Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.533/2020

Altera a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

LEI Nº 15.533, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o "caput" e o

§ 3.º do art. 11 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. O imposto será pago em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, na

forma e prazos estabelecidos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a

renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para:

...

....

§ 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de

cada ano, exceto em caso de parcelamento do tributo ou quando se tratar de veículos novos ou

importados do exterior pelo consumidor.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8115/1985 de 30/12/1985