Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.514/2020

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.514, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 55735 /2021) Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.

Art. 2º O Programa Veículo Legal compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

Art. 3º O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2.º, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3.º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.

Art. 6º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020. FIM DO DOCUMENTO