Lei Ordinária nº 15.660/2021
Altera a Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, ampliando o rol de pessoas protegidas.
LEI Nº 15.660, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº 11.314 , de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, ampliando o rol de pessoas protegidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.314 , de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência:
I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais;
II - o cônjuge, companheiro ou companheira da pessoa designada no inciso I;
III - o ascendente e o descendente menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer grau, ou o parente colateral até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso I;
IV - a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la;
V - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico; e
VI - servidores públicos, civis ou militares, que no exercício da função de agente de segurança pública sofram lesões físicas ou mentais ou violação de seus direitos e garantias fundamentais.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11314/1999 de 20/01/1999