% 2,66% 0,00% 2,60% 1,29% 8,51% - 7,02% 225,86% 225,86% 52.599,67 52.174,22 51.823,80 42.049,23 5.330,89 2.647,35 3.785,60 350,41 54.881,42 50.160,19 48.885,94 33.461,28 13.981,42 1.256,53 0,00 2.014,03 625,46 4.447,74 (1.808,25) 107.006,64 107.006,64 47.770,11 47.383,72 47.065,48 38.188,38 4.841,42 2.404,28 3.438,02 318,24 49.842,36 45.554,61 44.397,37 30.388,96 12.697,69 1.141,16 0,00 1.829,11 568,03 4.039,36 (1.642,22) 97.181,58 97.181,58 8,94% 8,87% 8,81% 7,14% 0,91% 0,45% 0,64% 0,06% 9,33% 8,52% 8,31% 5,69% 2,38% 0,21% 0,00% 0,34% 0,11% 0,76% - 0,31% 18,18% 18,18% 109,34% 108,45% 107,72% 87,41% 11,08% 5,50% 7,87% 0,73% 114,08% 104,27% 101,62% 69,55% 29,06% 2,61% 0,00% 4,19% 1,30% 9,25% - 3,76% 222,43% 222,43%

Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. Em cumprimento à 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que trouxe alterações metodológicas significativas para o estabelecimento e verificação das metas fiscais para os resultados primário e nominal a partir do exercício de 2019, que tem como origem atribuída à publicação do ACORDÃO Nº 1776/2012 - TCU - Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de normas de consolidação das contas públicas, que adotasse providências no sentido de harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL), segue o abaixo: O MDF, a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores. No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolida, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 8ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, bem como a metodologia anterior, constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal 4.320 /1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho. A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário. Sendo assim, o Demonstrativo 1A - Metas Anuais - Regime de Caixa destaca os valores das metas de receitas primárias e despesas primárias, ambas apuradas pelo regime de caixa, e da dívida pública consolidada para o triênio 2022-2024, a preços correntes e a preços constantes. Para o exercício de 2022, a preços correntes, pelo regime de caixa, meta de resultado primário consiste em R$ 1.601,86 milhões. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - REGIME DE CAIXA 2022 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,

§ 1º) R$ 1.000.000,00 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024

Valor Corrente (a) Valor Constant e % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constant e % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constant e % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100

Receita Total Receitas Primárias (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (III) = (I - II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 47.911,15 47.519,20 47.206,03 37.869,37 5.024,07 2.537,92 1.774,68 313,17 47.911,15 45.917,34 38.210,21 26.921,26 11.288,94 1.352,90 5.081,90 1.601,86 558,97 3.996,70 (1.835,86) 100.194,26 100.194,26 46.241,82 45.863,53 45.561,27 36.549,92 4.849,02 2.449,49 1.712,84 302,25 46.241,82 44.317,47 36.878,88 25.983,26 10.895,61 1.305,77 4.904,84 1.546,05 539,50 3.857,45 (1.771,90) 96.703,27 96.703,27 9,12% 9,04% 8,98% 7,21% 0,96% 0,48% 0,34% 0,06% 9,12% 8,74% 7,27% 5,12% 2,15% 0,26% 0,97% 0,30% 0,11% 0,76% - 0,35% 19,07% 19,07% 110,10% 109,20% 108,48% 87,02% 11,54% 5,83% 4,08% 0,72% 110,10% 105,51% 87,80% 61,86% 25,94% 3,11% 11,68% 3,68% 1,28% 9,18% - 4,22% 230,24% 230,24% 50.246,59 49.840,28 49.509,02 39.959,78 5.221,83 2.588,58 1.738,83 331,27 50.246,59 47.502,59 39.831,13 28.164,16 11.666,97 1.216,06 5.081,90 2.337,70 251,11 3.896,65 (1.307,85) 103.406,97 103.406,97 47.020,95 46.640,73 46.330,73 37.394,52 4.886,61 2.422,40 1.627,20 310,00 47.020,95 44.453,10 37.274,13 26.356,13 10.918,00 1.138,00 4.755,66 2.187,63 234,99 3.646,50 (1.223,89) 96.768,64 96.768,64 9,04% 8,96% 8,90% 7,19% 0,94% 0,47% 0,31% 0,06% 9,04% 8,54% 7,16% 5,06% 2,10% 0,22% 0,91% 0,42% 0,05% 0,70% - 0,24% 18,59% 18,59% 109,75% 108,86% 108,14% 87,28% 11,41% 5,65% 3,80% 0,72% 109,75% 103,76% 87,00% 61,52% 25,48% 2,66% 11,10% 5,11% 0,55% 8,51% - 2,86% 225,86% 225,86% 52.599,67 52.174,22 51.823,80 42.049,23 5.330,89 2.647,35 3.785,60 350,41 52.599,67 49.221,37 41.439,70 28.887,57 12.552,13 1.256,53 5.081,90 2.952,85 265,62 4.447,74 (1.229,27) 107.006,64 107.006,64 47.770,11 47.383,72 47.065,48 38.188,38 4.841,42 2.404,28 3.438,02 318,24 47.770,11 44.702,00 37.634,82 26.235,20 11.399,63 1.141,16 4.615,29 2.681,73 241,23 4.039,36 (1.116,40) 97.181,58 97.181,58 8,94% 8,87% 8,81% 7,14% 0,91% 0,45% 0,64% 0,06% 8,94% 8,36% 7,04% 4,91% 2,13% 0,21% 0,86% 0,50% 0,05% 0,76% - 0,21% 18,18% 18,18% 109,34% 108,45% 107,72% 87,41% 11,08% 5,50% 7,87% 0,73% 109,34% 102,31% 86,14% 60,05% 26,09% 2,61% 10,56% 6,14% 0,55% 9,25% - 2,56% 222,43% 222,43%

Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2020, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: resultado primário (deficitário) de R$ 1.308,55 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 1.321,72 milhões, equivalentes a cerca de 0,29% PIB Estadual, já em relação à Receita Corrente Líquida perfaziam 3,17% e 3,20%, respectivamente.

Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2020 foi superavitário em R$ 2.175,81 milhões, correspondente a 0,48% do PIB/RS estimado para 2020 e a 5,17% da Receita Corrente Líquida. O Resultado Nominal obtido em 2020 foi deficitário em R$ 2.120,07 milhões, correspondendo a 0,46% do PIB Estadual e a 5,04% da Receita Corrente Líquida. As Receitas Primárias de 2020, eliminadas as transferências intraorçamentárias, atingiram R$ 45.658,42 milhões, representando 9,98% do PIB Estadual, aproximadamente R$ 1.519,36 milhões acima da previsão de R$ 44.139,06 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias, totalizaram R$ 43.482,61 milhões em 2020, equivalentes a 9,51% do PIB do Estado. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2020, de R$ 45.447,61 milhões, conforme a LDO 2020, o montante efetivamente alcançado foi de R$ 1.965,00 milhões abaixo da previsão. A Dívida Consolidada Líquida em 2020 atingiu R$ 93.262,91 milhões, equivalentes a 20,39% do PIB Estadual estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 92.811,10 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 225,05% da RCL, mantendo-se acima do limite máximo permitido pela LRF de 200%. O principal fator para o aumento da DCL refere-se ao não pagamento da Dívida Pública com a União desde julho de 2017, em decorrência da liminar obtida junto ao STF. O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, abaixo, evidencia as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2020, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e à Receita Corrente Líquida - RCL. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,

§2º, inciso I) R$ 1.000.000,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas % PIB % RCL Metas Realizadas % PIB % RCL Variação

2020 2020 Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100

Receita Total 44.857,28 9,81% 108,77% 47.075,82 10,29% 111,89% 2.218,54 4,95%

Receitas Primárias (I) 44.139,06 9,65% 107,03% 45.658,42 9,98% 108,52% 1.519,36 3,44%

Despesa Total 50.500,76 11,04% 122,46% 47.846,48 10,46% 113,72% (2.654,28) - 5,26%

Despesas Primárias (II) 45.447,61 9,94% 110,20% 43.482,61 9,51% 103,35% (1.965,00) - 4,32%

Resultado Primário (III) = (I-II) (1.308,55) - 0,29% - 3,17% 2.175,81 0,48% 5,17% 3.484,36 - 266,28%

Resultado Nominal (1.321,72) - 0,29% - 3,20% (2.120,07) - 0,46% - 5,04% (798,35) 60,40%

Dívida Pública Consolidada 92.811,10 20,30% 225,05% 93.262,91 20,39% 221,67% 451,81 0,49%

Dívida Consolidada Líquida 92.811,10 20,30% 225,05% 93.262,91 20,39% 221,67% 451,81 0,49%

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2019 a 2021, foram estabelecidas, respectivamente, por meio da Lei nº 15.202 de 25 de julho de 2018 (LDO 2019), da Lei nº 15.304 , de 30 de julho de 2019 (LDO 2020) e da Lei nº 15.488 , de 17 de julho de 2020 alterada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021, conforme se evidencia no Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercício anteriores, abaixo. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º,

§2º, inciso II) R$ 1.000.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES

2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 46.972,93 46.446,16 46.972,93 42.853,90 3.592,26 (1.497,00) 84.434,00 84.434,00 44.857,28 44.139,06 50.500,76 45.447,61 (1.308,55) (1.321,72) 92.811,10 92.811,10 - 4,50% - 4,97% 7,51% 6,05% - 136,43% - 11,71% 9,92% 9,92% 45.155,91 44.361,33 48.715,16 44.171,02 190,32 (2.071,60) 94.882,70 94.882,70 0,67% 0,50% - 3,54% - 2,81% - 114,54% 56,74% 2,23% 2,23% 48.016,46 47.624,51 52.215,79 47.675,77 (51,26) (5.311,56) 100.194,26 100.194,26 6,33% 7,36% 7,19% 7,93% - 126,94% 156,40% 5,60% 5,60% 50.246,59 49.840,28 53.292,77 48.649,93 1.190,35 (3.212,71) 103.406,97 103.406,97 4,64% 4,65% 2,06% 2,04% - 2422,08% - 39,51% 3,21% 3,21% 52.599,67 52.174,22 54.881,42 50.160,19 2.014,03 (3.599,66) 107.006,64 107.006,64 4,68% 4,68% 2,98% 3,10% 69,20% 12,04% 3,48% 3,48%

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %

Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 49.119,90 48.569,05 49.119,90 44.812,60 3.756,45 (1.565,42) 88.293,18 88.293,18 44.880,16 44.161,57 50.526,52 45.470,79 (1.309,22) (1.322,39) 92.858,43 92.858,43 - 8,63% - 9,07% 2,86% 1,47% - 134,85% - 15,52% 5,17% 5,17% 45.155,91 44.361,33 48.715,16 44.171,02 190,32 (2.071,60) 94.882,70 94.882,70 0,61% 0,45% - 3,58% - 2,86% - 114,54% 56,66% 2,18% 2,18% 46.343,46 45.965,16 50.396,48 46.014,64 (49,48) (5.126,49) 96.703,27 96.703,27 2,63% 3,62% 3,45% 4,17% - 126,00% 147,46% 1,92% 1,92% 47.020,95 46.640,73 49.871,58 45.526,80 1.113,94 (3.006,47) 96.768,64 96.768,64 1,46% 1,47% - 1,04% - 1,06% - 2351,45% - 41,35% 0,07% 0,07% 47.770,11 47.383,72 49.842,36 45.554,61 1.829,11 (3.269,15) 97.181,58 97.181,58 1,59% 1,59% - 0,06% 0,06% 64,20% 8,74% 0,43% 0,43%

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO PATRIMÔNIO (LRF, art.4º,

§2º, inciso III) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º,

§2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado - (239.703.593.293,77) 0,00% 0,00% 100,00% - - (68.267.682.143,40) 0,00% 0,00% 100,00% - - (62.129.914.762,85) 0,00% 0,00% 100,00%

TOTAL (239.703.593.293,77) 100,00% (68.267.682.143,40) 100,00% (62.129.914.762,85) 100,00%

Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. Nota: O Patrimônio Líquido de 2020 foi relevantemente impactado pela alteração de política contábil no que se refere ao reconhecimento do Passivo Atuarial do RPPS. Essa alteração resultou no reconhecimento, nos encargos gerais do Estado, do passivo de R$ 166.241.581.670,80 referente à cobertura de déficit financeiro futuro, valor também reconhecido em conta redutora do IPE PREV. Assim, ambos valores (passivo nos encargos gerais do Estado e redutor de passivo no IPE PREV) foram eliminados no processo de consolidação, restando, no passivo, os valores da Provisão de Benefícios Concedidos e a Conceder reconhecidos no IPE PREV. Esse passivo de R$ 166.241.581.670,80 bilhões teve como contrapartida um débito de R$ 373.092.699.225,65 em Ajustes de Exercícios Anteriores pelo reconhecimento do passivo atuarial existente e 31 de dezembro de 2019 e um crédito de R$ 206.851.117.554,85 em Outras Variações Patrimoniais Aumentativas, na Demonstração de Variações Patrimoniais - DVP, referente a redução do passivo apresentado em 31 de dezembro de 2020. REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 (847.596.688,10) 0,00% 0,00% 100,00% 0,00 0,00 (8.539.504.486,75) 0,00% 0,00% 100,00% 0,00 0,00 (9.814.006.153,36) 0,00% 0,00% 100,00%

TOTAL (847.596.688,10) 100,00% (8.539.504.486,75) 100,00% (9.814.006.153,36) 100,00%

Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS). DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, art.4º,

§2º, inciso III) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,

§2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 808.194.688,47 803.931.741,68 4.262.946,79 0,00 0,00 570.050.040,75 565.233.017,45 4.817.023,30 0,00 0,00 851.974.679,09 822.658.215,13 29.316.463,96 0,00 0,00

DESPESAS EXECUTADAS 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 774.877.782,00 774.877.782,00 2.057.193,33 0,00 772.820.588,67 0,00 0,00 0,00 527.018.151,26 527.018.151,26 6.385.444,63 0,00 520.632.706,63 0,00 0,00 0,00 313.398.759,47 313.398.759,47 16.539.922,43 0,00 296.858.837,04 0,00 0,00 0,00

SALDO FINANCEIRO 2020 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2019 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2018 (i) = (Ic - IIf)

VALOR (III) 645.817.270,74 612.500.364,27 569.468.474,78

Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF,

Art.53,

§ 1º, inciso III). Notas: Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo: RECEITAS REALIZADAS 2020 (a) 2019 (b) 2018 (c)

RECURSOS Fundo de Reforma do Estado Outros Recursos da Administração Direta Outros Recursos de Autarquias e Fundações 808.194.688,47 803.603.975,24 4.585.713,23 5.000,00 570.050.040,75 563.297.460,81 6.506.515,78 246.064,16 851.974.679,09

821.478.417,64 29.997.153,88 499.107,57

Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF,

Art.53,

§ 1º, inciso III). A seguir, evidencia-se quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados: DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) 2020 (d) 2019 (e) 2018 (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 775.558.927,73 775.558.927,73 2.738.339,06 0,00 772.820.588,67 0,00 0,00 0,00 528.366.820,70 528.366.820,70 7.734.114,07 0,00 520.632.706,63 0,00 0,00 0,00 818.385.311,62 818.385.311,62 15.173.749,81 0,00 803.211.561,81 0,00 0,00 0,00

SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) 2020 (g) = ((Ia - IId) + 2019 (h) = ((Ib - IIe) + 2018 (i) = (Ic - IIf)

Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado

considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho): IIIh) IIIi)

VALOR (III) 108.000.797,33 75.365.036,59 33.681.816,54

DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2022 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) 623.263 .087 276.358 .528 228.451 .855 228.397 .189 - 5 4.666 47.90 6.674 47.90 6.674 - - 217.899 .100 179.958 .872 179.958 .872 - - 37.94 0.228 37.94 0.228 - - 127.734 .484 - 127.734 .484 - - 1.27 0.975 - - 1.27 0.975 890.457. 153 257.396. 375 196.724. 205 196.641. 928 - 82. 278 60.672. 170 60.672. 170 - - 260.704. 222 200.086. 828 200.064. 581 910 21. 337 60.617. 394 60.617. 394 - - 345.879. 492 - 345.879. 492 - - 26.477. 064 - 26.477. 064 - 584.414. 609 204.836. 140 136.782. 997 136.448. 570 136. 669 197. 758 68.053. 143 68.053. 143 - - 198.593. 889 131.482. 391 131.482. 391 - - 67.111. 498 67.111. 498 - - 180.984. 580 - 180.984. 580 - - - - - -

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital - - - - - - - - - - - -

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 623.263 .087 863.980. 089 584.414. 609

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias 5.53 7.882 2 2.980 1.38 9.523 4.12 5.380 47 0.359 - 47 0.359 - 102.315 .464 - 102.315 .464 11.109. 463 600. 863 2.019. 703 8.488. 898 819. 200 - 819. 200 - - - - 3.695. 546 1.090. 170 2.605. 347 29 824. 781 - 824. 781 - - - -

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 108.323 .705 11.928. 663 4.520. 326

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)2 514.939 .383 852.051. 426 579.894. 283

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 2019 2020

VALOR - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 2019 2020

VALOR 461.205.482 564.198.176 772.696.499

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2018 2019 2020

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 1.45 6.428 - - - 26.477. 064 - - - - - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 2019 2020

Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2.352.773 1.878.272.686 55.042.441 231.885.570 2.732.217.312 - 233.049.290 3.203.899.030 -

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Civil 4.581.120.208 1.670.530.547 4.865.780.388 1.745.142.472 7.090.924.508 2.316.785.096

PLANO FINANCEIRO Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 1.190.758.162 720.828.587 370.501.369 99.428.206 479.772.385 184.496.363 235.586.850 59.689.173 2.750.335.735 2.106.682.754 1.414.161.059 692.521.695 - 643.652.981 286.391.599 357.261.382 - 150.507 - 150.507 - 4.730.218 155.373.201 79.548.782 75.824.418 - - - - 1.242.325.576 737.711.849 395.840.656 108.773.071 502.816.896 167.896.796 262.242.657 72.677.443 3.019.153.535 2.393.339.205 1.182.791.825 892.111.509 318.435.871 625.814.330 306.657.927 319.156.403 - 901.606 - 901.606 - 5.664.914 94.917.861 76.197.297 18.720.563 4.200 - - 4.200 1.788.785.585 716.956.429 882.519.270 189.309.887 527.999.511 192.670.739 266.583.130 68.745.642 4.657.655.537 3.504.015.742 1.420.383.206 1.710.873.747 372.758.789 1.153.639.795 404.444.933 623.194.862 126.000.000 42.736 - 42.736 - 5.415.547 111.025.592 64.990.998 46.034.594 - - - -

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 4.581.120.208 4.865.784.588 7.090.924.508

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 2019 2020

Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões 11.355.385.196 9.315.957.614 2.039.427.582 - 4.241.254.416 3.190.307.149 1.050.947.267 11.418.456.236 9.405.014.655 2.013.441.581 - 5.004.451.217 3.749.627.267 1.254.823.951 11.816.457.985 9.788.979.048 2.027.478.936 - 5.213.613.302 3.901.638.904 1.311.974.398

Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias - - - - - 490.535.759 - 490.535.759 - - - -

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 15.596.639.613 16.913.443.211 17.030.071.287

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)2 (11.015.519.405) (12.047.658.624) (9.939.146.779)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2018 2019 2020

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 11.192.013.760 - 11.397.825. 391 - 11.248.272. 449 -

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020

RECEITAS CORRENTES - - -

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - -

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2018 2019 2020

DESPESAS CORRENTES (XIII) DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 628.452.282 1.708.608 410.262.630 9.010.719 396.596.421 11.731.287

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 630.160.890 419.273.349 408.327.708

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) (630.160.890) (419.273.349) (408.327.708)

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, com período de referência de 2019 a 2093, estão evidenciadas nos dois próximos demonstrativos, discriminados por Plano Financeiro e Plano Previdenciário, conforme Anexo 10 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - referente ao 6º bimestre de 2020. Destaca-se, por oportuno, que as informações constantes dos supracitados demonstrativos consideram a Avaliação Atuarial 2020, cuja data-base refere-se a 31/12/2019. Após os referidos demonstrativos, foram incluídas as projeções atuariais do RPPS/RS - Plano Financeiro e Plano Previdenciário, com período de referência de 2020 a 2095, constantes da Avaliação Atuarial 2021 e do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 enviados ao Ministério da Economia. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2020 - Período de Referência 2019 a 2093 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2019 4.865.784.587,72 17.332.542.390,65 (12.466.757.802,93) (12.466.757.802,93)

2020 7.445.785.513,87 16.297.678.282,29 (8.851.892.768,42) (21.318.650.571,35)

2021 6.918.941.382,16 15.533.278.411,93 (8.614.337.029,78) (29.932.987.601,13)

2022 6.395.132.441,88 14.852.734.951,61 (8.457.602.509,73) (38.390.590.110,86)

2023 6.013.755.978,42 13.947.077.160,38 (7.933.321.181,96) (46.323.911.292,82)

2024 5.639.822.138,79 13.101.369.245,27 (7.461.547.106,48) (53.785.458.399,30)

2025 5.276.510.814,51 12.310.396.463,96 (7.033.885.649,44) (60.819.344.048,74)

2026 4.854.315.663,58 11.716.642.682,24 (6.862.327.018,65) (67.681.671.067,39)

2027 4.481.500.819,48 11.080.946.300,35 (6.599.445.480,87) (74.281.116.548,26)

2028 4.128.616.093,84 10.471.591.444,71 (6.342.975.350,87) (80.624.091.899,13)

2029 3.796.133.676,52 9.883.831.788,59 (6.087.698.112,07) (86.711.790.011,20)

2030 3.473.527.090,16 9.341.536.143,39 (5.868.009.053,23) (92.579.799.064,43)

2031 3.173.820.092,22 8.810.311.493,03 (5.636.491.400,81) (98.216.290.465,24)

2032 2.900.386.926,26 8.286.352.469,40 (5.385.965.543,14) (103.602.256.008,38)

2033 2.630.916.354,37 7.805.778.254,27 (5.174.861.899,91) (108.777.117.908,29)

2034 2.380.697.242,13 7.343.186.547,48 (4.962.489.305,35) (113.739.607.213,64)

2035 2.124.725.614,60 6.941.370.553,98 (4.816.644.939,39) (118.556.252.153,03)

2036 1.912.286.320,38 6.507.373.860,24 (4.595.087.539,85) (123.151.339.692,88)

2037 1.708.697.290,89 6.099.338.999,95 (4.390.641.709,06) (127.541.981.401,94)

2038 1.522.720.261,13 5.707.353.356,48 (4.184.633.095,35) (131.726.614.497,29)

2039 1.344.036.644,94 5.342.077.295,03 (3.998.040.650,09) (135.724.655.147,38)

2040 1.194.679.991,16 4.966.506.335,78 (3.771.826.344,63) (139.496.481.492,01)

2041 1.062.561.436,80 4.599.501.175,59 (3.536.939.738,79) (143.033.421.230,80)

2042 943.014.283,11 4.248.969.920,82 (3.305.955.637,70) (146.339.376.868,50)

2043 826.531.129,13 3.929.345.087,55 (3.102.813.958,43) (149.442.190.826,93)

2044 734.455.368,82 3.602.147.357,35 (2.867.691.988,53) (152.309.882.815,46)

2045 649.949.759,24 3.295.852.906,80 (2.645.903.147,54) (154.955.785.963,00)

2046 573.211.769,93 3.008.492.454,77 (2.435.280.684,85) (157.391.066.647,85)

2047 504.577.722,24 2.738.597.150,42 (2.234.019.428,19) (159.625.086.076,04)

2048 440.273.823,74 2.490.491.110,88 (2.050.217.287,14) (161.675.303.363,18)

2049 384.393.145,45 2.256.846.756,02 (1.872.453.610,58) (163.547.756.973,76)

2050 334.627.311,50 2.039.746.349,32 (1.705.119.037,83) (165.252.876.011,59)

2051 290.464.878,13 1.838.606.304,54 (1.548.141.426,42) (166.801.017.438,01)

2052 251.349.034,93 1.652.751.916,20 (1.401.402.881,26) (168.202.420.319,27)

2053 217.160.141,59 1.481.128.117,84 (1.263.967.976,25) (169.466.388.295,52)

2054 186.784.249,18 1.323.884.350,70 (1.137.100.101,52) (170.603.488.397,04)

2055 160.353.370,75 1.179.596.989,03 (1.019.243.618,28) (171.622.732.015,32)

2056 137.296.340,81 1.047.817.332,64 (910.520.991,84) (172.533.253.007,16)

2057 117.127.290,59 927.969.294,33 (810.842.003,74) (173.344.095.010,90)

2058 99.560.023,80 819.300.737,45 (719.740.713,66) (174.063.835.724,56)

2059 84.245.990,24 721.156.832,51 (636.910.842,28) (174.700.746.566,84)

2060 71.024.034,71 632.701.596,59 (561.677.561,88) (175.262.424.128,72)

2061 59.623.174,73 553.276.410,11 (493.653.235,36) (175.756.077.364,08)

2062 49.828.376,44 482.202.251,26 (432.373.874,82) (176.188.451.238,90)

2063 41.453.303,93 418.811.762,47 (377.358.458,54) (176.565.809.697,44)

2064 34.326.214,54 362.466.964,18 (328.140.749,64) (176.893.950.447,08)

2065 28.290.011,55 312.559.579,50 (284.269.567,97) (177.178.220.015,05)

2066 23.202.060,37 268.511.734,35 (245.309.673,98) (177.423.529.689,03)

2067 18.933.870,93 229.776.732,45 (210.842.861,52) (177.634.372.550,55)

2068 15.370.573,03 195.839.481,52 (180.468.908,48) (177.814.841.459,03)

RREO -

ANEXO 10 (LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II) R$ 1,00 2069 12.410.237,93 166.217.444,53 (153.807.206,60) (177.968.648.665,63)

2070 9.963.070,95 140.460.746,34 (130.497.675,39) (178.099.146.341,02)

2071 7.950.530,86 118.152.705,18 (110.202.174,32) (178.209.348.515,34)

2072 6.304.356,27 98.909.756,76 (92.605.400,49) (178.301.953.915,83)

2073 4.965.530,02 82.380.511,30 (77.414.981,28) (178.379.368.897,11)

2074 3.883.260,67 68.244.977,65 (64.361.716,98) (178.443.730.614,09)

2075 3.014.017,22 56.212.970,74 (53.198.953,52) (178.496.929.567,61)

2076 2.320.639,67 46.022.227,01 (43.701.587,33) (178.540.631.154,94)

2077 1.771.558,09 37.436.619,49 (35.665.061,40) (178.576.296.216,34)

2078 1.340.084,38 30.244.172,27 (28.904.087,89) (178.605.200.304,23)

2079 1.003.799,69 24.255.147,28 (23.251.347,59) (178.628.451.651,82)

2080 743.994,49 19.300.381,80 (18.556.387,31) (178.647.008.039,13)

2081 545.161,97 15.229.616,47 (14.684.454,50) (178.661.692.493,63)

2082 394.547,37 11.910.177,17 (11.515.629,79) (178.673.208.123,42)

2083 281.732,03 9.225.316,89 (8.943.584,86) (178.682.151.708,28)

2084 198.266,84 7.072.807,89 (6.874.541,05) (178.689.026.249,33)

2085 137.352,09 5.363.613,04 (5.226.260,96) (178.694.252.510,29)

2086 93.558,97 4.020.534,51 (3.926.975,55) (178.698.179.485,84)

2087 62.591,35 2.976.971,79 (2.914.380,45) (178.701.093.866,29)

2088 41.085,16 2.175.967,68 (2.134.882,51) (178.703.228.748,80)

2089 26.439,76 1.569.116,09 (1.542.676,33) (178.704.771.425,13)

2090 16.675,19 1.115.794,19 (1.099.119,00) (178.705.870.544,13)

2091 10.310,43 782.249,70 (771.939,28) (178.706.642.483,41)

2092 6.259,47 540.800,02 (534.540,55) (178.707.177.023,96)

2093 3.743,51 369.066,12 (365.322,61) (178.707.542.346,57)

Notas: CIVIL - Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Civis - Plano Financeiro - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial,

considerando o período até a extinção da massa: R$ 211.571.664.927,97 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 0% a.a, f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 363.750.555,30 (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 50,30; inativos - 68,87; e pensionistas - 69,33. Militar Financeiro: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Militares - Plano Financeiro - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial,

considerando o período até a extinção da massa: R$ 135.888.729.063,08 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 4,50% a.a, f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura, g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: Hipótese de que 50,00% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 1 anos mais velho, se masculino e 3 anos mais jovem, se feminino, quando não informada a data de nascimento, i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 101.763.345,20 (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 40,06; inativos - 61,34; pensionistas - 62,71. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2020 - Período de Referência 2019 a 2093 RREO -

ANEXO 10 (LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2019 837.503.025,53 11.979.729,61 825.523.295,92 2.964.102.881,79

2020 487.180.489,50 9.025.449,46 478.155.040,04 3.442.257.921,83

2021 479.499.742,30 11.401.004,43 468.098.737,87 3.910.356.659,70

2022 472.808.934,01 14.927.115,47 457.881.818,54 4.368.238.478,24

2023 466.020.509,28 16.103.611,45 449.916.897,82 4.818.155.376,06

2024 460.095.192,70 17.229.557,22 442.865.635,49 5.261.021.011,55

2025 454.167.769,68 18.640.575,98 435.527.193,71 5.696.548.205,26

2026 441.031.072,02 22.692.080,74 418.338.991,28 6.114.887.196,54

2027 427.906.897,09 26.699.578,38 401.207.318,71 6.516.094.515,25

2028 415.520.728,94 31.631.870,10 383.888.858,83 6.899.983.374,08

2029 403.464.274,30 36.726.986,03 366.737.288,27 7.266.720.662,35

2030 391.094.547,19 41.448.235,66 349.646.311,53 7.616.366.973,88

2031 379.196.193,44 47.780.020,45 331.416.172,99 7.947.783.146,87

2032 367.626.657,08 53.082.098,22 314.544.558,86 8.262.327.705,73

2033 356.187.321,75 59.566.353,79 296.620.967,97 8.558.948.673,70

2034 344.410.683,39 66.038.179,32 278.372.504,07 8.837.321.177,77

2035 333.508.534,63 73.489.845,04 260.018.689,59 9.097.339.867,36

2036 322.284.210,83 82.205.784,06 240.078.426,79 9.337.418.294,15

2037 310.831.198,34 91.612.020,78 219.219.177,56 9.556.637.471,71

2038 299.278.522,78 102.150.364,72 197.128.158,06 9.753.765.629,77

2039 287.445.928,04 113.953.858,48 173.492.069,55 9.927.257.699,32

2040 275.633.899,92 128.593.226,45 147.040.673,47 10.074.298.372,79

2041 263.466.469,60 141.728.528,95 121.737.940,66 10.196.036.313,45

2042 251.168.584,74 157.011.070,83 94.157.513,91 10.290.193.827,36

2043 239.135.062,12 171.523.900,68 67.611.161,44 10.357.804.988,80

2044 226.852.195,31 185.798.317,10 41.053.878,22 10.398.858.867,02

2045 214.207.838,84 200.033.240,90 14.174.597,95 10.413.033.464,97

2046 201.874.376,56 214.754.032,61 (12.879.656,05) 10.400.153.808,92

2047 189.286.632,41 229.231.983,14 (39.945.350,73) 10.360.208.458,19

2048 177.226.269,95 241.410.737,24 (64.184.467,29) 10.296.023.990,90

2049 165.491.767,34 250.881.452,06 (85.389.684,72) 10.210.634.306,18

2050 153.298.256,02 265.439.957,61 (112.141.701,58) 10.098.492.604,60

2051 92.878.522,64 279.151.739,93 (186.273.217,29) 9.912.219.387,31

2052 82.855.595,37 294.192.082,08 (211.336.486,71) 9.700.882.900,60

2053 73.099.611,09 308.487.247,91 (235.387.636,83) 9.465.495.263,77

2054 64.365.107,08 317.007.087,45 (252.641.980,37) 9.212.853.283,40

2055 56.798.456,12 318.861.537,02 (262.063.080,90) 8.950.790.202,50

2056 49.516.984,54 320.726.680,36 (271.209.695,82) 8.679.580.506,68

2057 43.186.064,43 318.342.292,05 (275.156.227,61) 8.404.424.279,07

2058 37.779.336,57 311.651.300,47 (273.871.963,90) 8.130.552.315,17

2059 33.376.112,19 300.580.996,97 (267.204.884,78) 7.863.347.430,39

2060 29.708.428,59 286.752.833,69 (257.044.405,10) 7.606.303.025,29

2061 26.552.743,08 271.703.819,49 (245.151.076,40) 7.361.151.948,89

2062 23.779.097,43 255.795.864,79 (232.016.767,36) 7.129.135.181,53

2063 21.334.624,78 239.492.792,45 (218.158.167,67) 6.910.977.013,86

2064 19.234.058,95 222.659.595,20 (203.425.536,26) 6.707.551.477,60

2065 17.293.017,14 206.366.560,25 (189.073.543,11) 6.518.477.934,49

2066 15.480.432,49 190.704.824,46 (175.224.391,97) 6.343.253.542,52

2067 13.786.444,67 175.699.434,13 (161.912.989,44) 6.181.340.553,08

2068 12.211.533,76 161.345.435,89 (149.133.902,13) 6.032.206.650,95

2069 10.755.408,52 147.640.800,58 (136.885.392,05) 5.895.321.258,90

2070 9.413.400,95 134.595.423,77 (125.182.022,83) 5.770.139.236,07

2071 8.183.830,54 122.210.886,38 (114.027.055,84) 5.656.112.180,23

2072 7.064.472,58 110.489.322,68 (103.424.850,10) 5.552.687.330,13

2073 6.052.493,60 99.432.930,34 (93.380.436,74) 5.459.306.893,39

2074 5.144.409,65 89.043.436,82 (83.899.027,18) 5.375.407.866,21

2075 4.336.060,89 79.321.483,32 (74.985.422,43) 5.300.422.443,78

2076 3.622.622,87 70.266.049,05 (66.643.426,18) 5.233.779.017,60

2077 2.998.644,03 61.873.893,22 (58.875.249,19) 5.174.903.768,41

2078 2.458.118,79 54.139.060,54 (51.680.941,75) 5.123.222.826,66

2079 1.994.592,19 47.052.479,86 (45.057.887,66) 5.078.164.939,00

2080 1.601.281,56 40.601.585,98 (39.000.304,41) 5.039.164.634,59

2081 1.271.217,93 34.770.039,01 (33.498.821,08) 5.005.665.813,51

2082 997.402,21 29.537.599,51 (28.540.197,30) 4.977.125.616,21

2083 772.954,55 24.880.126,17 (24.107.171,62) 4.953.018.444,59

2084 591.257,54 20.769.735,14 (20.178.477,59) 4.932.839.967,00

2085 446.077,68 17.175.021,12 (16.728.943,45) 4.916.111.023,55

2086 331.656,08 14.061.432,56 (13.729.776,48) 4.902.381.247,07

2087 242.768,86 11.391.797,36 (11.149.028,50) 4.891.232.218,57

2088 174.763,82 9.127.013,18 (8.952.249,36) 4.882.279.969,21

2089 123.573,55 7.226.930,13 (7.103.356,58) 4.875.176.612,63

2090 85.705,60 5.651.323,96 (5.565.618,36) 4.869.610.994,27

2091 58.213,60 4.360.752,00 (4.302.538,40) 4.865.308.455,87

2092 38.655,93 3.317.299,12 (3.278.643,20) 4.862.029.812,67

2093 25.046,56 2.485.216,27 (2.460.169,71) 4.859.569.642,96

Notas: O saldo financeiro do primeiro período apresentado na tabela (2019) representa a soma do saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa com o saldo de Investimentos e Aplicações constantes no quadro de Bens e Direitos do RPPS publicados no Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2019. CIVIL - Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Civis - Plano Previdenciário - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado Atuarial da Geração Atual,

considerando o período até a extinção da massa: R$ 4.560.601.672,16 (3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 4,50% a.a, f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura, g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: Hipótese de que 56,84% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 2 anos mais jovem, se feminino e 3 anos mais velho, se masculino, quando não informada a data de nascimento, i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 110.630.543,69. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos 38,12; inativos - 55,26; e pensionistas - 24,35. Militar Previdenciário: (1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Militares - Plano Previdenciário - 2020 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2020 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2019. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais. (2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual,

considerando o período até a extinção da massa: R$ 86.460.374,21 3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000 MALE; b) tábua de entrada em invalidez: ALVARO VINDAS; c) crescimento real de salários: 1,00% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 4,50% a.a, f) hipótese sobre geração futura: 1/1, observada a média de idade de ingresso como servidor efetivo dos atuais segurados ativos, sendo assumida esta idade para o ingresso no mercado de trabalho da geração futura, g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: Hipótese de que 50,00% dos segurados ativos e inativos, ao falecer, gerarão pensão vitalícia para um dependente, sendo 1 anos mais velho, se masculino e 3 anos mais jovem, se feminino, quando não informada a data de nascimento, i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,984; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.. (4) Massa salarial mensal: R$ 33.844.775,80. (5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 27,77; inativos - 29,25; pensionistas - 18,3. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095 LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2020 7.090.924.507,56 17.030.071.287,05 (9.939.146.779,49) (9.939.146.779,49)

2021 6.861.988.848,61 16.718.899.802,31 (9.856.910.953,70) (19.796.057.733,19)

2022 6.551.472.765,46 16.093.244.965,97 (9.541.772.200,51) (29.337.829.933,70)

2023 6.254.328.616,45 15.470.350.081,30 (9.216.021.464,85) (38.553.851.398,55)

2024 5.968.174.342,77 14.883.998.902,49 (8.915.824.559,72) (47.469.675.958,27)

2025 5.695.424.872,36 14.269.191.259,84 (8.573.766.387,48) (56.043.442.345,75)

2026 5.432.848.158,76 13.687.204.175,26 (8.254.356.016,49) (64.297.798.362,24)

2027 5.183.696.275,36 13.146.325.412,00 (7.962.629.136,63) (72.260.427.498,88)

2028 4.944.005.571,26 12.640.811.639,38 (7.696.806.068,12) (79.957.233.567,00)

2029 4.715.336.740,61 12.115.809.532,64 (7.400.472.792,03) (87.357.706.359,03)

2030 4.495.587.203,41 11.639.423.974,66 (7.143.836.771,25) (94.501.543.130,27)

2031 4.285.488.448,94 11.181.779.688,04 (6.896.291.239,10) (101.397.834.369,37)

2032 4.083.818.615,84 10.789.998.981,89 (6.706.180.366,05) (108.104.014.735,42)

2033 3.891.572.161,48 10.372.726.048,01 (6.481.153.886,54) (114.585.168.621,95)

2034 3.706.490.527,36 9.994.165.193,33 (6.287.674.665,97) (120.872.843.287,93)

2035 3.530.631.795,11 9.636.658.676,29 (6.106.026.881,18) (126.978.870.169,11)

2036 3.362.571.478,83 9.298.678.898,42 (5.936.107.419,60) (132.914.977.588,70)

2037 3.201.763.657,35 8.949.622.890,21 (5.747.859.232,86) (138.662.836.821,57)

2038 3.048.036.974,37 8.612.635.496,25 (5.564.598.521,87) (144.227.435.343,44)

2039 2.900.334.354,41 8.334.042.036,87 (5.433.707.682,46) (149.661.143.025,90)

2040 2.761.527.706,71 7.990.628.328,07 (5.229.100.621,36) (154.890.243.647,26)

2041 2.629.593.797,16 7.660.360.231,12 (5.030.766.433,96) (159.921.010.081,23)

2042 1.567.040.785,43 4.386.686.234,98 (2.819.645.449,55) (162.740.655.530,78)

2043 1.439.846.081,65 4.052.694.058,52 (2.612.847.976,86) (165.353.503.507,64)

2044 1.321.297.812,48 3.739.662.214,97 (2.418.364.402,48) (167.771.867.910,13)

2045 1.210.807.024,23 3.445.252.230,77 (2.234.445.206,54) (170.006.313.116,66)

2046 1.108.144.773,65 3.166.880.921,50 (2.058.736.147,85) (172.065.049.264,52)

2047 1.012.999.234,39 2.907.561.562,36 (1.894.562.327,97) (173.959.611.592,48)

2048 924.706.606,73 2.665.337.388,56 (1.740.630.781,83) (175.700.242.374,31)

2049 843.000.349,67 2.439.396.297,69 (1.596.395.948,02) (177.296.638.322,33)

2050 767.613.234,15 2.226.992.494,33 (1.459.379.260,17) (178.756.017.582,50)

2051 698.174.155,51 2.029.321.150,56 (1.331.146.995,05) (180.087.164.577,55)

2052 634.304.777,37 1.844.707.622,24 (1.210.402.844,86) (181.297.567.422,42)

2053 575.653.045,31 1.673.759.181,36 (1.098.106.136,06) (182.395.673.558,47)

2054 521.948.574,39 1.516.511.395,27 (994.562.820,88) (183.390.236.379,36)

2055 472.815.953,21 1.372.247.256,87 (899.431.303,66) (184.289.667.683,02)

2056 427.948.568,62 1.240.420.487,60 (812.471.918,98) (185.102.139.602,00)

2057 387.044.053,74 1.120.227.384,80 (733.183.331,06) (185.835.322.933,06)

2058 349.774.059,18 1.010.640.128,50 (660.866.069,32) (186.496.189.002,38)

2059 315.851.732,05 911.038.847,86 (595.187.115,82) (187.091.376.118,20)

2060 284.982.914,53 820.559.270,18 (535.576.355,65) (187.626.952.473,85)

2061 256.903.972,48 738.402.443,41 (481.498.470,94) (188.108.450.944,78)

2062 231.375.082,69 663.842.490,71 (432.467.408,03) (188.540.918.352,81)

2063 208.155.621,88 596.161.986,35 (388.006.364,47) (188.928.924.717,28)

2064 187.045.124,98 534.757.563,08 (347.712.438,10) (189.276.637.155,38)

2065 167.838.799,49 479.014.910,97 (311.176.111,48) (189.587.813.266,86)

2066 150.370.719,04 428.429.078,82 (278.058.359,78) (189.865.871.626,64)

2067 134.469.584,69 382.488.223,63 (248.018.638,94) (190.113.890.265,58)

2068 119.990.828,31 340.757.022,26 (220.766.193,95) (190.334.656.459,53)

2069 106.814.829,81 302.868.771,31 (196.053.941,50) (190.530.710.401,03)

2070 94.817.681,69 268.453.325,63 (173.635.643,94) (190.704.346.044,97)

2071 83.903.575,90 237.218.226,87 (153.314.650,97) (190.857.660.695,93)

2072 73.983.354,76 208.892.362,15 (134.909.007,39) (190.992.569.703,32)

2073 64.974.640,69 183.227.575,03 (118.252.934,34) (191.110.822.637,66)

2074 56.807.967,60 160.011.267,61 (103.203.300,01) (191.214.025.937,67)

2075 49.421.679,93 139.054.855,38 (89.633.175,45) (191.303.659.113,12)

2076 42.763.712,47 120.200.252,76 (77.436.540,28) (191.381.095.653,40)

2077 36.783.271,06 103.293.677,61 (66.510.406,56) (191.447.606.059,96)

2078 31.436.563,54 88.203.382,73 (56.766.819,18) (191.504.372.879,14)

2079 26.678.284,93 74.793.093,49 (48.114.808,56) (191.552.487.687,70)

2080 22.472.468,60 62.955.608,91 (40.483.140,31) (191.592.970.828,01)

2081 18.777.041,47 52.567.201,85 (33.790.160,38) (191.626.760.988,38)

2082 15.555.501,33 43.521.056,49 (27.965.555,16) (191.654.726.543,55)

2083 12.770.519,46 35.709.212,29 (22.938.692,83) (191.677.665.236,38)

2084 10.383.748,96 29.020.721,85 (18.636.972,89) (191.696.302.209,26)

2085 8.356.913,25 23.346.044,88 (14.989.131,62) (191.711.291.340,89)

2086 6.653.589,42 18.580.914,03 (11.927.324,61) (191.723.218.665,50)

2087 5.237.467,20 14.622.123,67 (9.384.656,47) (191.732.603.321,97)

2088 4.072.880,68 11.368.380,04 (7.295.499,37) (191.739.898.821,34)

2089 3.126.473,19 8.725.539,67 (5.599.066,48) (191.745.497.887,81)

2090 2.366.617,39 6.604.471,79 (4.237.854,40) (191.749.735.742,21)

2091 1.764.629,03 4.924.572,53 (3.159.943,49) (191.752.895.685,71)

2092 1.294.517,04 3.612.914,84 (2.318.397,80) (191.755.214.083,50)

2093 932.928,35 2.604.090,89 (1.671.162,54) (191.756.885.246,04)

2094 659.406,68 1.840.945,72 (1.181.539,03) (191.758.066.785,08)

2095 456.534,45 1.274.833,93 (818.299,48) (191.758.885.084,56)

FONTE: Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. Notas: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%,

considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2021 - Período de Referência 2020 a 2095 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)

2020 584.374.862,22 4.520.326,46 579.854.535,76 3.241.989.233,03

2021 208.462.660,03 7.383.139,63 201.079.520,40 3.443.068.753,43

2022 213.053.666,39 7.709.296,41 205.344.369,97 3.648.413.123,40

2023 217.213.760,19 8.064.540,67 209.149.219,52 3.857.562.342,92

2024 222.024.262,09 8.392.059,24 213.632.202,85 4.071.194.545,77

2025 226.556.940,58 8.712.042,19 217.844.898,39 4.289.039.444,16

2026 223.007.155,18 9.312.264,27 213.694.890,91 4.502.734.335,07

2027 219.166.004,16 10.079.626,92 209.086.377,24 4.711.820.712,31

2028 215.720.348,80 11.311.059,48 204.409.289,32 4.916.230.001,63

2029 212.517.606,78 12.037.979,83 200.479.626,95 5.116.709.628,58

2030 208.753.141,46 12.619.560,05 196.133.581,41 5.312.843.209,99

2031 205.280.430,40 13.309.903,71 191.970.526,70 5.504.813.736,68

2032 201.791.448,24 14.073.621,06 187.717.827,18 5.692.531.563,86

2033 198.330.585,63 14.775.746,27 183.554.839,36 5.876.086.403,22

2034 194.385.239,72 15.419.319,52 178.965.920,20 6.055.052.323,43

2035 191.032.094,90 16.466.216,67 174.565.878,24 6.229.618.201,66

2036 187.394.307,38 17.696.132,88 169.698.174,50 6.399.316.376,17

2037 183.530.851,16 18.771.959,46 164.758.891,70 6.564.075.267,87

2038 179.244.445,82 20.122.147,43 159.122.298,38 6.723.197.566,25

2039 174.766.929,93 21.478.919,07 153.288.010,87 6.876.485.577,12

2040 170.443.577,48 23.299.287,64 147.144.289,83 7.023.629.866,95

2041 165.775.484,56 47.950.327,20 117.825.157,36 7.141.455.024,31

2042 161.433.020,48 97.878.739,31 63.554.281,16 7.205.009.305,47

2043 156.656.568,33 102.018.502,35 54.638.065,98 7.259.647.371,46

2044 151.612.514,99 102.204.786,07 49.407.728,92 7.309.055.100,37

2045 146.556.441,78 108.636.125,34 37.920.316,44 7.346.975.416,81

2046 141.931.545,93 145.629.030,70 (3.697.484,77) 7.343.277.932,04

2047 137.153.163,16 158.988.093,75 (21.834.930,59) 7.321.443.001,45

2048 132.609.031,42 202.489.784,96 (69.880.753,55) 7.251.562.247,91

2049 127.714.345,36 198.801.266,01 (71.086.920,65) 7.180.475.327,25

2050 122.905.212,75 196.070.153,13 (73.164.940,38) 7.107.310.386,88

2051 59.328.639,03 195.607.662,21 (136.279.023,18) 6.971.031.363,69

2052 56.563.481,78 194.403.997,00 (137.840.515,22) 6.833.190.848,47

2053 53.881.099,46 196.820.471,70 (142.939.372,24) 6.690.251.476,23

2054 51.275.326,20 194.590.606,21 (143.315.280,02) 6.546.936.196,21

2055 48.728.908,62 188.819.277,41 (140.090.368,80) 6.406.845.827,42

2056 46.302.688,62 182.469.771,42 (136.167.082,80) 6.270.678.744,61

2057 44.013.026,71 175.113.750,44 (131.100.723,73) 6.139.578.020,89

2058 41.811.381,22 167.623.897,89 (125.812.516,67) 6.013.765.504,22

2059 39.711.267,50 159.657.411,81 (119.946.144,31) 5.893.819.359,91

2060 37.685.400,00 151.686.775,99 (114.001.375,99) 5.779.817.983,92

2061 35.719.357,75 143.829.615,78 (108.110.258,03) 5.671.707.725,89

2062 33.808.169,31 136.149.124,37 (102.340.955,05) 5.569.366.770,84

2063 31.947.679,68 128.660.505,78 (96.712.826,10) 5.472.653.944,74

2064 30.137.259,98 121.372.884,57 (91.235.624,60) 5.381.418.320,15

2065 28.373.935,38 114.274.451,16 (85.900.515,78) 5.295.517.804,37

2066 26.658.994,55 107.369.583,02 (80.710.588,47) 5.214.807.215,89

2067 24.989.525,50 100.647.352,76 (75.657.827,27) 5.139.149.388,63

2068 23.365.740,20 94.108.287,19 (70.742.546,99) 5.068.406.841,64

2069 21.789.021,12 87.757.807,00 (65.968.785,88) 5.002.438.055,76

2070 20.257.838,77 81.589.932,07 (61.332.093,30) 4.941.105.962,46

2071 18.774.370,19 75.613.191,89 (56.838.821,70) 4.884.267.140,76

2072 17.339.183,42 69.830.063,16 (52.490.879,74) 4.831.776.261,02

2073 15.953.179,95 64.244.211,63 (48.291.031,68) 4.783.485.229,35

2074 14.617.654,24 58.861.048,48 (44.243.394,24) 4.739.241.835,11

2075 13.334.318,04 53.687.302,96 (40.352.984,92) 4.698.888.850,18

2076 12.106.055,78 48.734.791,46 (36.628.735,68) 4.662.260.114,50

2077 10.934.614,63 44.010.739,95 (33.076.125,32) 4.629.183.989,18

2078 9.823.038,80 39.527.417,65 (29.704.378,85) 4.599.479.610,33

2079 8.772.064,45 35.288.129,41 (26.516.064,96) 4.572.963.545,38

2080 7.785.026,16 31.306.704,03 (23.521.677,87) 4.549.441.867,51

2081 6.862.821,68 27.586.745,08 (20.723.923,41) 4.528.717.944,10

LRF, art. 53,

§ 1º, inciso II R$ 1,00 FONTE: Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - 2021 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2021 - Data-base: 31/12/2020. Notas: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,00% (quatro por cento); b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravado 18% + 0 anos // AT - 2000 Feminino, suavizada 20% + 1 ano; d) Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,40%,

considerando como hipótese a inflação anual de 3,60%. DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2022 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO

2022 2023 2024

ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD ITCD IPVA IPVA IPVA IPVA IPVA ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ALT. ALÍQUOTA ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO ISENÇÃO IMÓVEL URBANO DE ATÉ 4.379 UPFs EXTINÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO PELO NU - PROPRIETÁRIO DOAÇÃO À UNIÃO, AO ESTADO DO RS E SEUS MUNICÍPIOS IMÓVEL RURAL ... TRANSM. DO DOMÍNIO DIRETO OU NUA - PROPRIEDADE (DESCONTINUADO PELA LEI 13.337/09) EXTINÇÃO DE USUFRUTO (OPERAÇÃO TRIBUTADA ANTERIORMENTE) DOAÇÃO A TEMPLOS, PART. POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS E ASS. SOCIAL ROUPAS, UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS DE USO MANUAL, MÓVEIS E APAR. DOMÉSTICOS SUCESSÃO LEGÍTIMA, QUINHÃO ATÉ 10.509 UPFs (DESCONTINUADO PELA LEI 14.741/16) VALOR DO ITCD INFERIOR A 4 UPFs ALÍQUOTA ZERO PARA VALOR DO ITCD ATÉ 2.000 UPFs CORPOS DIPLOMÁTICOS MÁQ. AGRÍCOLAS, DE TERRAPL.TRATORES, BARCOS E AVIÕES, REBOQUES, CICLOMOTORES CONSELHOS COMUNITÁRIOS PRÓ - SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM FABRICAÇÃO DE MAIS DE 20 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM IPVA 81 0.471 2 0.646 3.90 8.842 1.08 9.741 1 7.835 21.18 9.261 3.95 4.899 - 28.16 3.728 3 7.434 11.45 0.757 12 0.081 447.05 7.321 5 0.922 392.71 7.164 25.47 9.160 8 60.501 21.921 4.1 50.129 1.1 57.009 18.936 22.49 7.240 4.1 99.028 - 29.90 2.230 39.744 12.15 7.594 1 27.083 473.12 6.351 53.891 415.61 7.484 26.96 4.913 9 10.678 23.199 4.3 92.133 1.2 24.477 20.040 23.80 9.110 4.4 43.884 - 31.64 5.904 42.062 12.86 6.534 1 34.494 500.71 5.531 57.034 439.85 3.178 28.53 7.305 nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c nota c

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) R$ 1,00 IPVA ISENÇÃO IPVA ISENÇÃO IPVA ISENÇÃO INFERIOR A 4 UPF/RS

DEFICIENTES FÍSICOS E 36.92 39.08 41.36

PARAPLÉGICOS 8.856 2.270 1.255

TAXI (CATEGORIA 15.72 16.64 17.61

ALUGUEL) 5.123 2.095 2.537

ÔNIBUS URBANO, SUBURBANO, REGIÃO METROPOLITANA 8.94 4.053 9.4 65.603 10.01 7.566 nota c nota c nota c IPVA ISENÇÃO TÁXIS-LOTACÃO 53 0.295 IPVA ISENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR 3.05 5.727 IPVA ISENÇÃO LEILÃO DO FUNCAB 9 5 61.218 3.2 33.914 5 93.944 3.4 22.491 1 nota c nota c nota c IPVA ISENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE 3.836 99.308 6 05.099 BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS PERDA TOTAL POR FURTO, 9.463 73.514 77.800 nota c IPVA ISENÇÃO ROUBO, SINISTRO OU OUTRO MOTIVO 50.42 1.761 53.36 1.980 56.47 3.650 nota c IPVA ISENÇÃO DESCONTOS DA LEI DO BOM MOTORISTA DESCONTOS DA LEI DO 131.94 7.080 139.64 1.244 147.78 4.074 nota c IPVA ISENÇÃO IPVA ISENÇÃO ICMS Crédito "BOM CIDADÃO" Lei 14.020/12 DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO 14.84 5.933 27.82 0.516 62 15.71 1.637 29.44 2.800 6 16.62 7.822 31.15 9.683 6 nota c nota c Presumido RESTAURANTES 3.434 59.872 95.800 nota c ICMS Crédito Presumido CHAPAS E BOBINAS DE AÇO PRODUTOS DE 349.15 7.996 369.56 5.048 389.68 6.795 nota c ICMS Crédito Presumido INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PEÇAS E COMPONENTES 65.10 9.467 68.91 4.886 72.66 7.102 nota c ICMS Crédito Presumido PARA CONDICIONADORES DE AR * * * nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR ICMS Crédito 222.42 2.441 235.42 2.247 248.24 0.307 nota c Presumido INDÚSTRIAS LANIFÍCIAS * * * nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM * * * nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PROPLAST - - - nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PROENERG - - - nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PROINCI - - - nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PROTEC - - - nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PROPECAS - - - nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM / PRO- CALCADOS E CONFEC - - - nota c FUNDOPEM / POLO OLEOQUIMICO - - - nota c FUNDOPEM / NOSSO EMPREGO - - - nota c "TOPS" DE LÃ, FIOS ACRÍLICOS, FIOS LÃ * * * nota c ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIA VINÍCOLA 20.66 9.680 26.56 3.417 21.87 7.749 28.11 5.955 23.06 8.930 nota c 29.64 6.787 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito PRESTADOR SERVICOS DE TRANSPORTE 101.78 5.423 162.62 107.73 4.421 172.12 113.60 0.249 nota c 181.50 Presumido INDÚSTRIA DE QUEIJOS ICMS Crédito 4.314 9.131 1.064 nota c Presumido FOMENTAR/RS * * * nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido PRODUTOS FARMACÊUTICOS INDÚSTRIAS DE LINGUIÇAS, MORTADELAS, SALSICHAS 27.71 7.491 80.74 9.480 29.33 7.480 85.46 9.002 30.93 4.821 nota c 90.12 2.542 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE EM PÓ ICMS Crédito Presumido MADEIRA SERRADA CARNE GADO VACUM, 76.90 8.204 86 9.580 81.40 3.217 9 20.404 85.83 5.387 nota c 9 70.518 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito AVES COZIDAS E ENLATADAS - - - VERDURAS E HORTALIÇAS, nota c Presumido ICMS Crédito LIMPAS * * * nota c Presumido ALHO * * * nota c ICMS Crédito Presumido ARRENDAMENTO MERCANTIL - - - nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR-RS CARNES - SAÍDAS PROGRAMA PRÓ- 221.92 4.228 234.89 4.915 247.68 4.263 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA AGROINDÚSTRIAS PROGRAMA PRÓ - PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA COOPERATIVAS * * * nota c * * * nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito SAÍDAS INTERNAS DE SALAME 5.57 1.258 2.17 5.8 96.879 2.3 6.2 17.947 nota c 2.4 Presumido PAPEL HIGIÊNICO ICMS Crédito 3.239 00.258 25.500 nota c Presumido EMPANADOS DE AVES * * * nota c ICMS Crédito Presumido MÁRMORES E GRANITOS * * * nota c ICMS Crédito Presumido MEL PURO ICMS Crédito Presumido MÓVEIS ICMS Crédito Presumido BOLACHAS E BISCOITOS ICMS Crédito Presumido LEITE FLUIDO ICMS Crédito 23 0.161 20.80 6.963 16.26 9.072 142.90 8.281 2 43.613 22.02 3.057 17.21 9.942 151.26 0.766 2 56.877 nota c 23.22 2.149 nota c 18.15 7.518 nota c 159.49 6.477 nota c Presumido PROJETOS SOCIAIS * * * nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CONSERVAS DE FRUTAS, EXCETO PÊSSEGO 1.36 4.134 5.65 1.4 43.863 5.9 1.5 22.477 nota c 6.3 Presumido CONSERVAS DE PÊSSEGO 5.349 85.884 11.798 nota c ICMS Crédito Presumido INDUSTRIAIS IMPORTADORES * * * nota c ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO ICMS Crédito Presumido FERTILIZANTES 16.89 0.706 129.84 7.755 17.87 7.908 137.43 6.898 18.85 1.308 nota c 144.91 9.939 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916/03 FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PASTAS CONSERVAS DE VERDURAS E HORTALIÇAS 111.41 9.708 127.95 8.686 6.80 ICMS Crédito Presumido VINHO ICMS Crédito 35.40 37.47 39.51

2.878 2.051 2.295

6.90 7.3 7.7

Presumido GELEIAS DE FRUTAS 7.334 11.043 09.108

ICMS Crédito PEIXES, CRUSTÁCEOS E 6.16 6.5 6.8

Presumido MOLUSCOS 7.575 28.048 83.482

ICMS Crédito CARNES E PRODUTOS 174.05 184.22 194.25

Presumido RESULTANTES DO ABATE 3.766 6.593 7.198

PRODUTOS

ICMS Crédito INDUSTRIALIZADOS DE * * *

Presumido CARNES DE AVES E

SUÍNOS

ICMS Crédito

Presumido MILHO DE PIPOCA * * *

3.016 117.93 1.797 135.43 7.420 7.2 00.629 124.35 2.842 nota c 142.81 1.595 nota c 7.5 92.682 nota c nota c nota c nota c nota c nota c

Crédito Presumido Crédito MUNIÇÕES INDÚSTRIAS DE BIODIESEL - - 447.00 - 473.13 - 498.89 nota c

Presumido Crédito Presumido B100 PROD.FARMACÊUTICOS ADQUIRIDOS DE FABRICANTE, IMPORTADOR 9.454 * 5.578 * 6.441 * nota c nota c

nota c ICMS ICMS ICMS ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito OU DISTRIBUIDOR TOMATES EM CONSERVA, KETCHUP E MOLHOS 5.27 5.785 5.5 84.136 5.8 88.176 nota c Presumido AÇOS SEM COSTURA * * * nota c ICMS Crédito Presumido COPOLÍMEROS DO POLO PETROQUÍMICO - - - nota c ICMS Crédito Presumido SUCOS DE UVA 9.32 1.702 9.8 66.523 10.40 3.727 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito PAPEL DA POSIÇÃO 4707 DA NBM/SH-NCM * * * nota c RESERVATÓRIOS DE FIBRA DE VIDRO E POLIETILENO * * * nota c EMPRESA DESENVOLVEDORA DE Presumido ICMS Crédito PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SÍLICA OBTIDA DA QUEIMA - - - nota c Presumido ICMS Crédito Presumido DA CASCA DE ARROZ * * * nota c PROGRAMA PRÓ- INOVAÇÃO/RS - - - nota c MÁQUINAS E APARELHOS ICMS Crédito Presumido IMPORTADOS - APÊNDICE XXXVI * * * nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS LEITE PRODUZIDO POR 80.19 0.182 84.87 7.015 89.49 8.323 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito PRODUTOR RURAL OU COOPERATIVA COOPERATIVA ELÉTRICA 84.02 1.324 88.93 2.073 93.77 4.167 nota c Presumido ICMS Crédito Presumido RURAL - - - nota c FAB. GRANOLA, COOKIES E GTS COOK. - - - nota c RECICLADORES - SAÍDAS ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito DE PRODUTOS NA FORMA DE FLOCOS, GRANULADOS OU PÓ 16.77 2.840 17.75 3.154 18.71 9.761 nota c Presumido PRODUTOS CERAMICOS - - - nota c ICMS Crédito Presumido FARELO DE SOJA MÓDULOS DE MEMÓRIA, 55.11 9.022 58.34 0.534 61.51 7.008 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CIRCUITOS DE MEMÓRIA E CIRCUITOS INTEGRADOS FABRICANTES DE PRODUTOS * * * nota c nota c Presumido FARMACÊUTICOS - - - TRANSPORTADORES DE ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito GRANÉIS, CARREGADORES E DESCARREGADORES DE NAVIOS FAB. RAPADURA-AQ. INT. * * * nota c Presumido ICMS Crédito Presumido MEL. AC. MASC. * * * nota c GUINDASTES E CAMINHÕES-GUINDASTES - - - nota c FABRICANTE DE ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CHOCOLATE, ACHOCOLATADOS, CARAMELOS E CEREAIS FABRICANTES DE ESTIRENO - FUNDOPEM/RS * * * nota c nota c Presumido E INTEGRAR/RS - - - CARNES E PRODUTOS ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido COMESTÍVEIS DO ABATE DE AVES FABRICANTE DE DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES FABRICANTE DE 89.64 4.616 6.56 4.892 94.88 4.027 6.9 48.586 100.05 0.188 7.3 26.917 nota c nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO FABRICANTE DE MERCADORIAS PARA USO * * * nota c nota c Presumido NAVAL E OFFSHORE - - - ICMS Crédito Presumido FUNDOVINOS 82 3.298 8 71.417 9 18.863 nota c ICMS Crédito Presumido ABATEDORES - SUÍNOS 42.09 5.801 44.55 6.152 46.98 2.106 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE TORRES E PORTICOS - - - nota c FABRICANTES DE ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito PRODUTOS TÊXTEIS E VESTUÁRIO TELECOMUNICAÇÕES COM 42.85 9.367 10.94 45.36 4.346 11.57 47.83 4.303 12.21 nota c Presumido ICMS Crédito Presumido TERMO DE ACORDO PROGRAMA PRÓ-ESPORTE/ RS FABRICANTES DE SORO DE 0.415 4.46 4.313 9.843 4.7 25.236 0.332 nota c 4.9 82.512 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito LEITE EM PÓ, ALBUMINAS E COMPOSTOS LÁCTEOS 30.04 2.089 5.57 31.79 7.943 5.9 33.52 9.249 6.2 nota c Presumido MICROCERVEJARIAS FABRICANTES DE 5.988 01.885 23.225 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 32.75 3.996 1.71 34.66 8.351 1.8 36.55 5.943 1.9 nota c Presumido FUNDOMATE FABR. DE MOTOVENTILADORES, 0.270 10.229 08.791 nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito CONDENSADORES E EVAPORADORES FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS PRODUTORES * * * nota c Presumido ICMS Crédito DE ETANOL - - - nota c Presumido GUIND/CAM.GUIND.IMPORT. - - - nota c FABR. DE ELEVADORES, ICMS Crédito Presumido MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE E ELEVAÇÃO - - - nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito PRODUTOS DE SAÚDE E MEDICAMENTOS POLIPROPILENO 20.87 2.947 22.09 2.897 23.29 5.791 nota c Presumido BIORIENTADO * * * nota c PÁ CARREGADEIRA DE ICMS Crédito Presumido RODAS, ESCAVADEIRAS HIDRÁULICAS E RETROESCAVADEIRAS * * * nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito FABRICANTES DE LATICÍNIOS FABRICANTES DE 1.04 3.118 1.1 04.084 1.1 64.198 nota c Presumido CELULOSE - - - nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 1.91 8.817 2.0 30.965 2.1 41.545 nota c Presumido MAIONESE * * * nota c ICMS Crédito Presumido VIDROS * * * nota c IMP. DE CARNES DE GADO ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito BOVINO, FILÉS DE MERLUZA E BATATAS PREP. E CONGELADAS FABR. DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE BICO, SOJA, LENTILHA E BOLACHAS DE ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO * * * nota c * * * nota c Presumido ARMAS E MUNIÇÕES * * * nota c FABRICANTES DE COPOS, ICMS Crédito Presumido PRATOS, POTES, TAMPAS E TALHERES DE PLÁSTICO - - - VEÍCULOS nota c ICMS Crédito Presumido TRANSPORTADORES DE CARGA, FABRICADOS NO RS AUTOFALANTES, * * * nota c ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito MICROFONES, RECEPTORES E ANTENAS SAÍDAS INTERNAS DE 6.04 6.584 13.85 6.3 99.986 14.66 6.7 48.447 15.46 nota c Presumido VINHO 7.220 7.126 5.708 nota c ICMS ICMS ICMS Crédito Presumido Crédito Presumido Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE LEITE CONDENSADO FOLHAS FLANDRES PARA FABRICAÇÃO DE LATAS FABRICANTES DE ESTIRENO 36.63 0.266 * * 38.77 1.176 * * 40.88 2.155 * * nota c nota c nota c

ICMS Crédito 10.42 11.03 11.63

Presumido MANTEIGA 1.206 0.288 0.856 nota c

ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE MANTEIGA * * * nota c

ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE REQUEIJÃO * * * nota c

ICMS Crédito LEITE PARA FABRICAÇÃO 52.46 55.52 58.54

Presumido DE QUEIJO 0.564 6.699 9.967 nota c

ICMS Crédito Presumido AZEITE DE OLIVA * * * nota c

ICMS Crédito Presumido LEITE UHT PROGRAMA DE INCENTIVO 84.60 6.783 89.55 1.751 94.42 7.585 nota c ICMS Crédito Presumido AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PISEG/RS PRODUTOS DE REFINO DE 18.38 0.241 19.45 4.501 20.51 3.742 nota c ICMS Crédito Presumido PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL FABRICANTES DE EQUIP P/ * * * nota d ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO FABRICANTES DE CALÇADOS E ARTEFATOS * - - nota e nota f Presumido ICMS Crédito DE COURO - - - Presumido FABRICANTES DE AVEIA - - - nota f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE FARINHA DE AVEIA * - - nota f FABRICANTES DE ICMS Crédito Presumido PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA FABRICANTES DE * - - nota f ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS PROJETOS CULTURAIS (PRÓ-CULTURA), ALÍNEA "A" PROJETOS CULTURAIS * * * nota f 15.69 7.710 - - nota e ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito (PRÓ-CULTURA), ALÍNEAS "B" E "C" PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓ - SOCIAL), ALÍNEA "A" PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓ - SOCIAL), ALÍNEA "B" PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA "A" PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA 2.74 2.734 - - * - - 8.80 5.405 - - 13.66 1.606 - - nota e nota e nota e nota e nota e Presumido ICMS Crédito Presumido "B" - - - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ACESSO ASFÁLTICO - PIAA/RS - - - FABRICANTES DE COLCHÕES, BOX, nota e ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito ESTOFADOS, TRAVESSEIROS E ESPUMAS INDUSTR. * * - nota f Presumido COMÉRCIO ELETRÔNICO * - - notas f, h MERC. IMPORTADA AO ICMS Crédito Presumido ICMS Crédito Presumido ABRIGO DO ART. 53, VI, RICMS MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. 53, VI, RICMS * * * notas f, i * * * notas f, i nota f ICMS Crédito FABRICANTES DE

Presumido FORMALDEÍDOS E RESINAS * - -

TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO FISCAL 4.646.336.501 4.874.677.112 5.145.107.265

*TOTAL DOS ITENS COM SIGILO FISCAL 688.377.723 696.192.568 718.281.531

TOTAL USUFRUÍDO 5.334.714.224 5.570.869.680 5.863.388.796 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: ITCD: 11/03/2021 às 10h22, IPVA: 23/03/2021 às 17h09, ICMS: 13/04/2021 às 16h15. Notas: a) Os campos com asteriscos indicam benefícios fiscais enquadrados sob às regras do sigilo fiscal, conforme estabelece o padrão adotado pelas Administrações Tributárias no tocante ao sigilo fiscal. A abertura dos valores dos benefícios com até três contribuintes poderia permitir a identificação deles, e, com isto, ferir o sigilo fiscal (vedação do Código Tributário Nacional - artigo 198 da Lei nº 5.172/66, com nova Redação dada pela LC 104/2001). b) Os campos com zero indicam que não houve usufruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas para poder usufruí-lo, seja porque optaram por não utilizá-lo. c) As projeções de renúncias de receitas referentes às leis aprovadas há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /2000. d) O crédito presumido para o refino de petróleo e gás natural será utilizado em substituição ao regime normal de tributação, não havendo assim prejuízo para a arrecadação. e) Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido. f) Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação da mesma região. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal , por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando crescimento da arrecadação, visto a exigência de investimentos para aumento da produção. g) Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Além disso, boa parte destes outros incentivos são referentes às legislações nacionais ou meramente operacionais sem impacto na arrecadação efetiva. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda. h) Por se tratar de desoneração condicionada a assinatura de Termo de Acordo, realização de investimentos e manutenção de média de saldo devedor, não ocorre impacto financeiro sobre o orçamento previsto. i) Por se tratar de desoneração condicionada à existência de rol de mercadorias para sua aplicação, cuja inexistência a torna atualmente sem aplicação e sem impacto financeiro, a repercussão financeira será informada à medida em que forem sendo incluídas mercadorias na lista. DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,

§ 2º, inciso V) R$ 1.000.000,00 EVENTOS Valor Previsto para 2022

Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 130,5 42,1 17,7

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 70,7

Redução Permanente de Despesa (II) -

Margem Bruta (III) = (I+II) 70,7

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP 712,1 712,1

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) (641,4)

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Notas: 1) A estimativa do aumento Permanente da Receita para o exercício de 2022 considera o crescimento nominal das receitas de ICMS, IPVA e ITCD, bem como o impacto da aplicação das alíquotas de ICMS aprovada pela Lei Estadual nº 15.576/2020. 2) A projeção das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considera o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2022, englobando a reposição mínima de pessoal e outros fatores na forma da legislação pertinente.

ANEXO III -

ANEXO DE RISCOS FISCAIS O art. 4º,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2022 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Demandas Judiciais 1) DEMANDAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NO BALANÇO DO ESTADO COMO PROVISÃO 78.337 9.609 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e / ou abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio Grande do Sul: Sistema instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Piso Nacional do Magistério: A alteração no Plano de Carreira do Magistério aprovada pela Lei 15.451/2020 alterando a forma de remuneração para subsídio permitirá a partir de 2020 a implantação do Piso Nacional dos Professores, deixando de gerar passivo contingente cujo montante estimado ultrapassa R$ 34,5 bilhões (cerca de 50% do total dos Passivos Contingentes). Precatórios: Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa.

A) Provisão para Indenizações Trabalhistas B) Provisão para Riscos Cíveis C) Outras Provisões Tema 810 STF: Inconstitucionalidade da TR nas RPVs Tema 96 STF (juros entre data do cálculo e a expedição de precatório/RPV) Outras Provisões 1.593 62 7.954 5.645 900 1.410

2) DEMANDAS JUDICIAIS REGISTRADAS EM CONTAS DE CONTROLE DE PASSIVOS CONTINGENTES 68.728

Implantação Piso Nacional do Magistério Compensação de débitos estaduais com Precatórios Inconstitucionalidade TR - estoque de precatórios e RPVs Brasil Telecom Tarifas TUST e TUSD Repasses para os municípios de recursos do FES Inclusão do déficit previdenciário na base de cálculo do PASEP Contribuição previdenciária da Fase Ações Civis Públicas - Investimentos na área da saúde Ação Civil Publica. Meio Ambiente Contribuições do Daer ao IPE Prev e IPE Saúde Contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas Devolução do ICMS em operaçoes com substituição tributária Processos individuais na área de saúde Adicional de insalubridade - servidores de escola Diferencial de alíquota de optantes do SIMPLES NACIONAL Ações civis públicas na área da segurança pública PASEP Adicional Noturno militares estaduais Paridade Pensoes SINPOL Reajuste da Lei 11.467/00, 11.678/01 e 11.752/02 Desapropriação no Município de Torres - Parque Estadual de Itapeva Indenização pelo Parcelamento de Salários Programa Estadual de Concessões Rodoviárias (Pedágios) Ausência do direito à compensação de créditos de saídas isentas não estornadas de produtos agropecuários Fundação Silius Outros 34.500 7.000 6.734 5.000 1.600 1.435 1.400 1.320 1.277 1.000 987 728 652 844 419 392 379 352 286 264 229 155 105 102 100 100 1.368

SUBTOTAL 78.337

ARF (LRF, art 4º,

§ 3º) R$ 1.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Frustração de Arrecadação/Restituição de Tributos a Maior/Discrepância de Projeções Não estimado Contingenciamento das despesas Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, caso seja verificada, ao final de cada bimestre, a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios).

Riscos relacionados à Dívida Pública com União: Penalização pelo descumprimento da limitação das despesas primárias correntes prevista na Lei Complementar Federal nº 156/2016 - Teto de Gastos (R$ 8 bilhões) e Pagamentos das parcelas da dívida suspensos por força da liminar obtida em 2017 junto ao Supremo Tribunal Federal (R$ 11,121 bilhões) 19.12 1 Relativamente ao descumprimento do Teto de Gastos da LC nº 156/2016 (Teto de Gastos), até 31/12/2021, firmar aditivo ao Contrato da Dívida com a União para substituir/converter as penalidades em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º da LC nº 156/2016 com imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida ou para prolongar a limitação das despesas primárias correntes para os exercícios de 2021 a 2023, conforme LC nº 156/2016 com redação alterada pelas LC nº 178/2021 e nº 181/2021. Relativamente aos valores da Dívida com a União não pagos em função da liminar junto ao STF, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e firmar contratos de refinanciamento junto à União previstos na LC nº 159 /2017 e na LC nº 178/2021, até 30/06/2022.

Risco relacionado aos Precatórios: Desembolso adicional de cerca de R$ 1 bilhão/ano, além da destinação de 1,5% da Receita Corrente Líquida, para a quitação do saldo de precatórios até 2029, conforme EC nº 109/2021. 1.000/ano Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa.

Riscos relacionados ao FUNDEB e ao MDE: Com a vedação constitucional, introduzida pela EC nº 108/2020, da inclusão de inativos e pensionistas no cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o dispêndio adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 3 bilhões/ano. 3.000/ano Está caracterizada a impossibilidade de atendimento imediato da vedação da aplicação de valores do Fundeb e principalmente de MDE em inativos e pensionistas,

considerando as condições demográficas. Nesse sentido, ocorrem discussões envolvendo diversos Estados e Municípios, eventualmente com modificações legislativas, seja para adoção de período de transição e/ou para revisão da interpretação das situações de inatividade

SUBTOTAL SUBTOTAL

TOTAL TOTAL

FONTE: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Notas: Os Passivos Contingentes estão detalhados no Balanço Geral do Estado - 2020.