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Lei Ordinária nº 15.539/2020

Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.539, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º O Estado poderá, em parceria com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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