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Lei Ordinária nº 15.547/2020

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.

LEI Nº 15.547, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - e tem como objetivo criar um ambiente virtual saudável bem como promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da internet e das redes sociais.

Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - busca garantir à criança e ao adolescente a utilização segura da tecnologia, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.

Parágrafo único. Esta Política será executada em articulação com outros programas destinados ao uso adequado da internet na educação e apoiados técnica ou financeiramente pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:

I - a garantia de que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;

III - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:

a) o aluno para fazer mídia inteligente e escolhas "on-line";

b) o pai ou responsável legal para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho;

c) a parceria com a direção da escola para garantir que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

IV - a promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinarem seus filhos a usar a internet com segurança;

V - o uso responsável da internet relacionado aos temas cotidianos do universo digital, tais como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes "on-line" e vazamento de informações;

VI - o debate sobre temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e risco de postar fotos íntimas;

VII - a discussão sobre o "bullying" na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas "brincadeiras de mau gosto", ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;

VIII - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, bem como que provoquem insultos, humilhações ou discriminações.

Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

I - promover orientações para professores que queiram compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e resolver dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de "cyberbullying", exposição dos alunos na internet, entre outros;

II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos no ambiente "on-line";

III - criar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação desta Política;

IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.

Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Parágrafo único. A presente Lei deverá observar, em todas as hipóteses, o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em suas competências de nº 2 e n.º 5, na Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como nas demais normas regulamentares da matéria, especialmente no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada, e no Decreto Federal nº 9.319 , de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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