Lei Ordinária nº 15.495/2020
Altera a Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
LEI Nº 15.495, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei nº 15.144 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.144 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes modificações:
I - no art. 4º, os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º..
...
§ 1º O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.
...";
segue:
II - no art. 5º, fica alterada a redação do
§ 3º e ficam incluídos os §§ 4º e 5º, conforme
"Art. 5º..
...
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§ 4º A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.
§ 5º Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no
§ 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.";
III - no art. 6º, as alíneas "c" e "g" do inciso I e os incisos II e IX passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º-I ...
c) as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso;
...
g) a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto;
...
II - fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;
...
IX - autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.";
IV - no art. 10, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos:
"Art. 10. A Diretoria Executiva é o órgão gestor do Instituto, que, em composição colegiada, tem por atribuições:
...";
V - no art. 11, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
Parágrafo único. É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.";
VI - no art. 15, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 15. ...
Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro substituir o Diretor
Presidente em seus afastamentos ou impedimentos.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15144/2018 de 05/04/2018