Lei Ordinária nº 15.562/2020
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
LEI Nº 15.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2021 é estimada em R$
58.822.939.425,00 (cinquenta e oito bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte cinco reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita
Administração Direta 52.121.118.670 426.960.159 52.548.078.829
(-) Dedução para o FUNDEB - 6.230.194.864 0 - 6.230.194.864
(-) Dedução Transf. Constitucionais aos Municípios - 10.325.113.016 0 - 10.325.113.016
Total Líquido da Administração Direta 35.565.810.790 426.960.159 35.992.770.949
Autarquias 22.774.586.532 479.580 22.775.066.112
Fundações 52.826.964 2.275.400 55.102.364
Total Geral 58.393.224.286 429.715.139 58.822.939.425
§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
6.230.194.864,00 (seis bilhões, duzentos e trinta milhões, cento e noventa quatro mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.339.687.094,00 (quatro bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta e sete mil e noventa e quatro reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
10.325.113.016,00 (dez bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, cento e treze mil e dezesseis reais), correspondentes às Transferências Constitucionais aos Municípios.
§ 4º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 15.957.560.595,00 (quinze bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais), com a seguinte discriminação:
http://www.al.rs.gov.br/legis
I - R$ 731.138.792,00 (setecentos e trinta e um milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II - R$ 5.195.080.349,00 (cinco bilhões, cento e noventa e cinco milhões, oitenta mil e trezentos e quarenta nove reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
III - R$ 9.843.817.409,00 (nove bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e nove reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e
Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de complementação financeira para a cobertura do déficit financeiro para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV - R$ 113.267.021,00 (cento e treze milhões, duzentos e sessenta e sete mil e vinte e um reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev,
sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o
Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR;
V - R$ 37.655.363,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais), decorrentes de recursos transferidos ao IPE Prev, sob o título de aporte para cobertura do déficit atuarial para o FUNDOPREV e para o FUNDOPREV/MILITAR; e
VI - R$ 36.601.661,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e sessenta e um reais), decorrentes de demais operações intraorçamentárias realizadas entre Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2021 é fixada em R$
66.915.713.826,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte e seis reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva Orçamentária Total da Despesa
Administração Direta 41.110.114.000 2.918.497.950 1.338.536.500 45.367.148.450
Autarquias 20.053.242.738 250.448.660 383.899.375 20.687.590.773
Fundações 855.464.284 5.510.319 - 860.974.603
Total Geral 62.018.821.022 3.174.456.929 1.722.435.875 66.915.713.826
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 1.722.435.875,00 (um bilhão, setecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 1.318.480.000,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), a título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei nº 15.488 , de 17 de julho de 2020;
II - R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;
III - R$ 383.899.375,00 (trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;
IV - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a título de reserva de contingência destinada ao cumprimento das demandas oriundas da consulta direta à população, nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada
Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6.º, inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 27 da Lei nº 15.488 /20;
II - nos termos da Lei nº 15.488 /20, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 /98 e alterações posteriores;
III - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 /98, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2021;
IV - realizar, no módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, as seguintes adequações técnicas nas Emendas à Proposta Orçamentária 2021 aprovadas pelo Legislativo:
a) criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b) alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla "EP", dentro do Programa de Trabalho do Órgão, criados para recepcionar as Emendas de mesma natureza;
c) ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário; e
d) complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 6.º da Lei n.º
15.488/20.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.488 /20, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2021, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Nos termos do art. 149,
§ 9.º, inciso III, da Constituição do Estado, e do art. 7.º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2021 será buscada por meio de receitas adicionais, controle de despesas e através da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018.
Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de
Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III; IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo
V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por
Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.