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Lei Ordinária nº 15.508/2020

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

LEI Nº 15.508, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 71 (setenta e um) contratos

emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnicos em Enfermagem, de que trata a Lei

nº 13.877 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter

emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos

humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da

Saúde.

§ 2º As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de 12 (doze) meses,

podendo ser prorrogadas por igual período, caso se mantenha a necessidade prevista no

§ 1º

deste artigo, bem como ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do

contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder

Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora

prorrogados:

I - nome do contratado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser

substituídos por servidores concursados, à medida em que forem sendo nomeados servidores

aprovados em concurso público realizado pela Secretaria da Saúde.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao

atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em título para cômputo de

pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

contar de 26 de junho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13877/2011 de 29/12/2011