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Lei Ordinária nº 15.502/2020

Dispõe sobre a Política Estadual para a Prevenção e o Controle da Neoplasia Maligna no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.502, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a Política Estadual para a Prevenção e o Controle da Neoplasia Maligna no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a Prevenção e o Controle da Neoplasia Maligna no Estado do Rio Grande do Sul, que tem por objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos portadores de neoplasia maligna, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.

Art. 2º São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual para a Prevenção e o Controle da Neoplasia Maligna:

I - reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica prevenível;

II - o Estado, por meio da Secretaria da Saúde, poderá desenvolver e coordenar prioritariamente ações de promoção, prevenção e diagnóstico precoce de acordo com a situação epidemiológica do câncer;

III - garantir a confirmação diagnóstica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;

IV - formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;

V - monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;

VI - promover ações de conscientização e prevenção ao consumo de álcool e tabaco;

VII - proporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH;

VIII - proporcionar intervenções perante a população visando ao incentivo da alimentação saudável;

IX - todo cidadão gaúcho tem direito ao acesso pleno aos recursos de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação do câncer;

X - as ações e os serviços devem ser continuamente avaliados em todos os níveis do sistema, por meio da estruturação de uma rotina de análise de informações, e apresentados anualmente ao Conselho Estadual de Saúde;

XI - a capacitação dos recursos humanos da rede estadual de saúde deve ser desenvolvida de forma continuada,

considerando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a avaliação das ações e as necessidades identificadas no perfil epidemiológico do Estado.

Art. 3º Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia maligna no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS.

própria.

Art. 5º Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.