Lei Ordinária nº 15.606/2021
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia - Lei Daniel Lenz.
LEI Nº 15.606, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia - Lei Daniel Lenz.
(publicada no DOE nº 87, 2ª edição, de 29 de abril de 2021) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I - o atendimento multidisciplinar; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares; V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Rio Grande do Sul, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito nacional.
§ 1º Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
§ 2º A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito competentes.
§ 3º O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 3º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 3º-A É obrigatória a inserção do símbolo mundial da fibromialgia, representado pelo laço roxo, nas placas ou nos avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou nas empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. O atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia deve ocorrer na forma do
§ 2º do art. 2º. desta Lei e da Lei nº 16.127, de 14 de maio de 2024, que equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 16519 /2026)
Art. 3º-B A sinalização do símbolo mundial da fibromialgia deverá ser aplicada conforme a norma dos símbolos internacionais de acesso, nos mesmos parâmetros adotados para outras deficiências, ao teor da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985. (Redação acrescida pela Lei nº 16519 /2026)
Art. 3º-C Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução. (Redação acrescida pela Lei nº 16519 /2026)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2021. FIM DO DOCUMENTO