Lei Ordinária nº 15.591/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Teste do Quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 15.591, DE 7 JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Teste do Quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades do Estado do Rio Grande do Sul.
(publicada no DOE nº 6, de 8 de janeiro de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, conhecido como Teste do Quadril, deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém - nascidos atendidos nos berçários das maternidades do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O exame de que trata esta Lei deverá ser realizado, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de janeiro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.