Lei Ordinária nº 15.590/2021
Dispõe sobre o planejamento familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.590, DE 7 JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o planejamento familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 6, de 8 de janeiro de 2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul responsável em assegurar à população o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelos casais de mesmo sexo e de sexos diferentes.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o "caput" para
qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º A execução do conjunto de ações em planejamento familiar poderá ser implementada pelo Poder Público Estadual, no que couber, em relação às suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação complementar da sociedade civil organizada e de outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É faculdade do Poder Executivo prever em orçamento anual do Estado, por meio de rubricas específicas, os recursos financeiros necessários para atendimento do contido no "caput" deste artigo.
Art. 4º O Estado, dentro de seu nível de atenção e complexidade, fica autorizado a garantir, em sua rede de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou aos casais de mesmo sexo e de sexos diferentes, programa de atenção integral à saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:
I - a assistência à concepção e contracepção; II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis; VI - a adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;
VII - o acesso à vasectomia e à laqueadura tubária.
Art. 5º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 6º É garantido ao Estado, proibida qualquer forma coercitiva, regulamentar e promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento familiar mediante:
I - capacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais);
II - realização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando a facilitar o acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;
III - criação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar nos diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - realização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;
V - distribuição de material informativo à população (folders, cartazes) de forma eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Estadual; e
VI - utilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização, vulnerabilidade e risco social, entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para delineamento e priorização das ações por parte do Poder Público.
Art. 7º Para a realização dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, o órgão competente poderá realizar o remanejamento dos profissionais das áreas necessárias, disponibilizando área física dentro dos recursos já existentes.
Art. 8º O atendimento ocorrerá gratuitamente, mediante acesso direto dos interessados ou por meio de encaminhamento pela rede de saúde pública existente.
Art. 9º O Poder Executivo Estadual poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais para o bom desenvolvimento do planejamento familiar.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 10.005 , de 8 de dezembro de 1993.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2021.
FIM DO DOCUMENTO