Lei Ordinária nº 15.539/2020
Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.539, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI - e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º O Estado poderá, em parceria com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.