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Lei Ordinária nº 15.545/2020

Institui a Região Turística da Costa Doce no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.545, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui a Região Turística da Costa Doce no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Região Turística da Costa Doce.

§ 1º A Região Turística da Costa Doce é composta pelos Municípios de Arambaré, Arroio Grande, Barra do Ribeiro, Camaquã, Canguçu, Chuí, Cristal, Dom Feliciano, Guaíba, Jaguarão, Mariana Pimentel, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul, Sertão Santana, Tapes, Tavares e Turuçu.

§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no

§ 1.º integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º A Região Turística da Costa Doce tem como base os seguintes objetivos:

I - a integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o potencial turístico do Uruguai;

II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;

II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;

III - os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo; IV - as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;

V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região Turística da Costa Doce;

VI - a Agência de Desenvolvimento do Turismo da Costa Doce;

VII - a Associação de Municípios da Costa Doce e a Associação de Municípios da Zona Sul;

VIII - as instituições de Ensino Superior instaladas na Região;

IX - o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã e o Comitê da Bacia Hidrográfica da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo;

X - o Fórum Regional de Turismo;

XI - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul;

XII - o Plano Regional de Turismo;

XIII - a legislação estadual de turismo, especialmente a Lei nº 12.097 , de 21 de maio de 2004, que dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei nº 14.371 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Turismo, cria o Sistema Estadual de Turismo e o Plano Diretor de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:

I - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;

II - reservas e parques ambientais;

III - obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual;

IV - empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, ambiental e tecnológicos.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Região Turística da Costa Doce.

Parágrafo único. Ficam reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2.º

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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