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Lei Ordinária nº 15.596/2021

Altera a Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências.

LEI Nº 15.596, DE 24 FEVERERO DE 2021.

Altera a Lei nº 15.488 , de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.488 , de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 4º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ...

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da pandemia da COVID-19 no exercício de 2021 e do processo de desestatização de empresas não dependentes.";

II - no art. 12, no

§ 2,º, os incisos III e IV passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

§ 2º ...

...

III - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e

IV - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária.";

III - no art. 14, no parágrafo único, os incisos III e IV passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14. ...

http://www.al.rs.gov.br/legis

Parágrafo único. ....

...

III - as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e

IV - as contribuições da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária.";

IV - no art. 27, no inciso II, fica alterada a alínea "b" e ficam acrescentadas as alíneas

"d" e "e", bem como fica alterado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 27. ....

.... II - ....

...

b) juros e amortizações da dívida;

...

d) aquisição de vacinas contra a COVID-19; e

e) inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes.

...

Parágrafo único. A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, ou que tenham como fonte a reserva de contingência, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.";

V - no art. 28, fica alterado o inciso VII e ficam acrescentados os incisos XI e XII, com a seguinte redação:

"Art. 28. ...

...

VII - utilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;

...

XI - executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;

XII - executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas

pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente.";

VI - no Anexo de Metas Fiscais, no Demonstrativo 1 - Metas Anuais, o quadro relativo às principais variáveis da economia passa a ser o seguinte:

"ANEXO DE METAS FISCAIS

.... DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

...

Principais Variáveis

Variáveis 2021 2022 2023

Crescimento Real do PIB BR (% ano) 3,40 2,40 2,50

Crescimento Real do PIB RS (% ano) 3,40 2,40 2,50

IPCA (var. % acumulada) 3,32 3,50 3,50

Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 e no Boletim

FOCUS/BACEN de 04/01/2021.

...";

VII - no Anexo de Metas Fiscais, no Demonstrativo 1 - Metas Anuais, o quadro de informações relativas às Metas Anuais 2021 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO DE METAS FISCAIS

.... DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS

...

RIO GRANDE DO SUL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2021

2021 2022 2023

ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100

Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 45.155,91 44.361,33 48.715,16 44.171,02 190,32 - 2.071,60 94.882,70 94.882,70 43.249,11 42.488,09 46.658,06 42.305,81 182,28 - 1.984,13 90.876,09 90.876,09 8,71% 8,55% 9,39% 8,52% 0,04% - 0,40% 18,29% 18,29% 109,38% 107,45% 118,00% 106,99% 0,46% - 5,02% 229,83% 229,83% 45.780,90 45.162,37 52.785,57 48.080,22 - 2.917,85 - 1.834,93 96.717,64 96.717,64 42.135,20 41.565,93 48.582,06 44.251,42 - 2.685,49 - 1.688,81 89.015,66 89.015,66 8,27% 8,16% 9,53% 8,68% - 0,53% - 0,33% 17,47% 17,47% 101,59% 100,22% 117,13% 106,69% - 6,47% - 4,07% 214,62% 214,62% 48.114,50 47.447,86 54.428,14 49.578,22 - 2.130,36 - 1.715,13 98.432,77 98.432,77 42.658,75 42.067,70 48.256,49 43.956,50 - 1.888,80 - 1.520,65 87.271,38 87.271,38 8,14% 8,03% 9,21% 8,39% - 0,36% - 0,29% 16,65% 16,65% 109,74% 108,22% 124,14% 113,07% - 4,86% - 3,91% 224,50% 224,50%

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V)

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA

(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.

(2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %

Receita Total 45.942,60 46.972,93 2,2 44.857,28 - 4,5 45.155,91 0,7 45.780,90 1,4 48.114,50 5,1

Receitas Primárias (I) 45.092,65 46.446,16 3,0 44.139,06 - 5,0 44.361,33 0,5 45.162,37 1,8 47.447,86 5,1

Despesa Total 45.942,60 46.972,93 2,2 50.500,76 7,5 48.715,16 - 3,5 52.785,57 8,4 54.428,14 3,1

Despesas Primárias (II) 40.855,38 42.853,90 4,9 45.447,61 6,1 44.171,02 - 2,8 48.080,22 8,9 49.578,22 3,1

Resultado Primário (III)=(I-II) 4.237,27 3.592,26 - 15,2 - 1.308,55 - 136,4 190,32 - 114,5 - 2.917,85 - 1633,1 - 2.130,36 - 27,0

Resultado Nominal - 4.294,06 - 1.497,00 - 65,1 - 1.321,72 - 11,7 - 2.071,60 56,7 - 1.834,93 - 11,4 - 1.715,13 - 6,5

Dívida Pública Consolidada 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8

Dívida Consolidada Líquida 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %

Receita Total 49.888,20 48.901,30 - 1,98 44.857,28 - 8,27 43.249,11 - 3,59 42.135,20 - 2,58 42.658,75 1,24

Receitas Primárias (I) 48.965,25 48.352,90 - 1,25 44.139,06 - 8,71 42.488,09 - 3,74 41.565,93 - 2,17 42.067,70 1,21

Despesa Total 49.888,20 48.901,30 - 1,98 50.500,76 3,27 46.658,06 - 7,61 48.582,06 4,12 48.256,49 - 0,67

Despesas Primárias (II) 44.364,08 44.613,17 0,56 45.447,61 1,87 42.305,81 - 6,91 44.251,42 4,60 43.956,50 - 0,67

Resultado Primário (III)=(I-II) 4.601,17 3.739,74 - 18,72 - 1.308,55 - 134,99 182,28 - 113,93 - 2.685,49 - 1573,27 - 1.888,80 - 29,67

Resultado Nominal - 4.662,84 - 1.558,46 - 66,58 - 1.321,72 - 15,19 - 1.984,13 50,12 - 1.688,81 - 14,88 - 1.520,65 - 9,96

Dívida Pública Consolidada 90.962,88 87.900,25 - 3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 - 2,08 89.015,66 - 2,05 87.271,38 - 1,96

Dívida Consolidada Líquida 90.962,88 87.900,25 - 3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 - 2,08 89.015,66 - 2,05 87.271,38 - 1,96

FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA

(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.

(2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a

despesa para baixo, e não afetando os resultados.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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