Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.484/2020

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.484, DE 7 DE JULHO DE 2020.

(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a

prevenção e combate à violência contra as mulheres. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei: I - a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação; II - a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas; III - a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras; IV - a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência; V - a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia; VI - a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais; VII - a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação; VIII - a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação; IX - o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas; X - a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2020. FIM DO DOCUMENTO