Lei Ordinária nº 15.516/2020
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.516, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As carreiras, os cargos e a remuneração dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul são regidos por esta Lei.
Art. 2º São criados, em carreira, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo: I - 191 (cento e noventa e um) cargos de Analista do Ministério Público; II - 190 (cento e noventa) cargos de Técnico do Ministério Público.
Art. 3º Os cargos criados no inciso I do art. 2º desta Lei serão distribuídos por especialidades, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Os cargos criados no inciso II do art. 2º desta Lei poderão ser distribuídos por especialidades, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º As atribuições dos cargos ora criados serão as seguintes: I - Analista do Ministério Público - executar tarefas, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, de acordo com a respectiva especialidade, tais como: planejamento, organização, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, minutas de pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, e demais atribuições correlatas; II - Técnico do Ministério Público - executar tarefas, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, de acordo, quando couber, com a especialidade, tais como: organização, controle e manutenção dos serviços, incluindo os relacionados à informática e tecnologia de informação, realização de tarefas de apoio aos diversos órgãos da estrutura do Ministério Público, execução de diligências e acompanhamento de membros do Ministério Público em diligências, auxílio no preparo e na execução das atividades de investigação, auxílio no preparo e na realização de audiências, e demais atribuições correlatas. CAPÍTULO II DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso nos cargos de Analista do Ministério Público e Técnico do Ministério Público dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do respectivo cargo, após aprovação em concurso público estadual e/ou regionalizado, de provas ou de provas e de títulos, em conformidade com o regulamento de concurso e respectivo edital de abertura do certame.
Art. 7º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei: I - no cargo de Analista do Ministério Público, diploma ou certificado de conclusão de curso superior da respectiva especialidade; e II - no cargo de Técnico do Ministério Público, certificado de conclusão do ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica relacionada com a especialidade.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em ato normativo do Procurador-Geral de Justiça e especificados em edital de concurso.
Art. 8º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, na forma de regulamento.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, na forma de regulamento próprio. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 9º A estrutura dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público é composta por 9 (nove) classes normais e 3 (três) classes especiais, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º As classes representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio de promoção.
§ 2º As classes especiais destinam-se exclusivamente aos servidores reclassificados nos termos do art. 18 desta Lei.
Art. 10 A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação ao certame imediatamente anterior.
Art. 10. A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a classe superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, a ser realizada, anualmente, com data-base a partir de 1º de novembro de cada ano, precedida do respectivo processo promocional. (Redação dada pela Lei nº 16233 /2024)
§ 1º É assegurada promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada cargo, na forma do regulamento, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º É assegurada promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada classe dos cargos de carreira, conforme regulamento a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 16233 /2024)
§ 2º O merecimento será aferido por comissão do concurso de promoções a partir dos títulos encaminhados e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º Serão considerados, para efeitos da promoção da classe inicial, no critério merecimento, além do previsto no
§ 2º, as avaliações dos 2 (dois) últimos anos do estágio probatório.
§ 4º A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente da especialidade, considerado o tempo anterior à reclassificação.
Art. 11. O processo de avaliação de desempenho, estabelecido em regulamento próprio, será referencial para promoção por merecimento.
Art. 12 É vedada a cedência durante o estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 16233 /2024) CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público é composta pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe, acrescida das eventuais gratificações pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal .
Art. 14. O vencimento básico dos cargos em carreira criados por esta Lei são os constantes no Anexo I (Analista do Ministério Público) e Anexo II (Técnico do Ministério Público).
Art. 15. Aos servidores dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são aplicáveis as gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma previstos nos arts. 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16 É instituída a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, devida aos servidores detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou Técnico do Ministério Público designados pela Administração Superior, na forma de ato normativo, para o desempenho de diligências e demais atividades externas, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da classe do respectivo cargo.
Art. 16. É instituída a Gratificação por Exercício de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público, devida aos servidores designados pela Administração Superior, na forma de ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, para o desempenho de atividades internas de assessoramento administrativo, triagem de processos e atividades externas, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 16233 /2024)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária, sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, nem será computável como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
§ 2º Aos servidores designados para o exercício de atividades externas é conferida a denominação de Oficial do Ministério Público para fins de identificação funcional.
Art. 17 Aos detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou Técnico do Ministério Público, no desempenho de atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento básico da Classe M do Anexo VI.
Art. 17. Aos servidores designados para função de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público, nos meses em que efetivamente cumpram atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, de até 15% (quinze por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público, conforme definido em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 16233 /2024)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, o Auxílio-Condução de que trata o "caput" será fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 16233 /2024)
Art. 17-A É instituída a Gratificação por Atividade de Nível Superior, devida aos servidores detentores dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, Assistente de Procuradoria de Justiça e Técnicos do Ministério Público com graduação completa em qualquer área, especificamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de ato normativo para, além das atribuições do cargo de origem, o desempenho de atividades correlatas à respectiva graduação, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" aos detentores de cargos públicos de provimento efetivo em extinção de Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços de Engenharia, Oficial do Ministério Público, Taquígrafo, Técnico de Áudio, Técnico em Informática, Artífice, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo e Motorista.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo fica limitada à designação de até 30% (trinta por cento) do total dos cargos previstos no "caput" e
§ 1º
§ 3º A designação de que trata o "caput" não permite a realização de atividades especializadas de emissão de parecer técnico que, por sua natureza, exijam inscrição prévia e fiscalização de Conselho Profissional. (Redação acrescida pela Lei nº 16233 /2024)
Art. 17-B É instituída a Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade - Fim do MPRS, devida aos servidores, especificamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de ato normativo, para desempenho das atribuições nas unidades de apoio à gestão, unidades de apoio à atividade-fim e suas correlatas, correspondente a 0,50 do vencimento básico da classe E do cargo de Técnico do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei nº 16233 /2024) CAPÍTULO V DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 18. A reclassificação dos servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público será efetuada, após a assinatura do termo de opção, em caráter irretratável e irrevogável, de acordo com as Tabelas de Correlação, constantes do Anexo IV desta Lei, sem prejuízo dos cargos criados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A reclassificação referida no "caput" será efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 19. Os servidores ativos optantes pela reclassificação de que trata esta Lei terão o seguinte enquadramento: I - os detentores dos cargos isolados, padrão Classe R, de Assessor - Área da Administração, Assessor - Área da Contabilidade, Assessor - Área do Direito, Assessor - Área de Economia, Assessor - Área de História, Assessor - Área de Letras, Arquiteto, Arquivista, Bibliotecário Jurídico, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitário, Geólogo, Médico Cardiologista, Médico Clínico-Geral, Médico Psiquiatra, Odontólogo, Psicólogo e Técnico Superior em Informática serão reclassificados na Classe G, na carreira de Analista do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo I; II - os detentores dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços de Engenharia, Oficial do Ministério Público, Taquígrafo, Técnico de Áudio, Técnico em Informática, que atualmente se encontram classificados na Classe M, serão reclassificados na Classe E, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II; III - os detentores dos cargos de Agente Administrativo e Oficial do Ministério Público, que atualmente se encontram classificados na Classe N, serão reclassificados na Classe F, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II; IV - os detentores dos cargos de Agente Administrativo e Oficial do Ministério Público, que atualmente se encontram classificados na Classe O, serão reclassificados na Classe G, na carreira de Técnico do Ministério Público, conforme tabela de vencimentos do Anexo II.
Art. 20. Fica transformado, a contar de 1º de janeiro de 2022, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, o cargo de Artífice, Classes G, H e I, em cargo isolado de Artífice, Classe J, conforme tabela de vencimentos do Anexo VI.
Parágrafo único. Os cargos isolados de Artífice, Classe J, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 21. Fica transformado, a contar de 1º de janeiro de 2022, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classes C, D e E, em cargo isolado de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe F, conforme tabela de vencimentos do Anexo VI.
Parágrafo único. Os cargos isolados de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe F, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 22. Fica transformado, a contar de 1º de janeiro de 2022, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, o cargo de Auxiliar Administrativo, Classe G, H e I, em cargo isolado de Auxiliar Administrativo, Classe J, conforme tabela de vencimentos do Anexo VI.
Parágrafo único. Os cargos isolados de Auxiliar Administrativo, Classe J, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 23 Nos locais em que houver a necessidade do exercício de atividades externas, a designação a que se refere o art. 16 desta Lei recairá sobre os atuais detentores do cargo de Oficial do Ministério Público lotados na respectiva localidade, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, com a consequente percepção da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e do Auxílio-Condução, sem prejuízo das demais atribuições afetas ao cargo de Técnico do Ministério Público.
§ 1º O número mínimo de designações a que se refere o art. 16 desta Lei não poderá ser inferior ao de titulares do cargo de Oficial do Ministério Público ativos no desempenho das atividades externas na data de publicação desta Lei, sendo reduzido na medida da vacância dos atuais titulares referidos.
§ 2º A designação de que trata o "caput" deste artigo será disciplinada em ato normativo, conforme previsto no art. 16 desta Lei.
Art. 23. A designação a que se refere o art. 16 desta Lei recairá sobre os detentores do cargo de Oficial do Ministério Público lotados na respectiva localidade, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, na data da entrada em vigor da Lei nº 15.516/20, com a consequente percepção da Gratificação por Exercício de Secretário de Unidade Administrativa do Ministério Público e do Auxílio-Condução quando efetivamente realizadas atividades externas, sem prejuízo das demais atribuições afetas ao cargo de Técnico do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 16233 /2024) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 24. Ficam extintos os cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça e de Assistente de Promotoria de Justiça, à medida que vagarem.
§ 1º Os cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça e de Assistente de Promotoria de Justiça, com vencimentos constantes na Classe O da tabela do Anexo VI, serão organizados, a contar de 1º de janeiro de 2022, sob a forma de carreira, composta por 5 (cinco) classes, nos termos dos Anexos III-A e III-B desta Lei, enquadrados todos os atuais ocupantes dos referidos cargos na classe inicial. couber.
§ 2º A promoção observará os mesmos critérios dos arts. 10 e 11 desta Lei, no que
Art. 25. Os valores constantes das tabelas do Anexo V, que dispõem sobre os vencimentos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, serão reajustados em 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 26. O vencimento dos cargos de que tratam as tabelas do Anexo IV, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, é fixado conforme valores constantes do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento dos demais cargos não abrangidos por esta Lei passa a vigorar com os valores constantes da tabela do Anexo VI. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que não firmarem a opção prevista na forma e prazo do art. 18 desta Lei permanecerão provendo os respectivos cargos originários, com vencimentos constantes do Anexo VII, em regime de extinção e sem carreira, assegurados os reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 28. Aos servidores inativos é dado o mesmo tratamento dispensado aos servidores ativos de cargo igual ao que se deu a aposentadoria, aplicando-se, quando couber, o mesmo padrão vencimental decorrente da reclassificação prevista nos arts. 19, 20, 21 ou 22 desta Lei, assegurada a irredutibilidade de proventos, os reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único. Ficam reajustados, a contar de 1º de janeiro de 2022, em 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) os proventos e as pensões concedidos com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos servidores inativos e aos pensionistas do Ministério Público.
Art. 29. Ficam asseguradas as nomeações para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, cujo respectivo concurso ainda esteja em andamento ou no prazo de eficácia, no mínimo, em relação às vagas originalmente previstas no edital de abertura.
§ 1º Não realizada a nomeação na forma do "caput", o cargo vago será transformado no cargo de Analista do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público, conforme a tabela de correlação do Anexo IV.
§ 2º Aos servidores nomeados na hipótese prevista no "caput" deste artigo fica assegurada a opção de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 30. Os servidores ativos do Ministério Público que não exercerem a opção prevista no art. 18, parágrafo único, terão os cargos transformados, à medida que vagarem, conforme a tabela de correlação do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Igual transformação dar-se-á aos cargos que vagarem até o final do prazo da opção do art. 18 desta Lei.
Art. 31. Ficam extintos 398 (trezentos e noventa e oito) cargos vagos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a seguir discriminados: I - 1 (um) cargo vago de Assessor - Área da Administração Classe R, 1 (um) cargo vago de Assessor - Área de História Classe R, 2 (dois) cargos vagos de Assistente Social Classe R, 1 (um) cargo vago de Biólogo Classe R, 1 (um) cargo vago de Engenheiro Eletricista Classe R, 1 (um) cargo vago de Engenheiro Químico Classe R, 1 (um) cargo vago de Engenheiro Civil Classe R, 1 (um) cargo vago de Médico Clínico-Geral Classe R, 1 (um) cargo vago de Técnico Superior de Informática e 34 (trinta e quatro) cargos vagos de Assessor - Área do Direito Classe R do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; II - 55 (cinquenta e cinco) cargos vagos de Assistente de Procuradoria de Justiça Classe O e 99 (noventa e nove) cargos vagos de Assistente de Promotoria de Justiça Classe O do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; III - 20 (vinte) cargos vagos de Oficial do Ministério Público Classe M, 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Oficial do Ministério Público Classe N e 19 (dezenove) cargos vagos de Oficial do Ministério Público Classe O do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; IV - 40 (quarenta) cargos vagos de Agente Administrativo Classe M, 7 (sete) cargos vagos de Agente Administrativo Classe N e 15 (quinze) cargos vagos de Agente Administrativo Classe O do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; V - 17 (dezessete) cargos vagos de Técnico de Informática Classe M do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; VI - 7 (sete) cargos vagos de Artífice Classe H e 3 (três) cargos vagos de Artífice Classe I - do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público; VII - 5 (cinco) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais Classe D e 2 (dois) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais Classe E do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 32. Na Lei nº 11.250 , de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Auxílio - Refeição no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, o parágrafo único do art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º ...
Parágrafo único. Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por provimento do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 33. Ficam mantidas as gratificações previstas nas Leis n.os 11.358 , de 20 de julho de 1999, 11.709 , de 19 de dezembro de 2001, 11.989 , de 23 de outubro de 2003, 14.323 , de 21 de outubro de 2013, e 14.351 , de 13 de novembro de 2013, cujas bases de cálculo, de acordo com o estabelecido em cada uma dessas Leis, passam a vigorar em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere a Lei nº 14.323 /13 é destinada também aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico do Ministério Público - Especialidade Informática, e Analista do Ministério Público - Especialidade Informática do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, lotados na Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação e suas Unidades.
Art. 34. O primeiro concurso de promoções de que trata o art. 10 será inaugurado em até 90 (noventa) dias após o prazo de que trata o parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Para o concurso de que trata o "caput" será assegurada a promoção no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada cargo, na forma do regulamento, respeitadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às pensões.
Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 37. Os vencimentos constantes da tabela do Anexo VI serão reajustados em 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), a contar de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros referentes à opção de que trata o art. 18 desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 2022.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 8.829 , de 16 de fevereiro de 1989, e a Lei nº 11.206 , de 9 de novembro de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de setembro de 2020.
ANEXO I ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento
L 14.348,76 Classes Especiais
K 13.665,48
J 13.014,75
I 12.395,00
H 11.804,76
G 11.242,63
F 10.458,25
E 9.746,74
D 9.083,63
C 8.465,64
B 7.889,69
A 7.352,93
ANEXO I ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
L 16.122,35 17.089,69 Classes Especiais
K 15.354,60 16.275,87
J 14.623,44 15.500,85
I 13.927,09 14.762,71
H 13.263,90 14.059,73
G 12.632,29 13.390,22
F 11.750,95 12.456,00
E 10.951,50 11.608,59
D 10.206,42 10.818,81
C 9.512,05 10.082,77
B 8.864,90 9.396,79
A 8.261,79 8.757,50
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO II TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento
L 7.308,86 Classes Especiais
K 6.960,82
J 6.629,35
I 6.313,67
H 6.013,01
G 5.726,68
F 5.232,42
E 4.781,73
D 4.532,90
C 4.296,59
B 4.072,60
A 3.860,28
ANEXO II TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
L 8.212,28 8.705,01 Classes Especiais
K 7.821,22 8.290,49
J 7.448,77 7.895,69
I 7.094,08 7.519,73
H 6.756,25 7.161,62
G 6.434,53 6.820,60
F 5.879,17 6.231,92
E 5.372,78 5.695,15
D 5.093,19 5.398,79
C 4.827,67 5.117,34
B 4.576,00 4.850,56
A 4.337,42 4.597,67
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO III-A ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA Classes Valor Vencimento
E 9.746,74
D 8.465,64
C 7.416,30
B 6.516,96
A 5.726,68
ANEXO III-A ASSISTENTE DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
E 10.951,50 11.608,59
D 9.512,05 10.082,77
C 8.332,99 8.832,97
B 7.322,49 7.761,84
A 6.434,53 6.820,60
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO III-B ASSISTENTE DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA Classes Valor Vencimento
E 9.746,74
D 8.465,64
C 7.416,30
B 6.516,96
A 5.726,68
ANEXO III-B ASSISTENTE DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
E 10.951,50 11.608,59
D 9.512,05 10.082,77
C 8.332,99 8.832,97
B 7.322,49 7.761,84
A 6.434,53 6.820,60
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS TABELA DE CORRELAÇÃO 1: DO CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARGO ATUAL CLASSE CARGO RECLASSIF. ESPECIALIDADE
Assessor - Área do Direito R Analista do Ministério Público Direito
Assessor - Área da Administração R Administração
Assessor - Área da Contabilidade R Contabilidade
Assessor - Área da Economia R Economia
Assessor - Área da História R História
Assessor - Área da Letras R Letras
Assistente Social R Serviço Social
Biólogo R Biologia
Geólogo R Geologia
Bibliotecário Jurídico R Biblioteconomia
Médico Cardiologista R Medicina - Cardiologia
Médico Clínico-Geral R Medicina - Clínica-Geral
Médico Psiquiatra R Medicina - Psiquiatria
Odontólogo R Odontologia
Psicólogo R Psicologia
Enfermeiro R Enfermagem
Téc. Sup. Informática R Informática
Engenheiro Mecânico R Engenharia Mecânica
Engenheiro Civil R Engenharia Civil
Engenheiro Eletricista R Engenharia Elétrica
Engenheiro Químico R Engenharia Química
Engenheiro Sanitário R Engenharia Sanitarista
Engenheiro Agrônomo R Agronomia
Engenheiro Florestal R Engenharia Florestal
Arquiteto R Arquitetura
Arquivista R Arquivologia
TABELA DE CORRELAÇÃO 2: DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARGO ATUAL CLASSE CARGO RECLASSIF. ESPECIALIDADE
Oficial do Ministério Público M Técnico do Ministério Público
Oficial do Ministério Público N
Oficial do Ministério Público O
Agente Administrativo M
Agente Administrativo N
Agente Administrativo O
Auxiliar de Serviços de Engenharia M
Taquígrafo M
Técnico de Áudio M
Técnico em Informática - Sistemas M Informática
Técnico em Informática - Internet/Intranet M Informática
Técnico em Informática - Apoio ao Usuário M Informática
Técnico em Informática - Equipamentos M Informática
ANEXO V I - TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Função Gratificada Valor Vencimento
FG-04 1.192,67
FG-05 1.443,27
FG-06 1.613,67
FG-07 2.265,10
FG-08 2.816,60
FG-10 4.139,82
FG-11 4.390,18
FG-12 4.640,79
II - TABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Cargos em Comissão Valor Vencimento
CC-03 2.669,50
CC-04 3.598,36
CC-05 4.520,53
CC-06 I 4.814,28
CC-06 II 5.174,31
CC-06 III 5.571,60
CC-07 5.853,80
CC-08 6.374,94
CC-10 8.490,13
CC-11 9.021,33
CC-12 9.552,70
ANEXO V I - TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA Função Gratificada Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
FG-04 1.360,19 1.441,80
FG-05 1.645,99 1.744,75
FG-06 1.840,33 1.950,75
FG-07 2.583,26 2.738,26
FG-08 3.212,22 3.404,96
FG-10 4.721,30 5.004,58
FG-11 5.006,81 5.307,22
FG-12 5.292,62 5.610,18
II - TABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUST 1TÇA
Cargos em Comissão Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
CC-03 3.044,46 3.227,13
CC-04 4.103,79 4.350,02
CC-05 5.155,48 5.464,81
CC-06 I 5.490,48 5.819,91
CC-06 II 5.901,08 6.255,15
CC-06 III 6.354,18 6.735,43
CC-07 6.676,03 7.076,59
CC-08 7.270,36 7.706,58
CC-10 9.682,64 10.263,60
CC-11 10.288,47 10.905,77
CC-12 10.894,47 11.548,14
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO VI TABELA DE VALORES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classe Valor Vencimento
C 2.097,74
D 2.248,02
E 2.570,33
F 2.756,39
G 2.942,60
H 3.701,56
I 4.116,97
J 4.528,50
M 4.711,06
N 5.155,09
O 5.642,05
R 11.076,48
ANEXO VI TABELA DE VALORES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
C 2.392,39 2.535,93
D 2.563,78 2.717,61
E 2.931,36 3.107,24
F 3.143,56 3.332,17
G 3.355,92 3.557,27
H 4.221,47 4.474,76
I 4.695,24 4.976,95
J 5.164,56 5.474,44
M 5.372,78 5.695,15
N 5.879,17 6.231,92
O 6.434,53 6.820,60
R 12.632,29 13.390,22
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023)
ANEXO VII TABELA DE VALORES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classe Valor Vencimento
M 4.711,06
N 5.155,09
O 5.642,05
R 11.076,48
ANEXO VII TABELA DE VALORES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Classes Valor Vencimento (R$) A partir de 01/06/2023 Valor Vencimento (R$) A partir de 01/01/2024
M 5.293,38 5.610,98
N 5.792,29 6.139,82
O 6.339,44 6.719,80
R 12.445,59 13.192,32
(Redação dada pela Lei nº 16019 /2023) FIM DO DOCUMENTO