Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.530/2020

Institui o Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.530, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão de Bombeiro Civil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado no dia 12 de janeiro.

Parágrafo único. A data referida no "caput" deste artigo culmina com o dia da sanção da Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, que regulamenta a profissão.

Art. 2º O dia instituído por esta Lei tem por finalidade a conscientização da importância do exercício da atividade de Bombeiro Civil por profissionais devidamente qualificados na área de segurança contra incêndios e de ações de prevenção e resposta a emergências.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de convênios entre parcerias públicas ou privadas, poderá promover atividades comemorativas na data, visando à conscientização da população sobre o exercício legal da profissão de Bombeiro Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2020. FIM DO DOCUMENTO