Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.617/2021

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, por crianças e adolescentes sob guarda provisória no processo de adoção.

LEI Nº 15.617, DE 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, por crianças e adolescentes sob guarda provisória no processo de adoção.

(publicada no DOE nº 97, 2ª edição, de 13 de maio de 2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, para crianças e adolescentes colocados sob guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil das crianças e adolescentes.

§ 1º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada, ou pela qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.

§ 2º A modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos.

§ 3º Caso seja requerida a modificação de prenome, tratando-se de adolescente maior de

12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - instituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;

II - instituições de saúde, todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;

III - instituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades referidas no art.

2.º desta Lei deverão conter o campo Nome Afetivo em destaque.

Parágrafo único. O nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sempre acompanhado do nome afetivo, ou quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 4º O exercício do direito de uso do nome afetivo, como disciplinado nesta Lei, é dos guardiões, exigindo-se apenas a comprovação de sua condição pelo termo judicial respectivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.