Lei Ordinária nº 15.488/2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências.
LEI Nº 15.488, DE 17 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149,
§ 3.º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, compreendendo:
I -
as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
II -
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IV -
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V -
as disposições relativas à política de pessoal;
VI -
a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VII -
as disposições gerais.
Parágrafo único.
Integram esta Lei o Anexo I, de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.
Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2021, de acordo com os eixos estratégicos do Plano Plurianual 2020-2023 relacionados com Estado Sustentável; Governança e Gestão; Sociedade com Qualidade de Vida e Desenvolvimento Empreendedor; Outros Poderes e Órgãos Autônomos, contidas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 4º A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, ou outro auxílio ou plano de promoção do equilíbrio fiscal que vier sucedê-lo.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da pandemia da COVID-19 no exercício de 2021 e do processo de desestatização de empresas não dependentes. (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º
Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I -
o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
II -
os orçamentos das autarquias estaduais;
III -
os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IV -
o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
V -
o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2º
Acompanharão a Proposta Orçamentária:
I -
a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
II -
os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
III -
a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,
§ 10, da Constituição do Estado ;
IV -
a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V -
o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI -
o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VII -
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII -
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IX -
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.
Art. 6º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º
O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3º
O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I -
incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
II -
os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6º
A fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada instrumento de programação, obedecendo à seguinte classificação - nomenclatura/código:
I -
Tesouro - Livres - 1;
II -
Próprios da Autarquia - 3;
III -
Próprios da Fundação - 4;
IV -
Tesouro - Vinculados por Lei - 5;
V -
Convênios - 6;
VI -
Operações de Crédito Internas - 7;
VII -
Operações de Crédito Externas - 8;
VIII -
Tesouro - Vinculado pela Constituição - 9; e
IX -
Transferências Obrigatórias - 20.
§ 7º
O identificador de uso informará se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I -
não destinado à contrapartida - 0;
II -
contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III -
contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV -
contrapartida de convênios - 3; e
V -
outras contrapartidas - 4.
§ 8º
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9º
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1.º do art. 5.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 7º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da administração pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 8º O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8.º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo único.
Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, a reserva referida no "caput" deste artigo deve corresponder a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2020, por meio do módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Art. 10. As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11. As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 12. As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul ? RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757 , de 15 de julho de 2011, e nº 13.758 , de 15 de julho de 2011, e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde ? FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066 , de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º
No caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com o art. 3.º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2º
As dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" deste artigo e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1.º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
II -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
III -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
IV -
as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 13. Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757 /11 e nº 13.758 /11, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2021, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único.
As dotações orçamentárias para o aporte periódico de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apropriadas nos mesmos instrumentos de programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 14. As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo único.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
I -
as contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
II -
as contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde;
III -
as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
IV -
as contribuições da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 15. As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo único.
Nos termos da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriados em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.
Art. 16. A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
I -
preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
II -
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
III -
prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve discriminar em instrumento de programação específico as dotações destinadas a:
I -
concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, auxílio creche e auxílio moradia;
II -
conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III -
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV -
pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor;
V -
pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VI -
despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica;
VII -
despesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento;
VIII -
despesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com função gratificada e com verba de representação.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, em substituição à publicação no Diário Oficial.
Seção II Das Disposições Sobre o Limite Para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-livres na Fixação da Despesa
Art. 19. Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2021, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2020, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2020, com essa fonte de recurso.
§ 1º
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
§ 2º
Considera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.
§ 3º
Exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8.º da Lei nº 15.232 , de 1.º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 20. No cálculo dos limites a que se refere o art. 19 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
I -
ao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
II -
ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto na Leis n.os 14.939 e 14.938 , de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha substituí-las; e
III -
a complementação de fontes orçamentárias adicionais, a conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o inciso III não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Seção III Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063 , de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1.º, inciso I, e do
§ 2.º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º
O Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2020, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2020, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
I -
número da ação originária;
II -
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III -
número do precatório;
IV -
tipo de causa julgada;
V -
data da autuação do precatório;
VI -
nome do beneficiário;
VII -
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII -
data do trânsito em julgado;
IX -
número da Vara ou Comarca de origem;
X -
nome do Município da Comarca de origem; e
XI -
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1.º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º
Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 , de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4º
Os instrumentos de programação de que trata o
§ 3.º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
I -
por entidade da Administração Indireta; e
II -
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 22. Adicionalmente aos recursos previstos no art. 21, os precatórios judiciais poderão ser quitados através de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017.
§ 1º
A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária 2021 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2º
Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 23. Nos termos da Lei nº 14.757 , de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º
Os recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404 /19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 2º
Os instrumentos de programação de que trata o
§ 1.º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
I -
por entidade da Administração Indireta; e
II -
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Seção IV Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 24. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
I -
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
II -
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III -
subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)
sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2.º da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901 , de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IV -
contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
V -
auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único.
A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1º
As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
I -
regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II -
regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III -
instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IV -
adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2º
As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2016, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I -
6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II -
10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III -
15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV -
20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V -
30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3º
O valor da contrapartida de que trata o
§ 2.º será calculado em relação ao total dos recursos a serem aplicados conjuntamente no objeto.
§ 4º
A contrapartida, em se tratando de consórcio público, não será inferior a 18% (dezoito por cento) do valor repassado pelo Estado.
§ 5º
Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2.º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 6º
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 7º
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 8º
Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1.º a 7.º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2020 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2021 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 9º
Além das disposições contidas nos §§ 1.º, 2.º, 4.º e 6.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 10
Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015.
Seção V Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6.º desta Lei.
§ 1º
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2º
se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária, especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente e extraordinário o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o
§ 3.º do art. 154 da Constituição do Estado .
§ 3º
Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4º
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 27. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, autorizado a:
I -
abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
II -
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
juros e amortizações da dívida; (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
c)
sentenças judiciais;
d)
aquisição de vacinas contra a COVID-19; e (Alínea incluida pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
e)
inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes. (Alínea incluida pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
III -
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
Parágrafo único.
A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, ou que tenham como fonte a reserva de contingência, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
I -
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757 /11, nº 13.758 /11 e nº 15.143 /18, e em suas alterações;
II -
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
III -
executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038 /17;
IV -
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
V -
executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VI -
executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2020, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
VII -
utilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
VIII -
atender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2021;
IX -
executar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750 /15, e suas alterações; e
X -
executar despesas relativas à quitação de dívidas através de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778 , de 30 de agosto de 2011.
XI -
executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente; (Inciso incluido pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
XII -
executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente. (Inciso incluido pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2021, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2020.
Art. 30. Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 31. Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 6.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
As modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.
Seção VI Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32. O Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
O ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
I -
as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 /00;
II -
o cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
III -
as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 33. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo único.
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
Art. 34. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
I -
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 /12;
II -
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
III -
as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Seção VII Da Consulta Popular
Art. 35. A Proposta Orçamentária contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.
Seção VIII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos
Art. 36. Os órgãos e entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766 , de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014.
§ 1º
Os órgãos e entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2º
Os órgãos e entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3º
Na impossibilidade de indicar o(s) centro(s) de custos específico(s), poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da unidade ou o centro de custos responsável pela solicitação da contratação.
§ 4º
Os integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão manter atualizados os sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, aos almoxarifados, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF, ao sistema de patrimônio - APE - e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5º
Na elaboração do contrato pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto ou serviço a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, o qual será identificado em sistemas de controles informatizados.
§ 6º
À gestão do órgão ou entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos GSCs nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.
§ 7º
Os integrantes dos GSCs deverão realizar reuniões periódicas, registradas em ata, relatando o planejamento das ações, a vinculação destas ações com o planejamento estratégico do órgão, o acompanhamento e análise do que foi realizado, a justificativa ao que não foi possível realizar e o replanejamento, se necessário.
§ 8º
Os GSCs em conjunto com a administração de cada unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo dois Relatórios de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /00.
Parágrafo único.
Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 38. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I -
as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II -
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
III -
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IV -
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
V -
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VI -
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VII -
o monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIII -
a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IX -
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
X -
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XI -
a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XII -
a dinamização do contencioso administrativo;
XIII -
a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIV -
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XV -
a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVI -
o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVII -
o aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XVIII -
a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 39. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II -
for observado o limite previsto no art. 19 desta Lei; e
III -
for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo.
Art. 40. As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, deverão ser acompanhados de:
I -
declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
II -
declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III -
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IV -
manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º
O ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º
As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 3º
As proposições legislativas de que trata o "caput" deverão observar o disposto no art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 173 , de 17 de maio de 2020.
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101 /00 e desde que observado o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 42. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I -
aos serviços finalísticos da área de saúde;
II -
aos serviços finalísticos da área de educação;
III -
aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IV -
às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V -
às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes.
Capítulo VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 44. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
I -
no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)
diversificar a prestação de serviços como forma de gerar receitas à instituição para a cobertura dos custos fixos, concentrando esforços em ações comerciais focadas em produtos como cartões, rede de adquirência, consórcios e seguros, potencializando o número de produtos consumidos pelos clientes;
b)
expandir os produtos de captação e de fundos de investimentos para melhor atender à alocação de recursos dos clientes;
c)
qualificar o atendimento da rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, por meio do aprimoramento das relações com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
d)
incentivar o crédito rural por meio de financiamentos de investimento, custeio, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários, atendendo agricultores familiares, médios produtores, agricultores empresariais e cooperativas de produção agropecuária;
e)
promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
f)
alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
g)
alocar recursos no desenvolvimento de plataforma digital para atendimento massificado de clientes, contribuindo para o aumento da eficiência operacional;
h)
alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
i)
alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
j)
alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;
k)
incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente; e
l)
atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
II -
no Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)
sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia gaúcha, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)
apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)
fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)
apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)
promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
f)
apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e municípios com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)
fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h)
ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)
contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características, quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)
participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)
executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)
prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
m)
prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e táticos de desenvolvimento local e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
n)
qualificar de forma contínua a gestão do Badesul, otimizando gastos, maximizando receitas, preservando o equilíbrio econômico e financeiro da institução e da sua missão; e
o)
aperfeiçoar a comunicação entre o Badesul e seus clientes, em especial no que se refere ao monitoramento de empresas, produtores rurais e prefeituras municipais;
III -
no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
b)
instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c)
promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
d)
apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e)
pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f)
estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g)
priorizar o financiamento a projetos de inovação através de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h)
financiar investimentos no agronegócio;
i)
apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR/RS;
j)
priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
k)
financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
l)
financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
m)
financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
n)
apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
o)
financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
p)
fortalecer a microempresa;
q)
prestar garantia junto a instituições financeiras;
r)
qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
s)
identificar novas oportunidades e necessidades;
t)
valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
u)
melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
v)
assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791 , de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.
Art. 46. Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo único.
A criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 47. Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2020, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
I -
transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
II -
fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
III -
operações de crédito.
§ 2º
Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020.
Art. 48. Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 49. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários;
III -
amortização, juros e encargos da dívida;
IV -
PASEP;
V -
demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VI -
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VII -
outras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo único.
As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2020.
DOE de 20/07/2020
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Anexo I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCICIO DE 2021
I - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios; bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, mediante criação ou extinção de cargos e/ou funções, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturasremuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazesdebeneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossasociedade; 9. promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade a ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas comdeficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade como patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas emvisita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora; e 14. implementar ações objetivando o apoio técnico institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.
II - TRIBUNAL DE CONTAS
1. atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão Estadual e Municipal e de emissão de Pareceres de Contas de Governo Municipal; 2. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc) e 21.000 procedimentos de instrução processual; 3. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; 4. criar ou extinguir cargos e/ou funções; 5. promover a alteração dos vencimentos, grati?cações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, Ativos e Inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 6. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 7. implantar e fortalecer boas práticas de gestão e governança institucional, dentre elas a Gestão de Riscos, contribuindo com o alcance dos Objetivos do Planejamento Estratégico 2018-2022, aprovado pela Resolução nº 1101 /2018 8. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramento na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; 9. dar seguimento à implementação do Processo Eletrônico Administrativo; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à modernização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização por este TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, etc.); 12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; e 13. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101 /2000.
III - PODER JUDICIÁRIO
1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3.criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos nº 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º grau; 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos dalei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, bem como implementar políticas de proteção à saúde de servidores e magistrados, objetivando bem-estar físico, mental e social, em consonância com as orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.
IV - MINISTÉRIO PÚBLICO
1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no artigo 39,
§ 4º, combinado com o artigo 128,
§ 5º, inc. I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 12.911 , de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do MinistérioPúblico; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação (TI), que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e inativos, e recuperar perdas existentes; 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, reafirmando a sua preocupação quanto ao bem-estar do seu corpo funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições plenas de desenvolvimento humano; 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRLB destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - DEFENSORIA PÚBLICA
1.prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos, Defensores Públicos e Servidores, e promovendo adequação do subsídio; 3. construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 4. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; 5. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 6. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação - SI, Tecnologia de Informação - TI e Recursos Humanos - RHE na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 7. realizar concurso nas áreas institucional e serviços auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 8. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 9. promover a alteração do valor nominal do subsídio para Defensores Públicos ativos, inativos e pensionais, nos termos da Lei; 10. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas; 11. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 12. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 13. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 14. realizar mutirões de atendimento; 15. elaborar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 17. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; 18. elaborar projeto para análise funcional e estrutural da disposição organizacional da Defensoria Pública, com vistas a propor alterações, ampliações ou ajustes; 19. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; 20. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 22. manter a execução do Projeto de Modernização Institucional - PMI, com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 23. consolidar a identidade visual da Defensoria Pública; e 24. desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, educação em direito da população e outras ações que visam a busca à cidadania.
VI - PODER EXECUTIVO
As prioridades e metas do Poder Executivo para o exercício de 2021 são compostas pelos Projetos Estratégicos vinculados aos Programas Temáticos, Ações Programáticas, Iniciativas e Indicadores de Resultados das Ações ou Meta do Produto da Iniciativa definidas para acompanhamento no exercício 2021:
Programa Ação Iniciativa Indicador de Resultado da ação OU Produto da iniciativa Valor de Referência Valor desejado Projeto Estratégico
Acelera RS Ambientes de Inovação INNOVA - Desenvolvimento e implantação de Ecossistemas Regionais de Inovação no RS Ecossitema Regional de inovação estabelecido N/A 5 Inova RS
Conecta: rede de fibra ótica de alta velocidade para as escolas estaduais Escola conectada N/A 50 Conecta RS
Conhecimento em Inovação, Ciência e Tecnologia Startup Labs: Empreendedorismo Intensivo em Conhecimento Feira e missão apoiada N/A 8 Startup Labs
Tech Futuro: tecnologias portadoras de futuro para setores econômicos estratégicos Workshop regional organizado N/A 5 Techfuturo
Fazer e Viver a Cultura no RS Sistema Estadual de Cultura Evento e ação cultural realizada N/A 10 Sistema Estadual de Cultura
Fomento à cultura Taxa de variação do número de estabelecimentos de Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos N/A 15,8% Fomento à Cultura
RS Criativo Capacitação e formação na área da economia criativa; Disponibilização de pesquisa e informações sobre Economia Criativa; e Realização de atividades de internacionalização na área da Economia Criativa. Percentual do setor cultural no emprego formal 3,3% 3,5% RS Criativo
Campo em Ascensão Combate à Infraestrutura Precária no Campo Apoio à Infraestrutura Rural Açude ou reservatório para uso múltiplo construído 277 500 Acesso à água por construção de açudes para usos múltiplos
Poço tubular construído N/A 100 Combate à escassez de água por perfuração de poços
Barragem Jaguari Reservatório de água construído 70% 99% Barragem Jaguari e Sistemas Associados
Barragem Taquarembó Reservatório de água construído 70% 99% Barragem do Rio Taquarembó e Sistemas Associados
Novos Negócios e Comercialização Apoio à Comercialização e Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento Feira de negócio apoiada N/A 50 Fortalecimento de Cooperativas da Agricultura Familiar
Fomento a Cadeias Agropecuárias Gaúchas Percentual de cadeias agropecuárias beneficiadas por programas de fomento 50% 100% Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Peixe
Incremento à produção e qualidade do milho - Pró-Milho RS
Programa de correção e acidez do solo do RS
Sanidade animal e vegetal Defesa e inspeção animal e vegetal Módulo de emissão de laudos do Laboratório de Referência Enológica concluído N/A 50% Ampliação e modernização do LAREN - Laboratório de Referência do Estado
Certificação de zona livre de Febre Aftosa sem vacinação Percentual de atendimento às condições para obtenção da Certificação de Zona Livre de Febre Aftosa 13% 100% Certificação de zona livre de Febre Aftosa sem vacinação
Defesa e inspeção animal e vegetal Taxa de Auditoria nos serviços de inspeção municipal demandada pelo MAPA realizada 100% 100% Certificação da Sanidade da Pecuária Gaúcha
Serviços Digitais para o Campo Agricultura com Acesso Digital Percentual de serviços disponíveis da plataforma Agricultura com Acesso Digital N/A 100% Agricultura com Acesso Digital
Desenvolve RS Desenvolvimento Regional Desenvolvimento por meio da Participação Popular Participação popular digital ampliada 30% 70% Consulta Popular RS
Incentivo à Permanência no Campo Apoio a famílias em vulnerabilidade social cadastradas no CadÚnico (Segunda Água) Agricultor beneficiado com tecnologias sociais para segurança alimentar e hídrica N/A 600 Acesso à segunda água - SICONV 777118/2012
Formação, educação, profissionalização e capacitação para o desenvolvimento rural e apoio à permanência do jovem no campo Bolsa concedida 500 500 Apoio à permanência do jovem no campo
Regularizção Fundiária e Ambiental Percentual de hectares de terra com medição topográfica N/A 100% Regularização Fundiária e Ambiental de Assentamentos e Reassentamentos
Programa Troca-Troca de Sementes Saca de semente disponibilizada 205.000 210.000 Qualificação da disponibilização de sementes para a Agricultura Familiar
Invest RS Atração de Investimentos e Promoção Comercial; Apoio a empresas em Feiras Internacionais Participação das exportações no PIB 17,3% 19,3% INVEST RS
RS Competitivo RS Fomento Financeiro Instituição com parceria estabelecida N/A 6 Acesso Crédito
RS Turismo Sustentável Fomento ao Turismo Número de rotas/roteiros turísticos ofertados 220 264 RS Turismo
Educa + RS Educação para a Nova Economia Atualização de cursos ofertados na Educação Profissional a partir dos Arranjos Produtivos Locais; Atualização da matriz curricular no Ensino Médio integrado e Educação Profissional voltada para a nova economia Curso ofertado na Educação Profissional N/A 362 Educação Profissional
Implantação do Novo Referencial Curricular Gaúcho para o Ensino Fundamental e Médio com base na BNCC Escola de Ensino Fundamental e Médio com Projeto Político Pedagógico reformulado/implantado N/A 2.497 Currículo em Ação
Escola com o Programa Jovem RS Conectado no Futuro Implementado N/A 2.497 Implantação do Jovem RS
Atualização da matriz curricular no Ensino Médio integrado e Educação Profissional voltada para nova economia Escola com Matriz Curricular voltada para o jovem no mercado de trabalho da nova economia implantada N/A 40 Novo Ensino Médio
Formação Continuada na Educação Aperfeiçoamentos dos profissionais de educação por meio de formação continuada; e PRO DOCENTE + Formação inicial e continuada Percentual de Profissionais de Educação da Rede Pública Estadual qualificados com formação continuada N/A 100% Centro de Formação dos Profissionais da Educação
Garantia do Acesso e Permanência dos Alunos na Educação Básica Apoio ao transporte escolar Aluno atendido pelo Programa do Transporte Escolar N/A 83.077 Transporte Escolar
Apoio à Alimentação Escolar Aluno beneficiado pelo Programa de Alimentação Escolar N/A 873.000 Alimentação Escolar
Implementação de ações de prevenção à violência nas escolas e comunidades escolares Escola com Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE + implementada N/A 2.497 CIPAVE
Implantação de ações educacionais, sociais e culturais por meio de parcerias com instituições governamentais e não governamentais Instituição com projeto em parceria com entidade civil sem fim lucrativo implantado N/A 149 Mais Parcerias
Qualificação da Aprendizagem Implantação dos Projetos de Aceleração RS para os anos finais do Ensino Fundamental Escola com Projeto Aceleração RS implementado e monitorado N/A 100 Façanhas
Implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica no Estado do RS Escola com o Projeto Aluno Presente voltado à correção de fluxo implantado N/A 2.497 SAERS 2020/2022
Qualificação da Infraestrutura Física, Administrativa e Pedagógica das Escolas Qualificação da rede pública estadual, com aquisição de materiais e equipamentos básicos, pedagógicos e tecnológicos Percentual de escolas com espaços pedagógicos e administrativos qualificados 20% 70% Tecnologias para Educação
Implementação de ações que possibilitem a qualificação da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das escolas da Educação Básica e de Educação Profissional Percentual de escolas com intervenção na rede física 25% 70% Obras Escolares
Evolução Sustentável Gestão em Proteção e Defesa Civil Gestão de Projetos, Estudos de Alternativas e Concepções de Obras para Prevenção de Cheias na Região Metropolitana de Porto Alegre Banco de dados para macrodrenagem em nível regional e municipal nas Bacias dos rios Caí, Arroio Feijó, Sinos, Gravataí e município de Eldorado do Sul elaborado N/A 5% PAC prevenção de Inundações
Desenvolvimento, manutenção e expansão do Sistema de Gerenciamento de Risco e Desastre Sistema baseado em software de gestão de proteção e defesa civil estruturado 25% 50% Gestão em Proteção e Defesa Civil
Promoção da Gestão Ambiental Plano Estadual de Saneamento - PLANESAN-RS Conjunto de programa, projeto e ações e sistemas de governança para acompanhamento formulado, N/A 1 Plano Estadual de Saneamento - PLANESAN RS
Governo 4.0 Eficiência e assertividade no gerenciamento de obras públicas Ampliação do uso do Sistema de Gestão de Obras - SGO Desconto médio anual obtido pelo Estado em obras licitadas utilizando o Sistema de Gestão de Obras 27% 27% SGO - Sistema de Gestão de Obras
Implantação da Estratégia BIMGov-RS (BuildingInformationModeling) Tecnologia BIM implantada em órgão público do RS 0% 2 unidade BIMGov (BuildingInformationModel)
Integridade e boas práticas de governança pública Qualificação de Agentes Públicos nas áreas de Ética, Transparência, Controle Público e Integridade Servidor qualificado N/A 30 Programa de Qualificação e Sensibilização de Agente Públicos Estaduais em Controles Público e Social
RS Digital Disponibilização do Governo na palma da mão de todo cidadão Percentual de serviços digitais conclusivos disponibilizados pela plataforma de serviços 11% 100% RS.GOV.BR
RS Pessoas Modernização da Gestão de Pessoas Percentual de processos de RH automatizados N/A 100% RS Pessoas
Sistema de Governança 4.0 Implementação do Sistema de Governança 4.0. Percentual de atingimento de metas pactuadas no Acordo de Resultados 53% 100% Governança Estratégica
RS Cidadania Ações Habitacionais Regulariza RS - Regularização Fundiária e Urbana Carência habitacional para famílias de baixa renda no RS 239.000 223.107 Regulariza RS - Regularização Fundiária e Urbana
Fomento e Promoção do Esporte Promoção do circuito esportivo e paradesportivo Atividade esportiva realizada 5 7 Circuito Esportivo e Paradesportivo
Pró-Esporte RS Projeto com recurso do FEIE e LIE viabilizado 74 100 Pró-esporte RS
POD+: Programa de Oportunidades e Direitos Modernização do Processo de Ressocialização Taxa de adolescentes privados de liberdade na FASE 161,59/100 mil habitantes 110/100 mil habitantes Gestão de Obras - CASE
Gestão dos novos CASEs
Fortaleccimento das Políticas de Atenção à Juventude - Centros da Juventude Taxa de Homicídios de Jovens de 15 a 24 anos 0,88/100 mil habitantes 0,76/100 mil habitantes CJ Sustentável
Fortalecimento e Implantação de Políticas para a Juventude Juventude 4.0
Proteção à Vida e Promoção do Trabalho Ações de Orientação e Preparação para o Mundo do Trabalho Aluno orientado por intermédio do projeto Sine na Escola N/A 9.000 Sine na Escola
Articulação com o Terceiro Setor e Empresas para Desenvolvimento de Projetos Sociais Entidade com projetos sociais apoiada N/A 50 Lei da Solidariedade (Pró-Social)
Educação Permanente para o Aprimoramento e Qualificação da Rede Socioassistencial Município apoiado e capacitado para ampliação cadastral do Cadastro Único N/A 129 Sistema Estadual de Gestão Digital da Assistência Social (SEGDAS)
Município apoiado tecnicamente no Programa Criança Feliz N/A 80 Criança Feliz
Ações de Desenvolvimento e Qualificação Profissional Pessoa orientada N/A 50 Profissional do Futuro
Pessoa qualificada N/A 50 Qualificação Profissional
Acesso Universal à Alimentação Adequada e Saudável Sistema de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável mantido N/A 1 Hortas Urbanas - Coletivo Vivo
Qualificação e Sustentabilidade das Instituições Culturais Finalização da obra do Teatro da Ospa; Requalificação de museus por meio de parcerias público-privadas; e Restauração e requalificação de prédios históricos culturais. Percentual de instituições culturais com estrutura em boas condições N/A 100% Qualificação e Sustentabilidade das Instituições Culturais
Reconectando Vidas Implantação, Qualificação e Manutenção do Atendimento de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente Espaço de acolhimento institucional reformado e adequado N/A 8 Reforma de abrigo para a transferência de atendimento - FPE
RS Cidadania Aperfeiçoamento do Planejamento, da Cidadania e dos Direitos Humanos Mapa Social disponibilizado 1 Marco Legal dos Direitos Humanos
Implantação da Rede de Serviços Integrados - Casas da Cidadania Casa da Cidadania implantada 1 Fortalecimento da Cidadania por meio de Políticas Públicas Estaduais
Serviço Digital implantado N/A 1 Modernização das Centrais de Atendimento - "Tudo Fácil"
RS Infraestrutura Amplia RS: ampliação e manutenção da malha rodoviária estadual Construção de Acessos Municipais Veículos envolvidos em acidentes fatais na malha rodoviária do RS 2.520 2.268 Acesso Municipal Cerrito
Acesso Municipal Mariano Moro
Acesso Municipal Ponte Preta
Acesso Municipal São José das Missões
Ligação Regional Crissiumal - Horizontina
Transportes: integração e otimização intermodal Modernização, Manutenção e Ampliação do Sistema Aeroportuário Movimentação de Aeronaves-Aeroportos Regionais 17.039 18.743 Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Passo Fundo
Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Santo Ângelo Movimentação de Aeronaves-Aeroportos Regionais 17.039 18.743 Ampliação e Reaparelhamento do Aeroporto de Santo Ângelo
Reestruturação dos Portos e Hidrovias do RS Movimentações portuárias 61.500.784 79.319.000 Controle do Tráfego Portuário
Implantação do Plano de Dragagem
Fortalecimento e Inovação do Setor Energético Pro Energia RS Energia forte no campo implementado N/A 50% Energia Forte no Campo
RS Seguro Adequação e Modernização do Sistema Prisional Geração de Vagas Qualificadas no Sistema Prisional Índice de retorno 71% 66% Cadeia Pública de Alegrete
Cadeia Pública de Caxias do Sul
Cadeia Pública de Rio Grande
Cadeia Pública Feminina de Passo Fundo
Penitenciária Estadual de Guaíba
Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas
Presídio Estadual de Cachoeira do Sul
Presídio Regional de Passo Fundo
Fortalecimento da Capacidade de Resposta da Segurança Pública Adequação da Infraestrutura de atendimento da Segurança Pública Estrutura física adequada ao atendimento disponibilizada na BM N/A 2.500 m2 31º Batalhão da BM - Guaíba
33º Batalhão da BM - Sapucaia do Sul
Ampliação e Melhoria dos Serviços Técnicos do Detran ao Cidadão Serviço digital disponibilizado para o cidadão N/A 12 Programa DETRAN/RS Digital - PDD
Gabinete de Gestão Integrada - GGI Gabinete de Gestão Integrada implantado N/A 2 GGI - Gabinete de Gestão Integrada
Qualificação do atendimento da Segurança Pública por meio da modernização tecnológica Equipamento de TI adquirido para o Corpo de Bombeiros Militar N/A 125 Informatização do Licenciamento no CBMRS (SOLCBM)
Políticas Sociais de Prevenção à Violência com Foco Territorial Tô Ligado - Conectando Trajetórias Banco de dados para oportunidades de trabalho implantado N/A 1 Banco de Oportunidades
Jovem orientado para o Empreendedorismo N/A 7000 Conectando Trajetórias - Gestão de Casos
Simplifica RS Modernização da Legislação e Sistemas na Área Ambiental Desenvolvimento Integrado dos Sistemas Informatizados Sistema online de licenciamento ambiental integrado - SOL N/A 70 SOL Ambiental
Sustentabilidade Fiscal e Novas Parcerias Gestão do Regime Próprio de Previdência Social Processo Eletrônico Administrativo Previdenciário - PEA Processo Eletrônico Administrativo Previdenciário implantado N/A 25% Processo Eletrônico Administrativo Previdenciário - PEA
Modernização do sistema de controle interno e transparência Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria - MINA Recurso público monitorado de forma automatizada N/A 30% MINA - Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria
Implantação da Lei Anticorrupção Estadual Processo de Responsabilização julgado no prazo legal N/A 100% Implantação da Lei Anticorrupção
Receita Digital 2030 Nota Fiscal Gaúcha - Trabalho e Assistência Social Recurso repassado para entidade beneficiada pelo Nota Fiscal Gaúcha N/A 100% PNFG - Programa Nota Fiscal Gaúcha
Fiscalização Especializada Monitoramento especializado realizado N/A 50% Receita Digital 2030
Sustentabilidade das Finanças Públicas Programa de Qualidade do Gasto Economia global acumulada 187.250.000 237.350.000 Programa de Qualidade do Gasto
Saúde Cidadã Melhoria do acesso aos serviços de saúde Aprimoramento da Assistência Farmacêutica Percentual de repasse de financiamento do componente básico da Assistência Farmacêutica 32,62% 100% Qualificação da Gestão da Assistência Farmacêutica no RS
Percentual de medicamentos de responsabilidade estadual com estoque crítico 29,20% 5% Fomento à implantação do Cuidado Farmacêutico no RS
Promoção do acesso a medicamento padronizados de responsabilidade estadual
Fortalecimento da Prevenção e Promoção em Saúde Cobertura vacinal da campanha contra influenza ampliada 87% 90% Qualificação das ações de imunização (Cobertura Vacinal)
Cobertura vacinal de tríplice viral, dose única, em crianças de 1 ano de idade, ampliada 88,3% 92%
Percentual de municípios infestados por Aedes aegypti 50% 10% Controle do Aedes Aegypti
Modernização da Gestão e da Assistência em Saúde Central Estadual de Regulação Ambulatorial informatizada N/A 50% Informatização das Centrais Hospitalares e Ambulatoriais
Central Estadual de Regulação Hospitalar informatizada N/A 75%
Cobertura do atendimento pré-hospitalar de urgência 91 100 Implementação informatizada dos sistemas de urgência
Percentual de internações reguladas 45% 75% Reorganização dos serviços ambulatoriais e hospitalares no RS
Sistema Estadual de Transplantes informatizado N/A 50% Modernização da Central de Transplantes
Regionalização e Organização das Redes Rede prioritária de atenção ambulatorial e hospitalar contratualizada N/A 100% Revisão Nova da Política dos Incentivos Hospitalares
Promoção da qualidade de vida Promoção da Primeira Infância Melhor (PIM) Família atendida pelo Programa Primeira Infância Melhor (principal) 31.738 38.000 Primeira Infância Melhor (PIM)
Promoção do envelhecimento saudável Unidade Básica de Saúde Amiga do Idoso certificada N/A 50 Qualificar o cuidado integral à pessoa idosa no Estado
Redução da morbimortalidade por causas externas e doenças infectocontagiosas Fortalecimento da Política Estadual de Saúde mental Dispositivo da rede de atenção psicossocial ampliado 3.697 3.744 Política de atenção à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA)
Redução das doenças infectocontagiosas Taxa de mortalidade por Aids (principal) 10,1/100 mil habitantes 8,3/100 mil habitantes IST, HIV/AIDS e coinfecções: ações de educação, prevenção e assistência
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o presente Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 do Estado do Rio Grande do Sul (PLDO 2021) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2021 e indica as previsões para 2021 e 2022.
É importante ressaltar que, havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.
O Estado do Rio Grande do Sul apresenta um quadro fiscal sério, gravemente deteriorado pela forte estiagem e pela pandemia do coronavírus (Covid-19). Neste ano de 2020, mesmo com o não pagamento das parcelas da dívida contratada com a União e com o auxílio financeiro emergencial advindo da União, as receitas arrecadadas serão insuficientes para fazer frente às despesas do dia a dia da Administração Pública.
Nas últimas décadas, as contas estaduais apresentaram déficits fiscais recorrentes. Entre 1971 e 2019 (49 anos), somente em sete anos as receitas arrecadadas foram maiores do que as despesas empenhadas. É importante frisar que, em alguns dos anos em que houve superávit, isso somente ocorreu em função de certas excepcionalidades, como pela privatização de empresas estatais ou pela venda de outros ativos. Em 2018 e 2019, o déficit orçamentário atingiu R$ 2,7 bilhões e R$ 3,4 bilhões, respectivamente. O resultado primário com as operações intraorçamentárias,
considerando as despesas empenhadas, também foram deficitários em 2018 e 2019, de R$ 258 milhões e de R$ 437 milhões, respectivamente.
Relativamente às despesas públicas estaduais, destacam-se como principais problemas estruturais o elevado comprometimento com despesas previdenciárias e da dívida pública. No encerramento do exercício de 2019, as despesas com pessoal do Poder Executivo atingiram 45,60% da Receita Corrente Líquida, isto é, acima do limite de alerta de 44,10%, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A principal despesa pública é a previdenciária. Ao final de 2019, os gastos com inativos e pensionistas foram de R$ 16,535 bilhões, equivalentes a 41,6% da Receita Corrente Líquida (RCL). Somente nesse ano, o sistema previdenciário estadual apresentou um déficit financeiro de R$ 12,5 bilhões, consumindo 31,3% de toda a Receita Corrente Líquida. Em 2018, o déficit foi de R$ 11,6 bilhões.
Em 2019, do gasto total com remuneração, 39,7% foram para pagar o pessoal ativo, e 60,3%, para pagar os aposentados e pensionistas. O gasto com pessoal inativo está crescendo de forma consistente desde o início deste século. Em relação à Receita Corrente Líquida, em 2019, o Rio Grande do sul foi o segundo estado com a maior despesa previdenciária e o primeiro em relação ao déficit previdenciário per capita.
Em 2000, a Administração Pública Direta e Indireta do Estado contava com 345.041 matrículas, sendo que 174.428 eram de ativos e 170.613 eram de inativos e pensionistas. Já em 2019, totalizaram 372.910 matrículas, sendo que as dos ativos baixaram para 151.727 (-13,0%) e as dos inativos e pensionistas alcançaram 221.183 (+29,6%).
Em 2019, os servidores ativos representaram cerca de 41% do total de vínculos, os inativos e pensionistas aproximadamente 59% do total de vínculos. Visto de outra forma, de cada 10 vínculos cerca de 6 são de inativos e pensionistas e 4 de ativos.
Outra forte preocupação fiscal do Estado é a dívida pública estadual. Do montante consolidado (dívida interna e externa) de R$ 77,6 bilhões, em 31/12/2019, 86,2% do total (R$ 66,9 bilhões) são débitos devidos ao Governo Federal. Quanto à Dívida Consolidada Líquida sobre Receita Corrente Líquida, em 2019, correspondeu a 224,4%, permanecendo acima do limite máximo, que é de 200%.
No tocante especificamente à dívida do Estado com a União, ressalta-se o não pagamento das parcelas mensais entre abril e junho de 2016, e sua suspensão entre julho e dezembro de 2016. As amortizações foram retomadas em janeiro de 2017, na proporção acumulada de 5,555% ao mês, porém, a partir de julho de 2017, estas foram suspensas por medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, antecipando quiçá o acordo do Programa do Regime de Recuperação Fiscal. Os valores não pagos em função da referida liminar foram empenhados e liquidados e estão inscritos em Restos a Pagar, representando, nesse período, R$ 7,65 bilhões, sendo R$ 1,0 bilhão em 2017, R$ 3,20 bilhões em 2018 e R$ 3,45 bilhões em 2019.
Ainda em relação às despesas orçamentárias, destaca-se sua estrutura concentrada em Pessoal, Serviço da Dívida e Custeio, com elevado grau de rigidez e reduzido espaço para investimentos públicos. Em 2019, as despesas executadas sem as operações intraorçamentárias (dupla contagem contábil), excluindo ainda as Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios (R$ 10,543 bilhões), totalizaram R$ 47,707 bilhões, representando 119,9% da Receita Corrente Líquida - RCL.
Desse total de R$ 47.707 bilhões, R$ 31,160 bilhões foram para as despesas do grupo de Pessoal e Encargos Sociais (78,3% da RCL); R$ 11,280 bilhões direcionados para os gastos com a manutenção e custeio da máquina e Gestão do SUS (28,4% da RCL); R$ 4,338 bilhões referentes aos juros, encargos e amortização da dívida (10,9% da RCL); e R$ 928 milhões direcionados para investimentos e inversões (2,3% da RCL).
Em 2019, a arrecadação dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD), em valores nominais, totalizou R$ 40,279 bilhões contra R$ 38,564 bilhões, em 2018, crescimento de 4,4%. No tocante ao ICMS, em 2019, foi arrecadado R$ 36,531 bilhões contra R$ 34,839, em 2018, crescimento de 4,9%. É importante frisar que R$ 347 milhões de ICMS foram antecipados para dezembro de 2018, mas cuja competência era de janeiro de 2019. Do total arrecadado de ICMS, em 2019, R$ 788 milhões referem-se ao Programa Compensa/RS, que possibilitou a quitação de igual valor em dívidas com precatórios.
É oportuno ressaltar a preocupação do gestor público para o fato que as alíquotas majoradas do ICMS, desde 01/01/2016, voltarão ao seu patamar anterior a partir de 01/01/2021.
Nesse período que as alíquotas foram majoradas, os principais fatores para o desempenho da arrecadação do tributo foram em função:
a) A alíquota básica passou de 17% para 18%; para combustíveis, comunicação, energia elétrica de 25% para 30%; para refrigerantes de 18% para 20%; e para cervejas de 25% para 27% (Lei nº 14.743 /15);
b) A criação do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do RS (AMPARA/RS), com receitas do adicional de 2% sobre as alíquotas do ICMS (§ 1º do art. 82 do ADCT da CF/88), para bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool, cigarros, perfumaria, cosméticos e serviço de televisão por assinatura (Lei nº 14.742 /15); e
c) A realização sistemática anual de Programas Especiais de Quitação e Parcelamento de ICMS (REFAZ).
Em 2019, as receitas de transferências correntes provenientes da União apresentaram desempenho semelhante ao registrado nas receitas próprias do Estado. As cotas-partes compostas por valores do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do IPI-Exportação e da CIDE-Combustíveis totalizaramR$ 2,762 bilhões, em 2019, representado crescimento nominal de 5,3% em relação ao ano anterior(R$ 2,623 bilhões).
Em 2019, relativamente às compensações pela União das perdas de arrecadação tributária decorrentes das exportações de produtos primários, semimanufaturados e manufaturados, tanto da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87 /1996) como do Auxílio Financeiro para o Fomento das Exportações, o governo federal não fez nenhum repasse. Conforme demonstrativo elaborado pela SEFAZ/RS, as perdas líquidas acumuladas nominais somente com as desonerações da Lei Kandir, entre 1996 e 2017, foram de R$ 37,1 bilhões; já em valores atualizados pelo IGP-DI as perdas somam R$ 59 bilhões.
Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o Estado do Rio Grande do Sul vem apresentando perdas anuais crescentes. Em 2019, o total de recursos enviados pelo Estado ao Fundo da Educação foi de R$ 6,3 bilhões, ao passo que as receitas recebidas do Fundo foram de R$ 4,4 bilhões, representando perda para os cofres do Estado de R$ 1,9 bilhão. Em 2018, as perdas foram de R$ 1,7 bilhão.
Para 2020, o cenário da LDO Federal projeta uma variação do PIB de 0%, enquanto o FMI uma queda de 5,3%, em função do comportamento de recessão da atividade econômica, tanto interna como externa, devido à pandemia do Coronavirus (COVID-19). No caso do Estado do Rio Grande do Sul a instabilidade e as incertezas são ainda maiores, tendo em vista a forte estiagem que frustrou, pelo menos, 25% da safra agrícola gaúcha. Ambos os acontecimentos acarretarão perdas significativas de arrecadação tributária, tanto própria como proveniente da União.
Para o biênio 2021 e 2022, se por um lado, há a possibilidade de crescimento econômico, mesmo se levando em conta que é sobre uma base frágil de 2020, por outro lado, há a estimativa de forte queda na arrecadação de ICMS, por conta da volta às antigas alíquotas do ICMS. Dessa forma, não se vislumbra um melhor equilíbrio para as finanças estaduais, pois faltarão recursos para pagar em dia: (i) a folha mensal dos servidores; (ii) o décimo terceiro salário e; (iii) honrar os fornecedores. Ademais, (iv) sem caixa para investimentos.
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
Na projeção das metas para o período 2021-2023, apesar das incertezas, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2021. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real de 3,30%; 2,40% e 2,50% ao ano do PIB estadual para o triênio 2021-2023, conforme quadro abaixo:
Principais Variáveis
Variáveis 2021 2022 2023
Crescimento Real do PIB BR (% ano) 3,40 2,40 2,50
Crescimento Real do PIB RS (% ano) 3,40 2,40 2,50
IPCA (var. % acumulada) 3,32 3,50 3,50
Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 e no Boletim FOCUS/BACEN de 04/01/2021.
Para a definição das metas fiscais do triênio 2021 a 2023, destacam-se as seguintes premissas nas projeções:
Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se a queda na arrecadação decorrente do término da vigência da majoração das alíquotas estabelecida inicialmente para o período de 2016 a 2018 pela Lei Estadual nº 14.743 /2015e prorrogada pela Lei Estadual nº 15.238 /2018 para o período 2019 e 2020;
Relativamente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em que pese sua vigência terminar em 2020, por conservadorismo, em função de o Estado do Rio Grande do Sul registrar perdas significativas com o Fundo, optou-se por manter a atual sistemática, tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional de Propostas de Emenda à Constituição, em especial, a PEC 15/2015, a qual visa tornar o FUNDEB instrumento permanente de financiamento da Educação Básica Pública.
Relativamente à Dívida Pública com a União, foi considerada a manutenção da Liminar junto ao STF, por meio da qual o RS não está pagando a Dívida com a União desde a competência de julho/2017. Por se tratar de uma decisão liminar, as projeções comportam o empenho e liquidação do serviço da dívida (juros e amortização). Não foi considerada a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, previsto na Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e autorizado em âmbito estadual pela Lei Complementar Estadual nº 15.138 , de 26 de março de 2018. Ressalta-se que as prestações da Dívida com a União foram calculadas sem a incorporação ao saldo devedor dos valores não pagos desde julho/2017 em decorrência da liminar junto ao STF.
Ameta de Resultado Primário fixada para 2021 consiste em déficit de R$ 3.920,88 milhões, equivalente a 0,76% do PIB Estadual, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário, são de R$ 2.917,85 milhões (negativos), em 2022, e de R$ 2.130,36 milhões (negativos), em 2023, perfazendo, respectivamente, 0,53% e 0,36% do PIB Estadual.
Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2021 a 2023 são projetados em R$ 2.071,60 milhões, R$ 1.834,93 milhões e R$ 1.715,13 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,40%, 0,33% e 0,29% do PIB do Rio Grande do Sul.
O Demonstrativo 1 - Metas Anuaisa seguir evidencia as metas fiscais fixadas relativamente ao período de 2021 a 2023, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Destaca-se que nos valores do referido demonstrativo estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas primárias como também das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.
RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
2021 2022 2023
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 45.155,91 44.361,33 48.715,16 44.171,02 190,32 - 2.071,60 94.882,70 94.882,70 43.249,11 42.488,09 46.658,06 42.305,81 182,28 - 1.984,13 90.876,09 90.876,09 8,71% 8,55% 9,39% 8,52% 0,04% - 0,40% 18,29% 18,29% 109,38% 107,45% 118,00% 106,99% 0,46% - 5,02% 229,83% 229,83% 45.780,90 45.162,37 52.785,57 48.080,22 - 2.917,85 - 1.834,93 96.717,64 96.717,64 42.135,20 41.565,93 48.582,06 44.251,42 - 2.685,49 - 1.688,81 89.015,66 89.015,66 8,27% 8,16% 9,53% 8,68% - 0,53% - 0,33% 17,47% 17,47% 101,59% 100,22% 117,13% 106,69% - 6,47% - 4,07% 214,62% 214,62% 48.114,50 47.447,86 54.428,14 49.578,22 - 2.130,36 - 1.715,13 98.432,77 98.432,77 42.658,75 42.067,70 48.256,49 43.956,50 - 1.888,80 - 1.520,65 87.271,38 87.271,38 8,14% 8,03% 9,21% 8,39% - 0,36% - 0,29% 16,65% 16,65% 109,74% 108,22% 124,14% 113,07% - 4,86% - 3,91% 224,50% 224,50%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA
(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.
(2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 45.942,60 46.972,93 2,2 44.857,28 4,5 45.155,91 0,7 45.780,90 1,4 48.114,50 5,1
Receitas Primárias (I) 45.092,65 46.446,16 3,0 44.139,06 5,0 44.361,33 0,5 45.162,37 1,8 47.447,86 5,1
Despesa Total 45.942,60 46.972,93 2,2 50.500,76 7,5 48.715,16 3,5 52.785,57 8,4 54.428,14 3,1
Despesas Primárias (II) 40.855,38 42.853,90 4,9 45.447,61 6,1 44.171,02 2,8 48.080,22 8,9 49.578,22 3,1
Resultado Primário (III)=(I-II) 4.237,27 3.592,26 15,2 1.308,55 136,4 190,32 114,5 2.917,85 1633,1 2.130,36 27,0
Resultado Nominal 4.294,06 1.497,00 65,1 1.321,72 11,7 2.071,60 56,7 1.834,93 11,4 1.715,13 6,5
Dívida Pública Consolidada 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8
Dívida Consolidada Líquida 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 49.888,20 48.901,30 1,98 44.857,28 8,27 43.249,11 3,59 42.135,20 2,58 42.658,75 1,24
Receitas Primárias (I) 48.965,25 48.352,90 1,25 44.139,06 8,71 42.488,09 3,74 41.565,93 2,17 42.067,70 1,21
Despesa Total 49.888,20 48.901,30 1,98 50.500,76 3,27 46.658,06 7,61 48.582,06 4,12 48.256,49 0,67
Despesas Primárias (II) 44.364,08 44.613,17 0,56 45.447,61 1,87 42.305,81 6,91 44.251,42 4,60 43.956,50 0,67
Resultado Primário (III)=(I-II) 4.601,17 3.739,74 18,72 1.308,55 134,99 182,28 113,93 2.685,49 1573,27 1.888,80 29,67
Resultado Nominal 4.662,84 1.558,46 66,58 1.321,72 15,19 1.984,13 50,12 1.688,81 14,88 1.520,65 9,96
Dívida Pública Consolidada 90.962,88 87.900,25 3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 2,08 89.015,66 2,05 87.271,38 1,96
Dívida Consolidada Líquida 90.962,88 87.900,25 3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 2,08 89.015,66 2,05 87.271,38 1,96
FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA
(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.
(2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.".
A 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), trouxe a partir do exercício de 2019, alterações metodológicas significativas para o estabelecimento e verificação das metas fiscais dos resultados primário e nominal. A origem dessas modificações é atribuída à publicação do ACORDÃO Nº 1776/2012 - TCU - Plenário, que recomendou à STN, na qualidade de responsável pela edição de normas de consolidação das contas públicas, a adoção de providências, no sentido de harmonizar o cálculo dos resultados fiscais com a variação do estoque da Dívida Consolidada Líquida (DCL).
O MDF, a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, a serem apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores.
No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolida, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 8ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, bem como a metodologia anterior, constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal 4.320 /1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho.
A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário.
Sendo assim, o Demonstrativo 1A - Metas Anuais - Regime de Caixadestaca os valores das metas de receitas primárias e despesas primárias, ambas apuradas pelo regime de caixa, e da dívida pública consolidada para o triênio 2021-2023, a preços correntes e a preços constantes. Para o exercício de 2021, a preços correntes, pelo regime de caixa, meta de resultado primário consiste em R$ 452,08milhões.
RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - REGIME DE CAIXA
2021
AMF - Demonstrativo 1 A - Regime de Caixa (LRF, art. 4º,
§ 1º) R$ 1.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 43.580,80 41.740,52 8,40% 110,99% 45.780,90 42.135,20 8,27% 101,59% 48.114,50 42.658,75 8,14% 109,74%
Receitas Primárias (I) 43.016,49 41.200,03 8,29% 109,55% 45.162,37 41.565,93 8,16% 100,22% 47.447,86 42.067,70 8,03% 108,22%
Despesa Total 43.580,80 41.740,52 8,40% 110,99% 45.780,90 42.135,20 8,27% 101,59% 48.114,50 42.658,75 8,14% 109,74%
Despesas Primárias (II) 42.564,41 40.767,04 8,21% 108,40% 44.693,45 41.134,35 8,07% 99,18% 46.983,35 41.655,86 7,95% 107,16%
Resultado Primário (III) = (I - II) 452,08 432,99 0,09% 1,15% 468,92 431,58 0,08% 1,04% 464,51 411,84 0,08% 1,06%
Resultado Nominal (2.071,60) (1.984,13) 0,40% 5,28% (1.834,93) (1.688,81) 0,33% 4,07% (1.715,13) (1.520,65) 0,29% 3,91%
Dívida Pública Consolidada 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50%
Dívida Consolidada Líquida 94.882,70 90.876,09 18,29% 241,64% 96.717,64 89.015,66 17,47% 214,62% 98.432,77 87.271,38 16,65% 224,50%
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2019, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: superávit primário de R$ R$ 3.592,26 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 1.497,00 milhões, equivalentes, respectivamente, a 0,7% e a 0,3% do PIB Estadual.
Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2019 foi negativo em R$ 205,13 milhões, esse valor corresponde a 0,0% do PIB/RS estimado para 2019. O Resultado Nominal obtido em 2019 foi deficitário em R$ 2.120,07 milhões, correspondendo a 0,4% do PIB Estadual.
As Receitas Primárias de 2019, eliminadas as transferências intraorçamentárias, corresponderam a R$ 42.534,92 milhões, representando 8,8% do PIB Estadual, cerca de R$ 3.911,24 milhões abaixo da previsão de R$ 46.446,16 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta. Ressalta-se que até o exercício de 2019, a meta de Resultado Primário era estabelecida
considerando a igualdade entre as Receitas e Despesas, para tanto estava prevista para o ano cerca de R$ 7,39 bilhões orçados em "Demais Compensações Financeiras da União", a qual refletia a necessidade a receita extraordinária para cobertura do déficit, isto é, correspondia ao déficit orçamentário estimado para 2019.
As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias atingiram R$ 42.740,05 milhões em 2019, equivalentes a 8,9% do PIB do Estado. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2019, de R$ 42.853,90 milhões, conforme a LDO2019, o montante efetivamente alcançado ficou cerca de 113,85 milhões abaixo da estimativa.
A Dívida Consolidada Líquida em 2019 atingiu R$ 89.255,39, equivalentes a 18,6% do PIB Estadual estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 84.434,00 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 224,4% da RCL, mantendo-se acima do limite máximo permitido pela LRF de 200%. O principal fator para o aumento da DCL refere-se ao não pagamento da Dívida Pública com a União desde julho de 2017, em decorrência da liminar obtida junto ao STF.
O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, abaixo, evidencia as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2019, em valores absolutos e também em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e em relação à Receita Corrente Líquida - RCL.
RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º,
§2º, inciso I) R$ 1.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2019 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2019 % PIB % RCL Variação
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 46.972,93 9,8% 106,9% 43.887,35 9,1% 110,3% (3.085,58) 6,6%
Receitas Primárias (I) 46.446,16 9,7% 105,7% 42.534,92 8,8% 106,9% (3.911,24) 8,4%
Despesa Total 46.972,93 9,8% 106,9% 47.087,81 9,8% 118,4% 114,88 0,2%
Despesas Primárias (II) 42.853,90 8,9% 97,5% 42.740,05 8,9% 107,4% (113,85) 0,3%
Resultado Primário (III) = (I-II) 3.592,26 0,7% 8,2% (205,13) 0,0% 0,5% (3.797,39) 105,7%
Resultado Nominal (1.497,00) 0,3% 3,4% (2.120,07) 0,4% 5,3% (623,07) 41,6%
Dívida Pública Consolidada 84.434,00 17,6% 192,1% 89.255,39 18,6% 224,4% 4.821,39 5,7%
Dívida Consolidada Líquida 84.434,00 17,6% 192,1% 89.255,39 18,6% 224,4% 4.821,39 5,7%
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.
(2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, foram estabelecidas, respectivamente, por meio das Lei nº 15.018 , de 17 de julho de 2017 (LDO 2018), Lei 15.202 de 25 de julho de 2018 (LDO 2019), Lei nº 15.304 , de 30 dejulho de 2019 (LDO 2020) e Lei nº 15.373 , de 13 de novembro de 2019 (Altera a LDO 2020), conforme se evidencia no Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercício anteriores, abaixo.
RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º,
§2º, inciso II) R$ 1.000.000,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 45.942,60 46.972,93 2,2% 44.857,28 4,5% 43.580,80 2,8% 45.780,90 5,0% 48.114,50 5,1%
Receitas Primárias (I) 45.092,65 46.446,16 3,0% 44.139,06 5,0% 43.016,49 2,5% 45.162,37 5,0% 47.447,86 5,1%
Despesa Total 45.942,60 46.972,93 2,2% 50.500,76 7,5% 51.481,51 1,9% 52.785,57 2,5% 54.428,14 3,1%
Despesas Primárias (II) 40.855,38 42.853,90 4,9% 45.447,61 6,1% 46.937,37 3,3% 48.080,22 2,4% 49.578,22 3,1%
Resultado Primário (III) = (I - II) 4.237,27 3.592,26 15,2% (1.308,55) 136,4% (3.920,88) 199,6% (2.917,85) 25,6% (2.130,36) 27,0%
Resultado Nominal (4.294,06) (1.497,00) 65,1% (1.321,72) 11,7% (2.071,60) 56,7% (1.834,93) 11,4% (1.715,13) 6,5%
Dívida Pública Consolidada 83.768,74 84.434,00 0,8% 92.811,10 9,9% 94.882,70 2,2% 96.717,64 1,9% 98.432,77 1,8%
Dívida Consolidada Líquida 83.768,74 84.434,00 0,8% 92.811,10 9,9% 94.882,70 2,2% 96.717,64 1,9% 98.432,77 1,8%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 49.888,20 48.901,30 1,98% 44.857,28 8,27% 41.740,52 6,95% 42.135,20 0,95% 42.658,75 1,24%
Receitas Primárias (I) 48.965,25 48.352,90 1,25% 44.139,06 8,71% 41.200,03 6,66% 41.565,93 0,89% 42.067,70 1,21%
Despesa Total 49.888,20 48.901,30 1,98% 50.500,76 3,27% 49.307,60 2,36% 48.582,06 1,47% 48.256,49 0,67%
Despesas Primárias (II) 44.364,08 44.613,17 0,56% 45.447,61 1,87% 44.955,34 1,08% 44.251,42 1,57% 43.956,50 0,67%
Resultado Primário (III) = (I - II) 4.601,17 3.739,74 18,72% (1.308,55) 134,99% (3.755,31) 186,98% (2.685,49) 28,49% (1.888,80) 29,67%
Resultado Nominal (4.662,84) (1.558,46) 66,58% (1.321,72) 15,19% (1.984,13) 50,12% (1.688,81) 14,88% (1.520,65) 9,96%
Dívida Pública Consolidada 90.962,88 87.900,25 3,37% 92.811,10 5,59% 90.876,09 2,08% 89.015,66 2,05% 87.271,38 1,96%
Dívida Consolidada Líquida 90.962,88 87.900,25 3,37% 92.811,10 5,59% 90.876,09 2,08% 89.015,66 2,05% 87.271,38 1,96%
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas.
(2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO PATRIMÔNIO
(LRF, art.4º,
§2º, inciso III)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado (68.267.682.143,40) 100,00% (62.129.914.762,85) 100,00% (53.742.078.912,14) 100,00%
TOTAL (68.267.682.143,40) 100,00% (62.129.914.762,85) 100,00% (53.742.078.912,14) 100,00%
Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados (8.539.504.486,75) 100,00% (9.814.006.153,36) 100,00% (8.277.425.084,67) 100,00%
TOTAL (8.539.504.486,75) 100,00% (9.814.006.153,36) 100,00% (8.277.425.084,67) 100,00%
Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Nota: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS).
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(LRF, art.4º,
§2º, Inciso III)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,
§2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b) 2017 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 570.050.040,75 851.974.679,09 126.605.025,19
Alienação de Bens Móveis 565.233.017,45 822.658.215,13 125.057.147,96
Alienação de Bens Imóveis 4.817.023,30 29.316.463,96 1.547.877,23
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2019 (d) 2018 (e) 2017 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 527.018.151,26 313.398.759,47 126.421.367,47
DESPESAS DE CAPITAL 527.018.151,26 313.398.759,47 126.421.367,47
Investimentos 6.385.444,63 16.539.922,43 2.652.806,72
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 520.632.706,63 296.858.837,04 123.768.560,75
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2019 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2018 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2017 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 581.791.466,83 538.759.577,34 183.657,72
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF,
Art.53,
§ 1º, inciso III).
Notas:
Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo:
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 (b) 2017 (c)
RECURSOS 570.050.040,75 851.974.679,09 126.605.025,19
Fundo de Reforma do Estado 563.297.460,81 821.478.417,64 123.768.560,75
Outros Recursos da Administração Direta 6.506.515,78 29.997.153,88 2.437.401,61
Outros Recursos de Autarquias e Fundações 246.064,16 499.107,57 399.062,83
Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF,
Art.53,
§ 1º, inciso III). A seguir, evidencia-se quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados:
DESPESAS EXECUTADAS (valores empenhados) 2019 (d) 2018 (e) 2017 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 528.366.820,70 818.385.311,62 126.512.576,12
DESPESAS DE CAPITAL 528.366.820,70 818.385.311,62 126.512.576,12
Investimentos 7.734.114,07 15.173.749,81 2.744.015,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 520.632.706,63 803.211.561,81 123.768.560,75
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado
considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho):
SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) 2019 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2018 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2017 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 75.365.036,59 33.681.816,54 92.449,07
DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
A tabela a seguir foi elaborada com base no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária de cada ano, e apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS entre os anos 2017 e 2019, nos planos financeiro e previdenciário.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2016 A 2018
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2018 2017
RECEITAS CORRENTES (I) 863.980.089,31 623.263.087,29 451.854.671,21
Receita de Contribuições dos Segurados 257.396.375,25 276.358.528,47 156.988.702,09
Civil 196.724.205,46 228.451.854,94 132.050.403,89
Ativo 196.641.927,81 228.397.188,93 132.005.230,89
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 82.277,65 54.666,01 45.173,00
Militar 60.672.169,79 47.906.673,53 24.938.298,20
Ativo 60.672.169,79 47.906.673,53 24.938.298,20
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 260.704.221,72 217.899.100,17 176.570.576,27
Civil 200.086.828,00 179.958.871,68 147.885.992,22
Ativo 200.064.580,69 179.958.871,68 147.885.992,22
Inativo 910,39 0,00 0,00
Pensionista 21.336,92 0,00 0,00
Militar 60.617.393,72 37.940.228,49 28.684.584,05
Ativo 60.617.393,72 37.940.228,49 28.684.584,05
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 345.879.492,34 127.734.484,08 118.213.028,57
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 345.879.492,34 127.734.484,08 118.213.028,57
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 1.270.974,57 82.364,28
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 26.477.063,78 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 26.477.063,78 1.270.974,57 82.364,28
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 837.503.025,53 623.263.087,29 451.854.671,21
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2018 2017
ADMINISTRAÇÃO (V) 51.066,20 0,00 0,00
Despesas Correntes 51.066,20 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA (VI) 11.928.663,41 108.323.704,70 1.549.258,87
Benefícios - Civil 11.109.463,38 5.537.882,34 1.110.456,86
Aposentadorias 600.862,81 22.979,79 62.354,51
Pensões 2.019.702,79 1.389.522,62 1.048.102,35
Outros Benefícios Previdenciários 8.488.897,78 4.125.379,93 0,00
Benefícios - Militar 819.200,03 470.358,77 313.950,23
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 819.200,03 470.358,77 313.950,23
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 102.315.463,59 124.851,78
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 102.315.463,59 124.851,78
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 11.979.729,61 108.323.704,70 1.549.258,87
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV - VII)2 825.523.295,92 514.939.382,59 450.305.412,34
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2018 2017
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2018 2017
VALOR 564.198.176,00 461.205.482,00 285.669.061,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2018 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 26.477.063,78 1.456.427,80 3.268.552,11
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2018 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa 231.885.569,97 2.352.772,65 29.618.492,40
Investimentos e Aplicações 2.732.217.311,82 1.878.272.686,31 38.852.683,05
Outros Bens e Direitos 0,00 55.042.440,84 1.392.479.230,61
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2018 2017
RECEITAS CORRENTES (IX) 4.865.780.387,72 4.581.120.207,61 4.366.688.413,43
Receita de Contribuições dos Segurados 1.745.142.472,29 1.670.530.547,15 2.073.904.600,31
Civil 1.242.325.576,42 1.190.758.161,93 1.721.787.865,32
Ativo 737.711.849,11 720.828.586,82 1.052.083.392,56
Inativo 395.840.656,17 370.501.368,71 574.533.483,39
Pensionista 108.773.071,14 99.428.206,40 95.170.989,37
Militar 502.816.895,87 479.772.385,22 352.116.734,99
Ativo 167.896.795,87 184.496.362,74 135.535.903,67
Inativo 262.242.656,81 235.586.849,78 172.691.786,05
Pensionista 72.677.443,19 59.689.172,70 43.889.045,27
Receita de Contribuições Patronais 3.019.153.535,40 2.750.335.735,09 2.127.979.180,22
Civil 2.393.339.204,92 2.106.682.754,43 1.487.736.903,32
Ativo 1.182.791.824,68 1.414.161.059,45 1.051.272.918,53
Inativo 892.111.508,92 692.521.694,98 436.428.640,12
Pensionista 318.435.871,32 0,00 35.344,67
Militar 625.814.330,48 643.652.980,66 640.242.276,90
Ativo 306.657.927,24 286.391.599,04 320.375.612,97
Inativo 319.156.403,24 357.261.381,62 319.866.663,93
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 901.605,84 150.507,13 7,61
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 901.605,84 150.507,13 7,61
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 5.664.913,62 4.730.217,62 910.230,55
Outras Receitas Correntes 94.917.860,57 155.373.200,62 163.894.394,74
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 76.197.297,45 79.548.782,40 58.883.624,76
Demais Receitas Correntes 18.720.563,12 75.824.418,22 105.010.769,98
RECEITAS DE CAPITAL (X) 4.200,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 4.200,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XI) = (IX + X) 4.865.784.587,72 4.581.120.207,61 4.366.688.413,43
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2018 2017
ADMINISTRAÇÃO (XII) 419.099.179,30 630.160.889,99 481.941.784,01
Despesas Correntes 410.088.460,14 628.452.282,02 481.777.457,94
Despesas de Capital 9.010.719,16 1.708.607,97 164.326,07
PREVIDÊNCIA (XIII) 16.913.443.211,35 15.596.639.612,71 14.447.129.901,51
Benefícios - Civil 11.418.456.235,55 11.355.385.196,42 10.824.023.956,10
Aposentadorias 9.405.014.654,92 9.315.957.614,09 8.601.755.659,05
Pensões 2.013.441.580,63 2.039.427.582,33 2.222.268.297,05
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 5.004.451.217,14 4.241.254.416,29 3.623.105.945,41
Reformas 3.749.627.266,55 3.190.307.149,06 2.993.353.061,57
Pensões 1.254.823.950,59 1.050.947.267,23 629.752.883,84
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 490.535.758,66 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 490.535.758,66 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIV) = (XII + XIII) 17.332.542.390,65 16.226.800.502,70 14.929.071.685,52
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI - XIV)2 12.466.757.802,93 11.645.680.295,09 10.562.383.272,09
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2018 2017
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2018 2017
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019 2018 2017
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 11.397.825.390,84 11.192.013.759,93 10.116.560.034,85
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2018 2017
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, com período de referência de 2018 a 2092, estão evidenciadas nos dois próximos demonstrativos, discriminados por Plano Financeiro e Plano Previdenciário, conforme Anexo 10 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - referente ao 6º bimestre de 2019.
Destaca-se, por oportuno, que as informações constantes dos supracitados demonstrativos consideram a Avaliação Atuarial 2019, cuja data-base refere-se a 31/12/2018. A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348 /2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464 /2018, a qual trouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.
DEMONSTRATIVODAPROJEÇÃOATUARIALDOREGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
ORÇAMENTODASEGURIDADESOCIAL
Exercício 2019 - Período de Referência2018 a 2092
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2018 4.467.952.782,61 15.828.971.849,67 11.361.019.067,06 11.361.019.067,06
2019 4.890.272.791,40 16.448.560.518,27 11.558.287.726,89 22.919.306.793,95
2020 4.822.972.963,75 16.301.849.278,04 11.478.876.314,30 34.398.183.108,25
2021 4.735.688.755,98 16.172.199.104,79 11.436.510.348,81 45.834.693.457,06
2022 4.617.870.254,47 16.089.887.238,33 11.472.016.983,87 57.306.710.440,93
2023 4.513.373.015,98 15.960.278.086,68 11.446.905.070,70 68.753.615.511,63
2024 4.384.224.251,76 15.860.884.358,78 11.476.660.107,01 80.230.275.618,64
2025 4.283.578.484,70 15.686.589.450,85 11.403.010.966,15 91.633.286.584,79
2026 4.189.209.607,06 15.486.441.313,58 11.297.231.706,52 102.930.518.291,31
2027 4.103.579.614,36 15.250.217.293,52 11.146.637.679,16 114.077.155.970,47
2028 4.012.106.658,67 15.007.833.173,78 10.995.726.515,11 125.072.882.485,58
2029 3.872.162.650,85 14.862.748.900,91 10.990.586.250,06 136.063.468.735,64
2030 3.774.944.454,87 14.575.441.242,44 10.800.496.787,56 146.863.965.523,20
2031 3.655.758.706,19 14.318.826.897,93 10.663.068.191,74 157.527.033.714,94
2032 3.533.351.776,69 14.046.941.261,23 10.513.589.484,55 168.040.623.199,49
2033 3.407.047.787,95 13.766.560.383,66 10.359.512.595,72 178.400.135.795,21
2034 3.238.741.759,90 13.534.907.439,52 10.296.165.679,62 188.696.301.474,83
2035 3.085.609.430,04 13.253.998.677,11 10.168.389.247,07 198.864.690.721,90
2036 2.939.659.842,11 12.940.621.189,38 10.000.961.347,27 208.865.652.069,17
2037 2.737.326.723,36 12.697.872.324,01 9.960.545.600,63 218.826.197.669,80
2038 2.591.867.299,64 12.339.989.889,28 9.748.122.589,64 228.574.320.259,44
2039 2.456.331.251,69 11.957.572.203,87 9.501.240.952,18 238.075.561.211,62
2040 2.190.485.668,53 11.764.088.429,84 9.573.602.761,31 247.649.163.972,93
2041 2.069.795.962,53 11.327.390.131,17 9.257.594.168,63 256.906.758.141,56
2042 1.956.850.939,99 10.868.203.024,29 8.911.352.084,31 265.818.110.225,87
2043 1.848.787.396,06 10.400.243.085,92 8.551.455.689,85 274.369.565.915,72
2044 1.746.741.360,24 9.922.618.279,87 8.175.876.919,64 282.545.442.835,36
2045 1.651.679.828,26 9.435.437.216,72 7.783.757.388,47 290.329.200.223,83
2046 1.560.788.178,21 8.947.000.988,13 7.386.212.809,92 297.715.413.033,75
2047 1.471.851.019,11 8.463.457.834,92 6.991.606.815,82 304.707.019.849,57
2048 1.386.791.772,79 7.982.668.786,85 6.595.877.014,07 311.302.896.863,64
2049 1.303.137.617,64 7.511.667.522,68 6.208.529.905,06 317.511.426.768,70
2050 1.222.684.294,01 7.048.350.461,93 5.825.666.167,91 323.337.092.936,61
2051 1.144.210.735,22 6.596.837.665,87 5.452.626.930,65 328.789.719.867,26
2052 1.067.839.789,88 6.158.080.651,33 5.090.240.861,45 333.879.960.728,71
2053 993.852.725,41 5.733.112.346,46 4.739.259.621,04 338.619.220.349,75
2054 922.176.735,75 5.323.217.407,37 4.401.040.671,63 343.020.261.021,38
2055 852.935.645,87 4.929.233.419,90 4.076.297.774,02 347.096.558.795,40
2056 786.262.875,55 4.551.864.820,01 3.765.601.944,46 350.862.160.739,86
2057 722.251.808,70 4.191.727.980,36 3.469.476.171,66 354.331.636.911,52
2058 661.047.206,14 3.849.190.881,10 3.188.143.674,95 357.519.780.586,47
2059 602.773.122,71 3.524.496.356,78 2.921.723.234,07 360.441.503.820,54
2060 547.530.424,16 3.217.760.089,21 2.670.229.665,05 363.111.733.485,59
2061 495.394.960,98 2.928.972.647,41 2.433.577.686,44 365.545.311.172,03
2062 446.416.081,41 2.658.002.523,74 2.211.586.442,33 367.756.897.614,36
2063 400.615.793,61 2.404.601.360,50 2.003.985.566,89 369.760.883.181,25
2064 357.988.736,58 2.168.412.242,26 1.810.423.505,68 371.571.306.686,93
2065 318.502.945,01 1.948.980.650,63 1.630.477.705,60 373.201.784.392,53
2066 282.101.492,87 1.745.768.816,74 1.463.667.323,86 374.665.451.716,39
2067 248.704.911,87 1.558.172.190,39 1.309.467.278,52 375.974.918.994,91
2068 218.213.772,64 1.385.535.130,55 1.167.321.357,90 377.142.240.352,81
2069 190.511.805,55 1.227.167.160,73 1.036.655.355,18 378.178.895.707,99
2070 165.469.313,61 1.082.358.494,42 916.889.180,81 379.095.784.888,80
2071 142.946.656,11 950.393.856,14 807.447.200,03 379.903.232.088,83
2072 122.797.251,51 830.562.873,76 707.765.622,24 380.610.997.711,07
2073 104.869.974,29 722.166.395,49 617.296.421,20 381.228.294.132,27
2074 89.011.179,50 624.520.480,27 535.509.300,77 381.763.803.433,04
2075 75.066.298,29 536.957.177,18 461.890.878,89 382.225.694.311,93
2076 62.881.327,13 458.823.826,98 395.942.499,86 382.621.636.811,79
2077 52.304.274,84 389.482.301,44 337.178.026,60 382.958.814.838,39
2078 43.186.333,57 328.307.342,18 285.121.008,62 383.243.935.847,01
2079 35.383.228,30 274.685.538,47 239.302.310,15 383.483.238.157,16
2080 28.756.317,44 228.014.214,48 199.257.897,05 383.682.496.054,21
2081 23.173.525,61 187.701.353,49 164.527.827,89 383.847.023.882,10
2082 18.510.241,30 153.166.810,58 134.656.569,28 383.981.680.451,38
2083 14.649.813,91 123.842.285,43 109.192.471,52 384.090.872.922,90
2084 11.483.982,97 99.173.836,75 87.689.853,77 384.178.562.776,67
2085 8.913.335,72 78.626.413,77 69.713.078,05 384.248.275.854,72
2086 6.847.489,42 61.688.248,25 54.840.758,83 384.303.116.613,55
2087 5.205.147,50 47.875.871,77 42.670.724,26 384.345.787.337,81
2088 3.914.059,63 36.738.885,33 32.824.825,68 384.378.612.163,49
2089 2.910.848,52 27.864.183,57 24.953.335,05 384.403.565.498,54
2090 2.140.670,50 20.878.818,82 18.738.148,34 384.422.303.646,88
2091 1.556.709,78 15.451.119,93 13.894.410,15 384.436.198.057,03
2092 1.119.556,31 11.290.465,07 10.170.908,77 384.446.368.965,80
Notas:
CIVIL - Financeiro:
(1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Civis - Plano Financeiro - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais.
(2) Resultado (Déficit) Atuarial,
considerando o período até a extinção da massa: - R$ 249.893.089.150,83
(3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 0% a.a, f) hipótese sobre geração futura: não se aplica; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(4) Massa salarial mensal: R$ 383.873.137,15.
(5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 50; inativos - 69; e pensionistas - 69.
Militar Financeiro:
(1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Militares - Plano Financeiro - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais.
(2) Resultado (Déficit) Atuarial,
considerando o período até a extinção da massa: - R$ 123.040.014.322,53
(3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,90% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 0% a.a, f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e três meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; k) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(4) Massa salarial mensal: R$ 114.690.412,75.
(5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 40; inativos - 61; pensionistas - 63.
Avaliação Atuarial 2020:
(1) A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348 /2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464 /2018, a qualtrouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.
DEMONSTRATIVODAPROJEÇÃOATUARIALDOREGIMEPRÓPRIODEPREVIDÊNCIADOSSERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
ORÇAMENTODASEGURIDADESOCIAL
Exercício 2019 - Período de Referência2018 a 2092
RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2018 831.459.552,58 116.907.872,62 714.551.679,96 714.551.679,96
2019 904.715.170,50 56.535.653,09 848.179.517,41 1.562.731.197,37
2020 1.004.719.072,53 59.635.924,68 945.083.147,85 2.507.814.345,22
2021 1.126.520.859,13 63.653.949,46 1.062.866.909,67 3.570.681.254,89
2022 1.282.232.573,43 72.148.627,98 1.210.083.945,44 4.780.765.200,33
2023 1.435.564.581,44 91.179.691,56 1.344.384.889,88 6.125.150.090,21
2024 1.616.554.745,53 107.857.290,97 1.508.697.454,56 7.633.847.544,77
2025 1.791.295.938,83 148.447.760,41 1.642.848.178,42 9.276.695.723,19
2026 1.951.183.379,98 168.123.482,92 1.783.059.897,06 11.059.755.620,25
2027 2.108.312.030,99 185.327.903,57 1.922.984.127,41 12.982.739.747,66
2028 2.276.825.769,20 206.012.510,10 2.070.813.259,10 15.053.553.006,76
2029 2.499.963.547,14 234.221.424,80 2.265.742.122,35 17.319.295.129,11
2030 2.680.924.461,95 257.350.023,80 2.423.574.438,15 19.742.869.567,26
2031 2.889.455.319,88 284.762.871,20 2.604.692.448,67 22.347.562.015,93
2032 3.106.057.131,03 317.538.736,33 2.788.518.394,71 25.136.080.410,64
2033 3.334.093.824,67 353.440.747,03 2.980.653.077,64 28.116.733.488,28
2034 3.602.210.558,67 397.253.431,84 3.204.957.126,83 31.321.690.615,11
2035 3.864.640.333,55 444.213.295,13 3.420.427.038,43 34.742.117.653,54
2036 4.128.633.278,60 497.069.404,51 3.631.563.874,10 38.373.681.527,64
2037 4.445.014.295,03 560.002.041,68 3.885.012.253,35 42.258.693.780,99
2038 4.725.168.336,55 659.950.357,41 4.065.217.979,14 46.323.911.760,13
2039 5.006.866.976,17 733.549.774,11 4.273.317.202,06 50.597.228.962,19
2040 5.391.202.528,14 836.085.898,71 4.555.116.629,43 55.152.345.591,62
2041 5.677.326.080,50 941.325.931,28 4.736.000.149,21 59.888.345.740,83
2042 5.964.863.646,34 1.058.772.122,61 4.906.091.523,74 64.794.437.264,57
2043 6.264.346.069,46 1.312.597.962,24 4.951.748.107,22 69.746.185.371,79
2044 6.549.459.236,99 1.426.100.493,88 5.123.358.743,11 74.869.544.114,90
2045 6.835.793.399,36 1.529.019.813,46 5.306.773.585,90 80.176.317.700,80
2046 7.134.540.639,09 2.233.935.170,90 4.900.605.468,19 85.076.923.168,99
2047 7.412.500.287,90 2.506.959.504,40 4.905.540.783,50 89.982.463.952,49
2048 7.688.115.320,65 2.798.058.325,64 4.890.056.995,01 94.872.520.947,50
2049 7.969.025.512,81 3.190.131.295,71 4.778.894.217,10 99.651.415.164,60
2050 8.223.142.535,24 3.463.729.294,00 4.759.413.241,24 104.410.828.405,84
2051 8.290.989.945,65 4.096.107.426,55 4.194.882.519,10 108.605.710.924,94
2052 8.522.241.995,08 4.453.910.010,50 4.068.331.984,58 112.674.042.909,52
2053 8.743.534.079,98 4.778.403.798,44 3.965.130.281,54 116.639.173.191,06
2054 8.959.416.297,33 5.114.765.684,60 3.844.650.612,73 120.483.823.803,79
2055 9.168.103.651,88 5.415.227.525,32 3.752.876.126,57 124.236.699.930,36
2056 9.387.041.745,92 5.824.679.733,26 3.562.362.012,65 127.799.061.943,01
2057 9.583.128.037,46 6.113.249.130,35 3.469.878.907,12 131.268.940.850,13
2058 9.777.916.072,03 6.383.823.067,86 3.394.093.004,17 134.663.033.854,30
2059 9.968.872.989,13 6.632.564.015,63 3.336.308.973,49 137.999.342.827,79
2060 10.157.850.285,13 6.889.559.192,06 3.268.291.093,07 141.267.633.920,86
2061 10.360.891.098,68 7.280.232.772,02 3.080.658.326,66 144.348.292.247,52
2062 10.545.335.682,84 7.558.756.363,61 2.986.579.319,22 147.334.871.566,74
2063 10.721.402.953,69 7.847.369.068,96 2.874.033.884,73 150.208.905.451,47
2064 10.914.082.892,35 8.217.303.792,52 2.696.779.099,83 152.905.684.551,30
2065 11.086.846.593,77 8.518.830.464,28 2.568.016.129,49 155.473.700.680,79
2066 11.248.555.098,88 8.842.435.525,96 2.406.119.572,92 157.879.820.253,71
2067 11.452.747.497,17 9.375.473.602,10 2.077.273.895,07 159.957.094.148,78
2068 11.581.307.920,40 9.590.940.992,91 1.990.366.927,49 161.947.461.076,27
2069 11.722.060.807,77 9.923.703.456,98 1.798.357.350,80 163.745.818.427,07
2070 11.884.914.653,89 10.314.506.546,88 1.570.408.107,01 165.316.226.534,08
2071 12.000.013.111,51 10.454.144.424,41 1.545.868.687,11 166.862.095.221,19
2072 12.132.874.516,29 10.924.722.254,45 1.208.152.261,84 168.070.247.483,03
2073 12.225.603.657,76 10.980.941.213,14 1.244.662.444,63 169.314.909.927,66
2074 12.334.978.146,50 11.640.116.976,68 694.861.169,82 170.009.771.097,48
2075 12.429.528.527,13 12.063.743.843,60 365.784.683,52 170.375.555.781,00
2076 12.519.267.532,07 12.352.434.280,85 166.833.251,23 170.542.389.032,23
2077 12.563.536.633,53 12.478.415.816,07 85.120.817,46 170.627.509.849,69
2078 12.602.414.971,69 12.631.345.837,67 28.930.865,97 170.598.578.983,72
2079 12.654.921.029,58 13.382.882.459,23 727.961.429,65 169.870.617.554,07
2080 12.672.299.260,04 13.652.497.755,50 980.198.495,46 168.890.419.058,61
2081 12.689.509.729,98 14.063.328.543,32 1.373.818.813,34 167.516.600.245,27
2082 12.678.325.745,41 14.250.873.816,25 1.572.548.070,85 165.944.052.174,42
2083 12.646.079.366,44 14.405.350.179,45 1.759.270.813,00 164.184.781.361,42
2084 12.626.351.491,52 14.809.948.840,54 2.183.597.349,02 162.001.184.012,40
2085 12.576.156.194,87 15.023.474.747,65 2.447.318.552,77 159.553.865.459,63
2086 12.510.900.779,95 15.205.200.708,54 2.694.299.928,60 156.859.565.531,03
2087 12.434.339.719,11 15.391.371.228,85 2.957.031.509,73 153.902.534.021,30
2088 12.453.170.316,70 15.516.190.047,94 3.063.019.731,24 150.839.514.290,06
2089 12.529.768.094,14 15.821.427.558,61 3.291.659.464,46 147.547.854.825,60
2090 12.581.077.144,03 15.966.998.041,50 3.385.920.897,47 144.161.933.928,13
2091 12.630.844.600,61 16.117.183.017,62 3.486.338.417,01 140.675.595.511,12
2092 12.679.750.980,09 16.264.138.185,10 3.584.387.205,01 137.091.208.306,11
Notas:
CIVIL - Previdenciário:
(1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Civis - Plano Previdenciário - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais.
(2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual,
considerando o período até a extinção da massa: R$ 277.901.885,17
(3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 2,50% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 4,50% a.a, f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e quatro meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a..
(4) Massa salarial mensal: R$ 114.007.794,87.
(5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 39; inativos - 51; e pensionistas - 22.
Militar Previdenciário:
(1) Relatório da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul - RS - Servidores Militares - Plano Previdenciário - 2019 e Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) - 2019 enviado oficialmente para o Ministério da Economia. Data-Base: 31/12/2018. Relatório e DRAA disponíveis no sítio do IPE-Prev: http://ipeprev.rs.gov.br/avaliacoes-atuariais.
(2) Resultado (Déficit) Atuarial da Geração Atual,
considerando o período até a extinção da massa: R$ 206.325.700,96
(3) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT-2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,90% a.a, d) crescimento real de benefícios: 0% a.a, e) taxa real de juros: 4,50% a.a, f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a, h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos e três meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 0,980; j) taxa de rotatividade: 0% a.a.
(4) Massa salarial mensal: R$ 33.395.260,01.
(5) Idade média da população analisada (em anos): ativos - 28; inativos - 28; pensionistas - 30.
Avaliação Atuarial 2020:
(1) A Avaliação Atuarial 2020, com data-base 31/12/2019, encontra-se em fase de elaboração, dentro do prazo legal para conclusão e encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o qual foi prorrogado para 31/07/2020, por meio da Portaria nº 1.348 /2019, tendo em vista as alterações introduzidas pela recente Reforma Previdenciária - EC nº 103/2019, bem como a observância obrigatória a partir de 2020 da Portaria nº 464 /2018, a qualtrouxe novas normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social.
DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2021 2022 2023
ICMS Crédito Presumido RESTAURANTES 212.207 224.905 238.596 nota c
ICMS Crédito Presumido CHAPAS E BOBINAS DE AÇO 245.180.556 259.852.160 275.670.660 nota c
ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO 47.725.605 50.581.505 53.660.654 nota c
ICMS Crédito Presumido PEÇAS E COMPONENTES PARA CONDICIONADORES DE AR * * * nota c
ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR 149.940.709 158.913.161 168.587.000 nota c
ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS LANIFÍCIAS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido "TOPS" DE LÃ, FIOS ACRÍLICOS, FIOS LÃ 2.117.585 2.244.301 2.380.923 nota c
ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS 22.624.516 23.978.367 25.438.050 nota c
ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIA VINÍCOLA 23.264.226 24.656.357 26.157.313 nota c
ICMS Crédito Presumido PRESTADOR SERVICOS DE TRANSPORTE 45.761.416 48.499.779 51.452.203 nota c
ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIA DE QUEIJOS 101.238.001 107.296.083 113.827.732 nota c
ICMS Crédito Presumido FOMENTAR/RS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido PRODUTOS FARMACÊUTICOS 14.569.561 15.441.403 16.381.399 nota c
ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS DE LINGUIÇAS, MORTADELAS, SALSICHAS 79.650.848 84.417.155 89.556.049 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE EM PÓ 51.884.965 54.989.762 58.337.264 nota c
ICMS Crédito Presumido MADEIRA SERRADA 266.625 282.580 299.782 nota c
ICMS Crédito Presumido VERDURAS E HORTALIÇAS, LIMPAS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido ALHO 113.550 120.344 127.670 nota c
ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR-RS CARNES - SAÍDAS 146.976.113 155.771.163 165.253.733 nota c
ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA AGROINDÚSTRIAS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA COOPERATIVAS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido SAÍDAS INTERNAS DE SALAME 4.258.931 4.513.785 4.788.562 nota c
ICMS Crédito Presumido PAPEL HIGIÊNICO 2.531.701 2.683.198 2.846.538 nota c
ICMS Crédito Presumido EMPANADOS DE AVES * * * nota c
ICMS Crédito Presumido MÁRMORES E GRANITOS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido MEL PURO 116.721 123.705 131.236 nota c
ICMS Crédito Presumido MÓVEIS 15.273.666 16.187.642 17.173.065 nota c
ICMS Crédito Presumido BOLACHAS E BISCOITOS 13.660.632 14.478.085 15.359.438 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE FLUIDO 93.470.149 99.063.403 105.093.888 nota c
ICMS Crédito Presumido PROJETOS SOCIAIS 297.661 315.473 334.677 nota c
ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE FRUTAS, EXCETO PÊSSEGO 922.977 978.208 1.037.756 nota c
ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE PÊSSEGO 4.710.350 4.992.218 5.296.119 nota c
ICMS Crédito Presumido INDUSTRIAIS IMPORTADORES * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO 14.808.835 15.694.996 16.650.429 nota c
ICMS Crédito Presumido FERTILIZANTES 108.370.310 114.855.190 121.846.999 nota c
ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916 /03 114.706.786 121.570.840 128.971.465 nota c
ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PASTAS 88.649.163 93.953.929 99.673.374 nota c
ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE VERDURAS E HORTALIÇAS 5.331.467 5.650.502 5.994.476 nota c
ICMS Crédito Presumido VINHO 18.421.807 19.524.168 20.712.702 nota c
ICMS Crédito Presumido GELEIAS DE FRUTAS 5.368.629 5.689.888 6.036.260 nota c
ICMS Crédito Presumido PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS 3.385.887 3.588.498 3.806.948 nota c
ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE 171.117.184 181.356.836 192.396.933 nota c
ICMS Crédito Presumido PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE CARNES DE AVES E SUÍNOS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido MILHO DE PIPOCA * * * nota c
ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS DE BIODIESEL-B100 260.754.923 276.358.497 293.181.821 nota c
ICMS Crédito Presumido PROD. FARMACÊUTICOS ADQUIR DE FABR, IMP OU DISTRIBUIDOR * * * nota c
ICMS Crédito Presumido TOMATES EM CONSERVA, KETCHUP E MOLHOS 4.109.938 4.355.877 4.621.041 nota c
ICMS Crédito Presumido AÇOS SEM COSTURA * * * nota c
ICMS Crédito Presumido COPOLÍMEROS DO POLO PETROQUÍMICO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido SUCOS DE UVA 6.488.529 6.876.803 7.295.428 nota c
ICMS Crédito Presumido PAPEL DA POSIÇÃO 4707 DA NBM/SH-NCM * * * nota c
ICMS Crédito Presumido RESERVATÓRIOS DE FIBRA DE VIDRO E POLIETILENO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido SÍLICA OBTIDA DA QUEIMA DA CASCA DE ARROZ * * * nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS 50.549.843 53.574.746 56.836.109 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PRODUZIDO POR PRODUTOR RURAL OU COOPERATIVA 54.341.070 57.592.839 61.098.804 nota c
ICMS Crédito Presumido RECICLADORES-SAÍDAS PROD NA FORMA FLOCOS, GRAN OU PÓ 13.889.549 14.720.699 15.616.822 nota c
ICMS Crédito Presumido FARELO DE SOJA 29.436.130 31.197.588 33.096.741 nota c
ICMS Crédito Presumido MÓDULOS DE MEMÓRIA, CIRC MEMÓRIA E CIRCUITOS INTEGRADOS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido TRANSP. DE GRANÉIS, CARREGADORES E DESC. DE NAVIOS 3.259.387 3.454.429 3.664.717 nota c
ICMS Crédito Presumido FAB. RAPADURA-AQ. INT. MEL. AC. MASC. * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE CHOCOLATE, ACHOC, CARAMELOS E CEREAIS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS DO ABATE DE AVES 80.296.341 85.101.274 90.281.814 nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES 5.283.032 5.599.168 5.940.018 nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FUNDOVINOS 596.645 632.348 670.842 nota c
ICMS Crédito Presumido ABATEDORES - SUÍNOS 34.497.414 36.561.740 38.787.435 nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS E VESTUÁRIO 40.991.991 43.444.951 46.089.663 nota c
ICMS Crédito Presumido TELECOMUNICAÇÕES COM TERMO DE ACORDO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-ESPORTE/RS 6.578.377 6.972.027 7.396.449 nota c
ICMS Crédito Presumido FABR. DE SORO DE LEITE EM PÓ, ALBUMINAS E COMP. LÁCTEOS 16.081.198 17.043.497 18.081.020 nota c
ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS 3.763.119 3.988.304 4.231.092 nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 41.897.036 44.404.155 47.107.258 nota c
ICMS Crédito Presumido FUNDOMATE 1.105.092 1.171.221 1.242.519 nota c
ICMS Crédito Presumido FABR. DE MOTOVENTILADORES, CONDENS. E EVAPOR. FRIGORÍFICOS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE SAÚDE E MEDICAMENTOS 11.972.358 12.688.783 13.461.213 nota c
ICMS Crédito Presumido POLIPROPILENO BIORIENTADO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE LATICÍNIOS 551.142 584.123 619.681 nota c
ICMS Crédito Presumido APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS 198.026 209.875 222.652 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 3.817.380 4.045.812 4.292.101 nota c
ICMS Crédito Presumido MAIONESE * * * nota c
ICMS Crédito Presumido VIDROS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido IMP. CARNES GADO BOV, FILÉS MERLUZA E BATATAS PREP E CONGEL. * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FABR DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE BICO, SOJA, LENTILHAS E BOLACHAS DE ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO 35.209 37.316 39.587 nota c
ICMS Crédito Presumido ARMAS E MUNIÇÕES * * * nota c
ICMS Crédito Presumido VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA - PROCAM/RS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido AUTOFALANTES, MICROFONES, RECEPTORES E ANTENAS 8.297.333 8.793.846 9.329.171 nota c
ICMS Crédito Presumido SAÍDAS INTERNAS DE VINHO 7.849.093 8.318.783 8.825.189 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE LEITE CONDENSADO 24.308.380 25.762.993 27.331.316 nota c
ICMS Crédito Presumido FOLHAS FLANDRES PARA FABRICAÇÃO DE LATAS * * * nota c
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE ESTIRENO * * * nota c
ICMS Crédito Presumido MANTEIGA 7.026.896 7.447.385 7.900.745 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE MANTEIGA * * * nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE REQUEIJÃO 3.596.336 3.811.541 4.043.569 nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJO 36.621.155 38.812.565 41.175.280 nota c
ICMS Crédito Presumido AZEITE DE OLIVA * * * nota c
ICMS Crédito Presumido LEITE UHT 66.920.201 70.924.705 75.242.247 nota c
ICMS Crédito Presumido PROGR. INCENT. APARELHAM. SEG. PÚBLICA - PISEG/RS 524.269 555.641 589.466 nota c
ICMS Crédito Presumido REFINO DE PETROLEO E GAS NATURAL * * * nota d
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE EQUIP P/AGROPECUÁRIA * 0 nota e
ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CALÇADOS, ART. COUROS E ACESSÓRIOS 12.650.000 0 0 nota f
ICMS Crédito Presumido AVEIA, AVEIA EM FLOCOS, FIBRAS DE AVEIA 3.350.000 3.350.000 3.350.000 nota f
ICMS Crédito Presumido FARINHA DE AVEIA 3.350.000 3.350.000 3.350.000 nota f
ICMS Crédito Presumido CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMP MONTADOS 7.700.000 7.700.000 7.700.000 nota f
ICMS Crédito Presumido SISTEMAS CONSTR E DE ESTRUTURAS METÁLICAS * * * nota f
TOTAL DOS ITENS SEM SIGILO FISCAL 2.449.616.730 2.581.933.123 2.738.231.702
*TOTAL DOS ITENS COM SIGILO FISCAL 692.085.859 715.683.598 758.754.097
TOTAL USUFRUÍDO 3.141.702.588 3.297.616.721 3.496.985.799
FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: 17/04/2020.
Notas:
a) Os campos com asteriscos indicam benefício fiscal enquadrado sob às regras do sigilo fiscal ao ser usufruído por até três contribuintes, conforme estabelece o padrão adotado pelas Administrações Tributárias no tocante ao sigilo fiscal. A abertura dos valores poderia permitir a identificação do contribuinte, e, com isto, ferir o sigilo fiscal (vedação do Código Tributário Nacional - artigo 198 da Lei nº 5.172 /66, com nova Redação dada pela LC 104/2001). b) Os campos com zero indicam que não houve usufruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas do benefício para poder usufruí-lo, seja porque não está mais vigente. Também há casos em que a utilização do benefício é opcional.
c) As projeções de renúncia de receita referentes às leis aprovadas há mais de 3 (três) anos não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /2000.
d) O crédito presumido para o refino de petróleo e gás natural será utilizado em substituição ao regime normal de tributação, não havendo assim prejuízo para a arrecadação.
e) Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f) Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando aumento da arrecadação.
g) São impostos de competência dos Estados o ICMS, o IPVA e o ITCD. Este demonstrativo se atém ao ICMS, não relacionando o IPVA e o ITCD visto serem regidos por leis já vigentes, com desonerações criadas originalmente e não haver benefícios novos previstos para os próximos anos. Os benefícios concedidos originalmente nas legislações de criação dos impostos já estão naturalmente incorporados no desempenho da arrecadação e não interferem no equilíbrio da previsão financeira.
h) Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Além disso, boa parte destes outros incentivos são referentes às legislações nacionais ou meramente operacionais sem impacto na arrecadação efetiva. De qualquer forma, mantendo a transparência exigida em lei, é produzido o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, disponível no Portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V)
AMF - Demonstrativo 8(LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V) R$ 1.000.000,00
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita (1.651,9)
(-) Transferências Constitucionais (393,0)
(-) Transferências ao FUNDEB (251,8)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (1.007,2)
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) (1.007,2)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 299,5
Novas DOCC 299,5
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) (1.306,7)
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) A estimativa do aumento Permanente da Receita para o exercício de 2021 considera o crescimento real do Produto Interno Bruto (3,30%) para as receitas de ICMS, IPVA e ITCD. O valor negativo se deve à queda da arrecadação estimada de ICMS em função do término da vigência da majoração das alíquotas de ICMS (Lei Estadual nº 14.743 /2015) prorrogada pela Lei Estadual nº 15.238 /2018.
2) Em que pese a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb terminar em 2020, por conservadorismo, optou-se por manter a dedução de receita para o referido Fundo no exercício de 2021.
3) A projeção das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considera o crescimento real de 1% para o exercício de 2021 decorrente de aumento vegetativo da folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 15.596 , de 24 de fevereiro de 2021)
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O art. 4º,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ARF (LRF, art 4º,
§ 3º) R$ 1.000.000,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 59.315 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência e / ou abertura de Créditos Adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Estado do Rio Grande do Sul: Sistema instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153 /2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Piso Nacional do Magistério: A alteração no Plano de Carreira do Magistério aprovada pela Lei 15.451 /2020 alterando a forma de remuneração para subsídio permitirá a partir de 2020 a implantação do Piso Nacional dos Professores, deixando de gerar passivo contingente cujo montante estimado ultrapassa R$ 33 bilhões (cerca de 56% do total dos Passivos Contingentes). Precatórios: Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa.
1) DEMANDAS JUDICIAIS RECONHECIDAS NO BALANÇO DO ESTADO COMO PROVISÃO 6.691
A) Provisão para Indenizações Trabalhistas 1.704
B) Provisão para Riscos Cíveis 59
C) Outras Provisões 4.928
Tema 810 STF: Inconstitucionalidade da TR nas RPVs 2.172
Tema 1037 STF (juros entre expedição de precatório/RPV e pagamento) 1.548
Tema 96 STF (juros entre data do cálculo e a expedição de precatório/RPV) 972
Outras Provisões 235
2) DEMANDAS JUDICIAIS REGISTRADAS EM CONTAS DE CONTROLE DE PASSIVOS CONTINGENTES 52.624
Implantação do Piso Nacional do Magistério 33.301
Inconstitucionalidade da TR - Índice de correção sobre estoque de precatórios 5.792
Brasil Telecom 5.000
Processos Individuais na Área da Saúde 2.098
Ações Cíveis Públicas (Investimentos na Saúde) 1.916
Indenização pelo Parcelamento de Salários 1.050
Contribuições IPE PREV e IPE SAÚDE do DAER 987
Domínio Público 943
PASEP 358
Juros entre Expedição e Pagamento de Precatórios/RPV 271
Pagamentos de atrasados de Unidade Real de Valor (URV) TCE RS 235
Ação Civil Pública Área da Segurança Pública 186
Programa Estadual de Concessões Rodoviárias (Pedágios) 102
FGTS de Servidores Temporários 52
Ações Indenizatórias por superlotação dos presídios 15
Outros 319
SUBTOTAL 59.315
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação/Restituição de Tributos a Maior/Discrepância de Projeções Não estimado Contingenciamento das despesas Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, caso seja verificada, ao final de cada bimestre, a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios).
Riscos relacionados à Dívida Pública com União: Penalização pelo descumprimento da limitação das despesas primárias correntes prevista na Lei Complementar Federal nº 156 /2016 - Teto de Gastos (R$ 7 bilhões) e Pagamentos das parcelas da dívida suspensos por força da liminar obtida em 2017 junto ao Supremo Tribunal Federal (R$ 8 bilhões) 15.000 Atuação junto ao Congresso Nacional para a aprovação do PLP nº 101 /2020 que dispõe sobre alterações na LC nº 156 /2016 - Teto de Gastos e na LC nº 159 /2017 - Regime de Recuperação Fiscal. Negociação junto ao Governo Federal para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
Risco relacionado aos Precatórios: Desembolso adicional de cerca de R$ 2,4 bilhões/ano, além da destinação de 1,5% da Receita Corrente Líquida, para a quitação do saldo de precatórios até 2024, conforme EC nº 99/2017. 2.400/ano Atuação junto ao Congresso Nacional para aprovação de Emenda Constitucional para prorrogar o prazo de quitação de Precatórios, como, por exemplo, a PEC nº 95/2019 que aumenta o prazo de quitação para 2028. Diversas ações têm sido implantadas para diminuir o elevado estoque de Precatórios, dentre as quais, destacam-se a Câmara de Conciliação de Precatórios e o COMPENSA-RS que permite a compensação de Precatórios com Dívida Ativa.
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL TOTAL
FONTE: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul
Notas: Os Passivos Contingentes estão detalhados no Balanço Geral do Estado - 2019.
ANEXO DAS ALTERAÇÕES FAVORÁVEIS
N.º de Ordem (N.º da Emenda) EMENTA TEXTO
1 (5) Inclui Projeto Estratégico "Política pública de fortalecimento das APAES" no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021. Inclui Projeto Estratégico "Política pública de fortalecimento das APAES" no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa RS CIDADANIA, Ação Programática RS CIDADANIA, Iniciativa: Ampliação do Atendimento por meio do Fortalecimento dos Fundos Públicos, com o produto da Iniciativa Beneficiário de projeto realizado por meio de parceria ou convênio e valor desejado: 6000 unidades.
2 (6) Inclui Projeto Estratégico "Expansão da agropecuária irrigada por meio do alavancamento da reservação de água e uso na irrigação" no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021. Inclui Projeto Estratégico "Expansão da agropecuária irrigada por meio do alavancamento da reservação de água e uso na irrigação", no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa CAMPO EM ASCENSÃO, Ação Programática COMBATE À INFRAESTRUTURA PRECÁRIA NO CAMPO, Iniciativa Mais Água, Mais Renda, com os seguintes produtos e valores desejados: I - Área alagada - Valor desejado: 100 ha;
II - Área irrigada - Valor desejado: 5000 ha;
III - Projeto de irrigação elaborado - Valor desejado: 300 unidades;
IV - Reservatório construído - Valor desejado: 250 ha.
3 (7) Inclui Projeto Estratégico "Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres" no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021. Inclui Projeto Estratégico "Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres", no Anexo I, item VI - Poder Executivo - pertinente às Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2021, a ser vinculado ao Programa RS CIDADANIA, Ação Programática RS CIDADANIA, Iniciativa: Fortalecimento das Políticas de Atendimento às Mulheres, com os seguintes produtos e valores desejados: I - Assessoramento realizado - Valor desejado: 200 unidades;
II - Atendimento realizado devido à denúncia 0800 - Valor desejado: 100 unidades;
III - Núcleo Regional implantado - Valor desejado: 1 unidade;
IV - Profissional capacitado e atualizado para o atendimento às mulheres vítimas de violência - Valor desejado: 200 unidades.
4 (8) Inclui
§ 3.º no art. 40 do
Capítulo V do Projeto de Lei nº 110/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências. (Emenda já inserida no texto da Lei.) Inclui
§ 3.º no art. 40 do
Capítulo V do Projeto de Lei nº 110/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências, com a seguinte redação: "§ 3.º As proposições legislativas de que trata o "caput" deverão observar o disposto no art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 173 , de 17 de maio de 2020.".
Art. 1
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção II
Das Disposições Sobre o Limite Para os Recursos Orçamentários da Fonte Tesouro-livres na Fixação da Despesa
Art. 19
Art. 20
Seção III
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção IV
Das Vedações e Transferências de Recursos
Art. 24
Art. 25
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção VI
Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção VII
Da Consulta Popular
Art. 35
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos
Art. 36
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37
Art. 38
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 44
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Anexo I
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15596/2021 de 24/02/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14791/2015 de 15/12/2015
Lei Ordinária nº 14307/2013 de 25/09/2013
Lei Ordinária nº 10697/1996 de 12/01/1996