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Lei Ordinária nº 15.532/2020

Institui o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS.

LEI Nº 15.532, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Obras Públicas no Estado do Rio Grande do Sul - SICOP/RS, com o objetivo de disponibilização de informações em tempo real referentes às obras em andamento do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O SICOP/RS será disponibilizado no sítio eletrônico da Central de Informação com os demais canais de transparência, podendo ser disponibilizado também em formato de aplicativo para telefones celulares.

Parágrafo único. O SICOP/RS não deverá ter qualquer restrição de acesso, necessidade de cadastro ou identificação prévia.

Art. 3º O SICOP/RS terá as seguintes informações mínimas: I - cópia integral do contrato de obra e seus aditivos;

II - identificação das empresas contratadas, com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - edital de licitação, quando houver; IV - prazo de início e fim da obra;

V - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;

VI - identificação do fiscal do contrato; VII - Secretaria/Órgão responsável; VIII - valor total da obra;

IX - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;

X - medições realizadas e fotos do empreendimento; e

XI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso V deste artigo, o SICOP/RS contará com o mapa de obras do Estado do Rio Grande do Sul, com a localização das obras em andamento no mapa geográfico do Estado.

§ 2º Os dados de que trata este artigo deverão ser atualizados sempre que houver novas informações sobre as obras em andamento.

Art. 4º Além das informações previstas no art. 2º, o SICOP/RS conterá também o registro de todas as decisões transitadas em julgado, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que tenham considerado irregulares as despesas realizadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.