Lei Ordinária nº 15.493/2020
Institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras
LEI Nº 15.493, DE 22 DE JULHO DE 2020.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras
providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul, a ser comemorada, anualmente, no mês de fevereiro.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo será comemorada compatibilizando-se com o dia 25 de fevereiro, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, instituído pela Lei nº 14.122 , de 30 de outubro de 2012.
Art. 2º A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo e o Dia Estadual de Respeito ao Ciclista passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo tem como diretrizes e objetivos: I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte; III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, de lazer e recreativa; IV - sensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e os direitos dos ciclistas; V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; VI - sensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental; VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 4º Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado poderá apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos educativos, culturais, esportivos e recreativos, entre outros, com a finalidade de conscientizar sobre a importância do uso da bicicleta como meio de locomoção, segurança no trânsito e direitos dos ciclistas, qualidade de vida associada ao esporte e lazer e mobilidade sustentável, bem como apoiar iniciativas da sociedade e dos movimentos cicloativistas no Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2020. FIM DO DOCUMENTO