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Lei Ordinária nº 15.510/2020

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar

LEI Nº 15.510, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar

contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016, e nº 15.398 , de 5 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, as contratações emergenciais de que tratam as Leis nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016, e nº 15.398 , de 5 de dezembro de 2019, conforme quadro abaixo:

Empregos Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal em R$ N.º de Vagas

Administrador CBO 2521-05 40 h 6.325,34 01

Advogado CBO 2410-05 40 h 6.325,34 01

Contador CBO 2522-10 40 h 6.325,34 01

Engenheiro Civil CBO 2142-05 40 h 6.325,34 01

Auxiliar Técnico de Manutenção II CBO 7156-15 40 h 2.725,86 01

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos

humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à

consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prorrogada nos termos do "caput" poderá ser rescindida antes do

término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 3º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso

público para o provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de

recursos humanos na CEASA/RS.

§ 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem

sendo chamados empregados aprovados em concurso público.

§ 5º Os salários fixados no "caput" deste artigo serão reajustados de acordo com a

legislação vigente, dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a

CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos

emergenciais prorrogados:

I - nome do empregado;

II - emprego para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao

atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como

na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

contar de 2 de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.