Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.534/2020

Institui a Semana da Energia e Cidadania no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.534, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana da Energia e Cidadania no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.

Parágrafo único. A Semana da Energia e Cidadania fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Na Semana da Energia e Cidadania deverão ser promovidos eventos educativos e culturais, tais como seminários, debates, concursos e exposição de desenhos, frases e redações, podendo envolver escolas, universidades e a sociedade em geral.

Art. 3º A organização dos eventos mencionados no art. 2.º objetiva: I - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir ações de cidadania sobre o uso eficiente de energia nos meios urbano e rural; II - difundir conhecimento científico sobre energia e o futuro das cidades, abordando questões relativas à racionalidade energética e à sustentabilidade socioambiental nos meios urbano e rural; III - difundir conhecimento científico sobre a disponibilidade, acesso e incentivos ao uso racional de energia; IV - informar sobre a regulamentação referente ao uso de energia e sobre os direitos dos consumidores de energia; V - divulgar informações sobre opções de geração de energia.

Art. 4º Poderá ser constituída a Comissão Organizadora dos eventos educativos e culturais da Semana da Energia e Cidadania no Estado do Rio Grande do Sul, composta paritariamente por representantes do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e da sociedade civil organizada.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.