Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.531/2020

Altera a Lei nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.531, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 15.363 , de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.363 , de 5 de novembro de 2019, fica acrescentado o art. 33-A, com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Fica declarado o Cachorro Ovelheiro Gaúcho como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Cachorro Ovelheiro Gaúcho fica reconhecido como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15363/2019 de 05/11/2019